Decreto nº 1.164 de 19/03/1996
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 mar 1996
Concede tratamento tributário ao produto que especifica.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,
DECRETA:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações de exportação para o exterior de gado em pé.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 19 de março de 1996.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Frederico Aníbal da Costa Monteiro
Secretário de Estado da Fazenda