Decreto nº 11705 DE 02/04/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 03 abr 2019

Estabelece regras especiais sobre o parcelamento de débitos não tributários inscritos em dívida ativa do Município do Natal, e dá outras providências.

O Prefeito do Municipio do Natal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 14 da Lei nº 3.882/1989 e 18 da Lei Complementar nº 28/2000;

Considerando a necessidade de resolução de conflitos tributários, permitindo a redução dos custos e do tempo processual;

Considerando a permissão legal concedida pela Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito; e

Considerando o disposto no art. 17-B da Lei nº 3.882/1989,

Decreta:

Art. 1 º Excepcionalmente, até a data de 30 de abril de 2019, os débitos de natureza não tributária, de que trata o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, podem ser parcelados em até sessenta (60) parcelas mensais e sucessivas e terão descontos nos juros e multa de mora de:

I - 90% (noventa por cento) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;

II - 80% (oitenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

III - 70% (setenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 36 (trinta e seis) parcelas;

V - 50% (cinquenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

VI - 40% (quarenta por cento) quando a liquidação ocorrer em até 60 (sessenta) parcelas;

Art. 2º Excepcionalmente, na vigência deste Decreto:

I - a situação tributária do contribuinte no exercício em curso, estabelecida no artigo 2º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015, não será impeditiva para a adesão ao parcelamento dos débitos de natureza não tributária, bem como para a obtenção dos descontos, inclusive para pagamento à vista;

II - o valor da primeira parcela será de 5% (cinco por cento) do montante do débito não tributário a ser parcelado.

III - Os créditos tributários provenientes de Imposto Sobre Serviços (ISS) lançados a partir de arbitramento poderão ser parcelados na forma e prazos estabelecidos neste decreto.

Art. 3º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência até a data de 30 de abril de 2019, revogando-se todas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, Natal/RN, 02 de abril de 2019

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito