Decreto nº 11662 DE 28/07/2004
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 jul 2004
Publica o Subanexo X ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica publicado juntamente com este Decreto o Subanexo X - Das Operações com Energia Elétrica transacionadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE - ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de abril de 2004.
Campo Grande, 28 de julho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBANEXO X DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA TRANSACIONADAS NO ÂMBITO DO MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA - MAE
(Conv. ICMS 06/04)
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária estadual, o agente do Mercado Atacadista de Energia - MAE deverá observar as regras dispostas neste Subanexo.
CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 2º O agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, para cada estabelecimento destinatário:
I - emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;
II - em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
III - em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;
Art. 3º Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo do MAE, o agente, seja da categoria de produção ou de consumo, emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
I - pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora;
II - pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora.
Art. 4º Na hipótese do art. 3º:
I - para determinação da posição credora ou devedora, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese do inciso II do artigo anterior, deverá emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS;
III - deverão constar na nota fiscal:
a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do Estado do emitente;
b) os dados da liquidação no MAE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";
IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.
Art. 5º Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II do art. 3º é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pelo MAE, considerada a regra do inciso I do art. 4º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;
c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna do Estado;
d) destacar o ICMS;
II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto no calendário fiscal.
Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 6º O Mercado Atacadista de Energia - MAE elaborará relatório fiscal a cada liquidação, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - o preço do MAE, para cada submercado e patamar de carga, em relação a cada período;
II - a identificação dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;
III - notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
§ 1º O relatório fiscal deverá ser enviado, no prazo de dez dias, contados da liquidação ou da solicitação, por meio eletrônico de dados, para a Superintendência de Administração Tributária, em endereço a ser estabelecido.
§ 2º Respeitado o mesmo prazo do parágrafo anterior, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar ao MAE dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar.
Art. 7º A nomenclatura de mercado adotada neste Subanexo é a da legislação específica do Setor Elétrico Brasileiro.
Art. 8º O disposto neste Subanexo aplica-se, também, à Câmara de Comercialização de Energia (art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004), bem como às obrigações tributárias resultantes das liquidações que vierem a ocorrer no seu âmbito.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL