Decreto nº 1164 DE 31/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mai 2012
Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 51/2012 e 52/2012.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Convênios ICMS 51/2012 e 52/2012,
Decreta:
Art. 1º. O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 51/2012 e 52/2012, celebrados na 174ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de maio de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 7 de maio de 2012, Seção 1, p. 15, pelo Despacho nº 73/2012 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 23 de maio de 2012, Seção 1, p. 20, consoante Ato Declaratório nº 7, de 22 de maio de 2012:
"CONVÊNIO ICMS 51, DE 4 DE MAIO DE 2012
(Publicado no DOU de 07.05.12)
(Ratificação nacional: DOU de 23.05.2012)
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias pelas delegações estrangeiras participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/1975, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações das mercadorias, equipamentos e materiais de uso ou consumo, promovidas pela Organização das Nações Unidas (ONU) e demais organizações internacionais acreditadas para a Conferência, por meio de seus representantes, bem assim por delegações dos países participantes, e ainda pelas entidades com status de observador na ONU ou assemelhadas a Estados e assim reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, ou por pessoa jurídica por elas contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro, destinadas aos participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), a ser realizada no período de 13 a 22 de junho de 2012, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O disposto neste convênio poderá ser aplicado, ainda, no ingresso de equipamentos trazidos por representantes da imprensa oficial das delegações acima indicadas e de veículos de comunicação credenciados para realizar a cobertura do evento e que sejam necessários ao desempenho de suas atividades.
Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas de mercadorias, equipamentos e materiais de uso e consumo, de fabricação própria, promovidas por estabelecimentos industriais com destino aos participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), identificados na cláusula primeira, a ser realizada no período de 13 a 22 de junho de 2012, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A critério da unidade federada poderá ser dispensado o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira. A isenção do ICMS prevista neste convênio estende-se às doações realizadas, ao final da Conferência Rio + 20, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Cláusula quarta. O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às importações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Cláusula quinta. O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para dispensa da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), na importação de mercadorias, equipamentos e materiais de uso e consumo de que trata a cláusula primeira deste convênio.
Cláusula sexta. Na hipótese de revenda de mercadorias e equipamentos destinados à Conferência Rio + 20, beneficiadas com a isenção prevista neste convênio, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos pertinentes, a contar do início da sua fruição.
Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 22 de junho de 2012.
CONVÊNIO ICMS 52, DE 4 DE MAIO DE 2012 - Publicado no DOU de 07.05.2012
(Ratificação nacional: DOU de 23.05.2012)
Autoriza a concessão de isenção do ICMS em operações com chocolates e bombons, destinados ao evento Salon du Chocolat, a ser realizado em Salvador, no Estado da Bahia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 174ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira. Fica autorizada a concessão de isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas seguintes operações vinculadas ao evento Salon du Chocolat, a ser realizado na cidade de Salvador, Estado da Bahia, no período de 02 a 08 de julho de 2012:
I - na importação e nas operações com chocolates e bombons destinados ao evento;
II - na comercialização de chocolates e bombons em exposição no evento.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda