Decreto nº 1166 DE 31/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2012

Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 51/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a edição do Protocolo ICMS 51/2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 51/2012, celebrado entre as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2012, Seção 1, p. 20 e 21, pelo Despacho nº 83/2012 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

 

"PROTOCOLO ICMS 51, DE 22 DE MAIO DE 2012
(Publicado no DOU de 23.05.2012)

 

Altera o Protocolo ICM 19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerentes de Receita, reunidos em Brasília, DF, em 22 de maio de 2012, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 5º na cláusula terceira do Protocolo ICM 19/85, de 25 de julho de 1985, com a seguinte redação:

 

§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

 

Cláusula segunda. A cláusula décima primeira do Protocolo ICM 19/1985, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cláusula décima primeira As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 5º da cláusula terceira.

 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazenda