Decreto nº 1165 DE 31/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2012

Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 50/2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

 

Considerando a edição dos Protocolos ICMS 49/2012 e 50/2012 e, em especial, o interesse na divulgação daquele em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 50/2012, celebrado entre as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 22 de maio de 2012, Seção 1, p. 15, pelo Despacho nº 82/2012 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

 

"PROTOCOLO ICMS 50, DE 21 DE MAIO DE 2012
(Publicado no DOU de 22.05.2012)

 

Altera o Protocolo ICMS 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, em Brasília, no dia 21 de maio de 2012, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira. Fica acrescentado o § 6º na cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004:

 

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo, a base de cálculo será a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na cláusula primeira.

 

Cláusula segunda. A cláusula sétima do Protocolo ICMS 26/2004, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cláusula sétima As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste protocolo, observado o disposto no § 6º da cláusula segunda.

 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2012."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado

 

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

 

Secretário-Chefe da Casa

 

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

 

Secretário de Estado da Fazenda