Decreto nº 11683 DE 04/01/2019

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 jan 2019

Altera o Decreto nº 11.639, de 30 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção para o Exercício de 2019, observado o disposto na Lei nº 3.882/1989.

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12 , 156, 181 e 185 , da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989 e inciso IV do Art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando os problemas técnicos ocorridos no sistema informatizado da Secretaria de Tributação do Município - DIRECTA no dia 04 de janeiro de 2018, o que impossibilitou o atendimento de forma regular,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 5º e 6º do Decreto nº 11.639 de 30 de novembro de 2018 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 5º Fica concedido para o exercício de 2019, desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no percentual de 16% (dezesseis por cento) aos sujeitos passivos, proprietários, detentores do domínio útil ou posse que optarem pelo recolhimento do referido tributo em parcela única até a data de 11 de janeiro de 2019, desde que emitam o respectivo Documento de Arrecadação Municipal pela internet e que não possuam, até 10 de janeiro de 2019:

.....

§ 2º O desconto de que trata este artigo apenas será concedido quando houver, no cadastro imobiliário da SEMUT, até 10.01.2019, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel.

.....

§ 4º O desconto de que trata o caput fica condicionado ainda ao pagamento integral do IPTU em conjunto com a Taxa de Lixo e a COSIP até 11.01.2019.

.....

§ 6º Os créditos tributários constituídos por lançamentos realizados após 11.01.2019, não serão objeto de desconto.

....."(NR)

"Art. 6º .....

.....

§ 2º A redução de que trata este artigo apenas será concedida caso conste, no cadastro imobiliário da SEMUT, até 10.01.2019 para os casos de antecipação e até o vencimento da cota única para os demais casos, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 04 de janeiro de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito