Decreto nº 11.717 de 20/07/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 jul 2005

Institui o Conselho de Cadastro Compartilhado de Empresas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO a necessidade de reunir os órgãos envolvidos no cadastro de empresas para, coordenando suas ações, maximizar os resultados obtidos:

DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Cadastro Compartilhado de Empresas, integrado por representantes de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais envolvidos na normatização de procedimentos relativos à implementação, manutenção e desenvolvimento do cadastro compartilhado de empresas.

§ 1º Os órgãos e entidades não integrantes da Administração Pública estadual aderirão ao conselho por meio de convênio firmado com a Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia.

§ 2º Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual envolvidos no processo de registro e fiscalização de empresas serão membros permanentes do conselho e indicarão seus representantes por meio de comunicação à Secretaria de Estado de Finanças.

§ 3º O Secretário de Estado de Finanças poderá delegar à Coordenadoria da Receita Estadual a competência para firmar os convênios a que se refere o § 1º

Art. 2º O presidente do conselho, encarregado de dirigir as reuniões e de coordenar a comunicação administrativa entre os integrantes, será eleito para um mandato de 1 (um) ano pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes, facultada a realização de novas votações até que este percentual seja atingido.

§ 1º O primeiro presidente será eleito quando o conselho tiver 9 (nove) integrantes.

§ 2º Até que o primeiro presidente seja eleito, a Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual exercerá a presidência.

Art. 3º As reuniões do conselho somente serão instaladas se presente no mínimo a metade de seus integrantes, e as deliberações serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos integrantes presentes à reunião.

Art. 4º Cada órgão ou entidade integrante do conselho terá direito a 1 (um) voto nas deliberações.

Art. 5º A Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual prestará apoio técnico e administrativo ao conselho, sendo a responsável pelos expedientes de secretaria.

Art. 6º Os integrantes do conselho disponibilizarão aos demais, em meio eletrônico e sem ônus, todas as informações cadastrais de que dispuserem, ressalvado o sigilo fiscal.

Art. 7º Os representantes dos órgãos e entidades estaduais no conselho não farão jus a remuneração por sua participação, ressalvada a concessão de diárias nos casos especificados em lei.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual