Decreto nº 11.711 de 08/07/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 jul 2010

Dispõe sobre a reformulação do Programa de Apoio Financeiro às Instituições Filantrópicas Confessionais e Comunitárias - PROAFINC e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, com base nos arts. 208, III e IV, da Constituição Federal, arts. 11, V, 20, II, III e IV, 30, 58, caput e 77 da Lei Federal nº 9.394, e

Considerando as dificuldades enfrentadas na implementação e execução do Programa instituído pelos Decretos Municipais nº 9.751, de 21 de março de 2005, e nº 10.335, de 04 de abril de 2006,

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da legislação municipal, a fim de que os recursos destinados ao PROAFINC sejam devidamente empregados na consecução da Educação Infantil e Especial,

Considerando a necessidade de fixar o quantitativo máximo de crianças a serem atendidas pelas entidades beneficiadas com o recurso do PROAFINC,

Considerando que os prazos para a firmatura dos convênios com as Instituições beneficiadas devem respeitar a cronograma de desembolso

Considerando que o atraso no repasse dos recursos ocasiona substancial prejuízo às entidades aos educandos assistidos, pela impontualidade no pagamento dos serviços prestados.

Considerando a necessidade de fixar normas de gerenciamento pedagógico e administrativo.

Decreta:

Art. 1º O programa de Apoio Financeiro às Instituições Filantrópicas Confessionais e Comunitárias - PROAFINC, instituído no âmbito da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, constitui-se em mecanismo de apoio financeiros às instituições filantrópicas, confessionais e comunitárias instaladas no Município de Porto Velho e que prestem serviço de Educação Infantil, com preferência à educação pré-escolar.

Art. 2º O PROAFINC tem como objetivo garantir o atendimento à demanda excedente de alunos da Educação Infantil e da Educação Especial, não absorvida pela rede municipal de ensino em suas dependências regulares, e seus recursos deverão ser destinados às seguintes atividades:

a) Melhoramento do espaço físico de atendimento dos alunos mediante avaliação e aprovação técnica da SEMED;

b) Aquisição de material permanente, pedagógico e de consumo indispensáveis, e de acordo com o Plano de Trabalho apresentado mediante o manual de orientação do programa;

c) Despesas de custeio da entidade, em especial água, energia elétrica, telefone e contador.

§ 1º Os equipamentos adquiridos com os recursos do programa serão tombados pelo município e devolvidos após o encerramento do convênio.

§ 2º A utilização do recurso do Programa para a contratação de pessoal não deve ultrapassar a 30 (trinta) por cento do valor global do recurso.

§ 3º Qualquer modificação no plano de trabalho deverá ter a autorização prévia da Comissão do Programa.

Art. 3º A execução do PROAFINC se dará por meio da transferência de recursos financeiros da Secretaria Municipal de Educação às Instituições Filantrópicas, Confessionais e Comunitárias instaladas na zona urbana ou rural do Município de Porto Velho, desde que preenchidos os requisitos de funcionamento e atendimento estabelecidos no manual de Orientação do Programa.

§ 1º Serão atendidos pelo PROAFINC somente as entidades com o número igual ou superior a 25 (vinte e cinco) alunos, não podendo ultrapassar o número máximo de 200 (duzentos) alunos regularmente (matriculados) na instituição.

§ 2º O prazo para elaboração, assinatura e publicação dos convênios não poderá ultrapassar o ultimo dia útil do mês de maio de cada exercício financeiro correspondente.

§ 3º É vedada a assunção de despesas com recursos do PROAFINC em datas anteriores a vigência do convênio.

§ 4º Caso não sejam firmados os convênios na data estabelecida no § 2º deste artigo, a entidade ficará impossibilitada de receber as consignações financeiras das PROAFINC no exercício.

Art. 4º O repasse de recursos será efetivado mediante a celebração de convênio entre a entidade e o Município de Porto Velho, com a interveniência da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, após a apresentação dos seguintes documentos:

1. Assinatura do Termo de Compromisso Mútuo;

2. Ata de fundação da Associação ou entidade equivalente;

3. Ata da última eleição da diretoria da Associação ou entidade equivalente;

4. Estatuto da Associação ou entidade equivalente devidamente registrado em cartório;

5. Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

6. Documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência do Presidente da Associação ou entidade equivalente;

7. Comprovante da abertura da conta bancária específica para o crédito dos valores a serem repassados pelo PROAFINC;

8. Certidão Negativa Cível (pessoa Física) do Presidente da Instituição;

9. Certidão Negativa Criminal (pessoa Física) do Presidente da Instituição:

10. Certidão Negativa de Débitos (Tribunal de Contas do Estado) (pessoa Física) do Presidente da Instituição;

11. Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares (Tribunal de Contas da União) (pessoa Física) do Presidente de Instituição;

12. Lista de alunos matriculados por turma, com data de nascimento e filiação:

13. Plano de Trabalho, com identificação do objeto segundo o art. 1º, parágrafo único deste Decreto, cronograma de desembolso e de aplicação dos recursos, para aprovação, da SEMED;

14. Certidão Negativa de Débito Junto ao INSS - CND;

15. Certidão Negativa de Débito de Tributos Federais;

16. Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais;

17. Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais;

18. Certificado de Regularidade FGTS.

Parágrafo único. As certidões devem estar dentro do prazo de validade, devendo ser atualizado durante a vigência do convênio.

Art. 5º Para o repasse dos recursos será observado o número de alunos matriculados, a necessidade de insumos pedagógicos para o desenvolvimento do processo educativo nas unidades escolares vinculadas a rede pública municipal, tendo como referência os seguintes valores anuais:

I - de 25 a 50 alunos matriculados: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);

II - de 51 a 100 alunos matriculados: R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

III - de 101 e 150 alunos matriculados: R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais);

IV - de 151 a 200 alunos matriculados: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

Art. 6º A transferência anual dos recursos financeiros será feita em 02 (duas) parcelas mediante depósito em conta bancária específica, destinado exclusivamente ao atendimento do PROAFINC.

§ 1º A liberação da parcela subseqüente será condicionada à apresentação do Relatório Circunstanciado de Aplicação de Recursos correspondente à parcela anterior devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, sob pena de suspensão do repasse dos recursos restantes e posteriores rescisão do Termo de Convênio.

§ 2º A não apresentação do Relatório Circunstanciado de Aplicação de Recursos financeiros e Programas de suplementação Educacional ou a sua reprovação pela SEMED acarretará na suspensão da renovação do convênio no ano subseqüente.

Art. 7º A entidade que tiver seu convênio rescindido a pedido ou pela Secretaria Municipal de Educação deverá prestar contas dos recursos recebidos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a rescisão.

Art. 8º A Prestação Anual de Contas deverá ocorrer no máximo em 45 (quarenta e cinco) dias posteriores ao término do convênio.

Art. 9º É causa de rescisão do Termo de Convênio a cobrança compulsória, por parte da entidade beneficiária, de qualquer tipo de taxa, contribuição ou mensalidade de seus alunos.

Art. 10. Caberá à SEMED, por ocasião da celebração do convênio com a entidade beneficiária, fixar critérios e a forma necessária à sua fiel execução, sem prejuízo da observância à legislação pertinente.

Art. 11. Os recursos de que trata este Decreto deverão ser previa e anualmente programados no orçamento do Município.

Art. 12. As Instituições serão denominadas anexos, subordinadas às escolas municipais denominadas "sedes", as quais serão responsáveis pelo suporte pedagógico e administrativo, tais como:

I - Escrituração escolar: documentação dos alunos e declaração no Censo Escolar;

II - Gerenciamento dos recursos humanos e dos programas financeiros (PROAFEM, PNAE, PMAE, PDDE);

III - Elaboração do calendário escolar, Projeto Político Pedagógico e assessoramento pedagógico.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 10.353, de 28 de abril de 2006.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Educação