Decreto nº 11.660 de 12/05/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 14 mai 2010

Dispõe sobre o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que trata o § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso, IV e VI, do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, com base na Complementar nº 123, de 14 ele dezembro de 2006, e no art. 8º, da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 04, de 30 de maio de 2007,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional (TISN), de que trata o art. 8º, da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007, conforme modelo constante no Anexo I, deste Decreto.

Art. 2º O contribuinte poderá obter a integra o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional (TISN), por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.semfazonline.com.

Parágrafo único. A emissão do Termo de Indeferimento na modalidade prevista no caput deste artigo será efetivada consoante a disponibilidade de tecnologia compatível.

Art. 3º Da decisão que indeferir a opção pelo Simples Nacional caberá impugnação administrativa a ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação.

Art. 4º A notificação do indeferimento da opção pelo Simples Nacional se dará de forma sucessiva:

I - pessoalmente, mediante entrega de uma via do TISN, ao optante, seu representante legal ou preposto, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;

II - por via postal, com prova de recebimento;

III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único. Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação pessoal;

II - na data do recebimento do AR por via postal, ou 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal se a data for omitida; e

III - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

Art. 5º O pedido de impugnação deverá ser entregue, mediante petição escrita, na Secretaria Municipal da Fazenda, protocolizada no setor de Protocolo - Divisão de Atendimento ao Contribuinte/Departamento de Administração Tributária, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do CNPJ do interessado;

II - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;

III - cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

IV - outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.

§ 1º A unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela análise do pedido, poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessários.

§ 2º A Impugnação Administrativa deverá obedecer aos critérios constantes no modelo a que se refere o Anexo II, deste Decreto.

Art. 6º O processo será analisado e julgado por Auditor(es) do Tesouro Municipal previamente designado por ato do Secretário Municipal de Fazenda, cuja decisão administrativa será referendada pelo Diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. O Auditor do Tesouro poderá promover diligências necessárias, com a finalidade de carrear aos autos os elementos necessários a subsidiar a decisão administrativa.

Art. 7º Caberá ao Secretário Municipal de Fazenda ou a quem delegar competência, homologar a decisão administrativa que se tornará definitiva, fazendo coisa julgada administrativa.

Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

WILSON CORREIA DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

ANEXO I ANEXO II