Decreto nº 1.171-R de 25/06/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 jun 2003
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 51:
Art. 51. Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
IX - for cancelado o CNPJ;
XI - ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados para sua obtenção;
XII - for dolosamente utilizada; ou
XIII - for de interesse da administração pública.
§ 7º A reativação de inscrição estadual suspensa nas hipóteses do art. 51, I e V, dar-se-á somente através de pedido dirigido pelo contribuinte à Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, acompanhado dos seguintes documentos:
I - FAC de reativação da inscrição;
II - certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES; e
III - comprovante de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão da inscrição."(NR)
II - o art. 55:
Art. 55. ............................................................................................................................
III - em decorrência de decisão judicial.
......................................................................................................................................................."(NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 23; 51, § 5.º; 52; 56 e 59, § 3.º, do RICMS/ES.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003; 182º da Independência,115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda