Decreto nº 11637 DE 22/06/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 jun 2004

Dá nova redação ao Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação ao texto do Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), o qual fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de junho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBANEXO II DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR, SÉRIE ESPECIAL

Art. 1º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, observado o disposto no art. 2º, deverá ser utilizada pelos produtores agropecuários:

I - nas operações internas de saída realizadas com as seguintes mercadorias ou bens, independentemente do tratamento tributário a que estiverem sujeitas:

a) produtos agrícolas em geral e madeira em tora;

b) crina animal ou vegetal, doce caseiro, farinhas de mandioca, de milho ou de qualquer outra espécie, carne de sol ou charque, gordura suína (banha), lingüiça, manteiga, mel, queijo, rapadura, requeijão e outras mercadorias, quando por eles diretamente produzidas;

c) esteios, lascas, mourões, palanques ou postes de madeira, em estado bruto ou desbastados, inclusive nas transferências de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

d) aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, produtos hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru, suínos vivos e peixes;

e) bens integrantes do ativo imobilizado, nas operações de transferência de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

f) outros produtos especificados em ato do Secretário de Estado de Receita e Controle;

II - sempre que ocorrer:

a) a entrada, efetiva ou simbólica, nos seus estabelecimentos, de produtos agrícolas devolvidos, a título de retorno, por estabelecimento que os tenha recebido para depósito, secagem ou beneficiamento;

b) o armazenamento, em silo ou em armazém de sua propriedade, instalados na área do próprio estabelecimento agropecuário, de produtos agrícolas de sua produção;

c) a transferência de produtos agrícolas, de um para outro estabelecimento seu, localizados neste Estado, para armazenamento, secagem ou beneficiamento;

d) a entrada, pela aquisição direta de outro produtor, dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 10.

§ 1º A utilização da nota fiscal de que trata este artigo:

I - não dispensa o comerciante, o industrial, a cooperativa, o armazém geral, o depósito fechado do próprio produtor, o secador, o beneficiador ou o entreposto de abastecimento, quando destinatários, da emissão da Nota Fiscal correspondente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento (Anexo XV ao Regulamento do ICMS, art. 33), observando-se o disposto no § 4º;

II - sujeita os produtores agropecuários à devolução/entrega à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário, até o dia trinta de cada mês, dos documentos abaixo mencionados, relativamente às operações realizadas no mês anterior, observado o disposto no § 5º deste artigo:

a) tratando-se de operações de saída (caput, I):

1. a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial correspondente à saída;

2. a 1ª via da nota fiscal relativa à entrada das mercadorias no estabelecimento do destinatário, observado o disposto nos §§ 10 e 11;

b) tratando-se de operações de entrada (caput, II, a e d):

1. a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, correspondente à entrada;

2. a 1ª via da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) tratando-se do armazenamento de produtos agrícolas em silo ou em armazém de propriedade do próprio produtor (caput, II, b) ou da sua transferência de um para outro estabelecimento (caput, II, c), a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial.

§ 2º O atraso no cumprimento do disposto no § 1º, II, deste artigo, sujeita o produtor à multa de dez UFERMS por lote de dez notas fiscais (art. 117, § 5º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997).

§ 3º Na hipótese da alínea a do inciso I do caput deste artigo (produtos agrícolas em geral e madeira em tora), tratando-se de operações de venda de produtos agrícolas que, no momento da operação, já se encontrem em estabelecimento de terceiro, para o qual tenham sido anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento, deverá ser indicado, como natureza da operação, "saída por venda de produto depositado".

§ 4º A nota fiscal relativa às operações de entrada (§ 1º, I) poderá abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial do mesmo remetente, desde que, no seu campo "Informações Complementares" ou no seu quadro "Dados do Produto", sejam indicados os números destas últimas Notas Fiscais e as respectivas e reais quantidades dos produtos.

§ 5º A devolução/entrega a que se refere o § 1º, II, deverá ocorrer também por ocasião da requisição de novo talonário, em relação a todas as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, até a penúltima carga retirada, cuja devolução/entrega ainda não tenha ocorrido.

§ 6º Na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial devem ser indicados a espécie, a qualidade, a quantidade e o valor dos produtos, observado o seguinte:

I - quando os valores e a quantidade dependerem de confirmação ou fixação no local de destino e as mercadorias forem remetidas a destinatários obrigados à emissão de nota fiscal relativamente à entrada das mercadorias no seu estabelecimento:

a) o campo "Quantidade" do quadro "Descrição dos Produtos" da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial pode ser preenchido mediante a indicação da quantidade aproximada;

b) o campo "Valor Total da Nota" da nota fiscal referida na alínea anterior pode ser preenchido com a expressão "a fixar";

II - é facultativa a indicação do número do CNPJ/CPF, tanto do remetente quanto do destinatário, na Nota Fiscal de Produtor, Série Especial.

§ 7º Na hipótese de operação tributada, o emitente da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial deverá recolher o imposto devido no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento ou, se depositada em estabelecimento de terceiro, no momento da transmissão de sua propriedade.

§ 8º Ao Chefe da Agência Fazendária fornecedora dos talonários (§ 1º, II) compete:

I - receber e conferir os documentos (§ 1º, II) que forem devolvidos/entregues pelos produtores agropecuários;

II - no caso de operações tributadas (§ 7º), adotar as providências visando à exigência do imposto, caso o produtor não tenha efetuado o seu recolhimento;

III - preencher e devolver aos produtores o "Recibo de Devolução de NFP/SE (RDN)", relativamente aos documentos devolvidos/entregues (§ 1º, II);

IV - encaminhar, semanalmente, à Unidade de Monitoramento da Agropecuária, os documentos recebidos.

§ 9º Na hipótese da alínea b do inciso II do caput deste artigo, poderá ser emitida, diariamente e por produto, apenas uma Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, para acobertar a totalidade dos produtos armazenados na data de sua emissão, desde que sejam mantidos, no estabelecimento armazenador, à disposição do Fisco:

I - um romaneio, por produto, que contenha:

a) a data e o horário da entrada do produto no armazém;

b) a quantidade e a espécie do produto, bem como a placa do veículo transportador, relativamente a cada carga;

c) a quantidade total do produto armazenada na respectiva data;

d) o número da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial emitida;

II - os tíquetes de balança relativos às cargas relacionadas no romaneio.

§ 10. No caso de operações em que o destinatário seja apenas pecuarista, desobrigado da emissão de nota fiscal de entrada, prevista na alínea d do inciso II do caput deste artigo, e dos demais destinatários não enquadrados no § 1º, inciso I, deste artigo, a comprovação do recebimento da mercadoria deverá ser feita por meio de declaração, no verso da 4ª via da nota fiscal emitida pelo remetente.

§ 11. Fica dispensada a entrega da 1ª via da nota fiscal mencionada no item 2 da alínea a do inciso II do § 1º deste artigo, quando o destinatário das mercadorias for consumidor final.

Art. 2º Deverá ser utilizada a Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, ou a Nota Fiscal de emissão avulsa, de expedição exclusiva das repartições fiscais do Estado, observado o disposto nos arts. 37 a 39 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, nas operações:

I - alcançadas por incentivos fiscais concedidos aos produtores rurais, quando assim previsto na respectiva legislação;

II - não previstas no artigo anterior.

Art. 3º A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial poderá ser confeccionada em talonário, ficando a sua entrega condicionada, obrigatoriamente:

I - ao prévio cadastramento ou recadastramento do produtor agropecuário;

II - à apresentação do Cartão do Produtor Rural (CPR) e da Cédula de Identidade do requisitante;

III - à devolução/entrega, nos respectivos prazos, dos documentos a que se refere o art. 1º, § 1º, II;

IV - ao preenchimento do Recibo de Entrega de Talonário (RET) e à coleta, nele, da assinatura do produtor ou do seu representante;

V - à aposição de carimbo, no campo próprio, do número de Inscrição Estadual do produtor, em todas as vias das notas fiscais que compõem o talonário.

§ 1º Em casos especiais e a seu critério de avaliação, o chefe da repartição fiscal poderá fornecer ao contribuinte requisitante mais de um talonário, observando os requisitos regulamentares de controle.

§ 2º Em cada semestre, a entrega do primeiro talonário fica condicionada, ainda, à declaração da área cultivada pelo estabelecimento requisitante, mediante a apresentação, devidamente preenchido, do formulário Declaração de Área Cultivada, em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - retida pela Agência Fazendária e encaminhada semanalmente à Unidade de Monitoramento da Agropecuária;

II - 2ª via - para arquivo da Agência Fazendária;

III - 3ª via - devolvida ao produtor, após ter sido vistada pelo Chefe da Agência Fazendária, como comprovante da sua apresentação.

§ 3º A Agência Fazendária deverá encaminhar à Unidade de Monitoramento da Agropecuária, juntamente com a 1ª via da declaração a que se refere o parágrafo anterior, uma via do Recibo de Entrega de Talonário (RET).

Art. 4º É de inteira e exclusiva responsabilidade do usuário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial:

I - a retirada, a guarda e a conservação das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas;

II - a emissão, de acordo com a legislação vigente, de um jogo completo do referido documento, com a seguinte destinação:

a) 1ª via:

1. acompanhará as mercadorias e será entregue ao estabelecimento destinatário, nos casos de venda, de remessa para depósito em armazém geral ou cooperativa, secagem ou beneficiamento, de transferência ou de devolução de parceria ou criação;

2. será entregue ao remetente, na hipótese de recebimento de produtos agrícolas por produtor agropecuário (art. 1º, caput, II, a e d);

3. acompanhará as mercadorias e permanecerá em poder do produtor, no caso de simples armazenamento dos produtos agrícolas dentro do próprio estabelecimento (art. 1º, caput, II, b);

b) 2ª via - permanecerá em poder do emitente;

c) 3ª via - acompanhará as mercadorias e será retida pelo Fisco, na fiscalização das mercadorias em trânsito, ou, caso não seja retida, devolvida ao emitente, para ser anexada à 4ª via da respectiva nota fiscal;

d) 4ª via - será devolvida à Agência Fazendária (art. 1º, § 1º, II);

III - a exigência das 1ª e 4ª vias da nota fiscal relativa à entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário e a entrega da 1ª via, juntamente com a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, à Agência Fazendária (art. 1º, § 1º, I);

IV - a devolução, à Agência Fazendária que lhe forneceu, das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, requisitadas e recebidas mas não utilizadas, sempre que encerrar o prazo para a sua utilização (art. 5º, § 2º);

V - a guarda e a conservação, pelo prazo de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão, das 2ªas vias da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, devendo, durante esse período, apresentá-las ao Fisco, sempre que solicitado.

§ 1º O extravio, a perda, a inutilização ou qualquer outro fato que importe a não-devolução das Notas Fiscais de Produtor, série especial, implicará:

I - o arbitramento, se for o caso, do valor das operações realizadas;

II - a imediata exigência do pagamento do imposto e, se couber, dos acréscimos devidos;

III - a comunicação do extravio de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial que contenha informações a respeito das circunstâncias em que se deu a ocorrência, que deverá ser protocolada na Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, instruída com comprovantes de:

a) recolhimento da multa por extravio de documento fiscal, prevista no art. 117, IV, m, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

b) publicação da ocorrência no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na região (art. 15 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS);

IV - suspensão, por cento e oitenta dias, contados da data da comunicação da ocorrência ao Fisco, da entrega, ao produtor, de Nota Fiscal de Produtor, Série Especial.

§ 2º Salvo o disposto no parágrafo seguinte e sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a não-devolução das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial sujeitará o produtor agropecuário à utilização, mediante sua requisição à repartição fiscal, da Nota Fiscal de Produtor, mod. 4, a cada operação de saída de mercadoria que promover.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso IV do § 1º deste artigo, durante o referido período, desde que atendido o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a Unidade de Monitoramento da Agropecuária poderá autorizar o fornecimento ao produtor de um talonário de Notas Fiscais de Produtor, Série Especial por vez, ficando o próximo fornecimento condicionado à entrega do talão anterior.

Art. 5º O prazo para a utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial como documento válido, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu, em:

I - trinta de junho, relativamente aos talonários fornecidos no primeiro semestre do ano civil;

II - trinta e um de dezembro, relativamente aos talonários fornecidos no segundo semestre do ano civil.

§ 1º O termo final do prazo a que se refere este artigo será indicado, mediante carimbo próprio, na capa do talonário e em todas as vias das Notas Fiscais que o compõem.

§ 2º Findo o prazo para a sua utilização, as Notas Fiscais de Produtor, Série Especial requisitadas e recebidas mas não utilizadas deverão ser devolvidas à Agência Fazendária, até o dia dez do mês seguinte ao do encerramento desse prazo.

§ 3º O Superintendente de Administração Tributária poderá prorrogar o prazo a que se refere este artigo, em relação às notas fiscais componentes de talonários ainda não esgotados.

§ 4º O atraso no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo (art. 92, caput, da Lei nº 1810, de 22 de dezembro de 1997) sujeita o produtor à multa de dez UFERMS (art. 117, § 5º, da Lei nº 1810, de 22 de dezembro de 1997), por lote de dez notas fiscais.

Art. 6º Na entrega das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial será exigido do produtor agropecuário requisitante, a título de "Indenização e Restituição", sob o Código de Receita 530, o valor estabelecido em Resolução.

Art. 7º As Notas Fiscais de Produtor, Série Especial deverão ser entregues às repartições fazendárias, mediante protocolo, pela Coordenadoria de Dados Tributários.

Art. 8º As Notas Fiscais de Produtor, Série Especial deverão ser canceladas mediante a inscrição, em sentido transversal, do termo "cancelada" e a anotação do motivo que determinou o seu cancelamento e, se for o caso, o número da nova nota fiscal emitida em substituição, sempre que ocorrer:

I - erro ou rasura no seu preenchimento;

II - defeito na impressão tipográfica;

III - duplicidade na numeração;

IV - desfazimento da operação, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Deverão ser devolvidas, até o dia trinta do mês subseqüente ao do cancelamento, as 1ª, 3ª e 4ª vias das Notas Fiscais de Produtor, Série Especial canceladas.

§ 2º Na hipótese de desfazimento da operação, além das 1ª, 3ª e 4ª vias, deverá ser apresentado pelo remetente requerimento, com firma reconhecida, junto à Agência Fazendária, no qual conste:

I - a sua identificação, o endereço do estabelecimento e o local para entrega de correspondência, inclusive telefone;

II - a descrição circunstanciada do motivo do cancelamento;

III - declaração do destinatário, com firma reconhecida, de que a operação não se efetivou.

§ 3º A Agência Fazendária, nos casos de desfazimento da operação, deverá formalizar processo que contenha o requerimento previsto no § 2º e as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial cancelada, que deverá ser encaminhado à Unidade de Monitoramento da Agropecuária.

Art. 9º As Notas Fiscais de Produtor, Série Especial são intransferíveis e não podem ser utilizadas por outro produtor, senão por aquele que as retirou na Agência Fazendária.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo sujeita o produtor cedente e o cessionário à multa de dez UFERMS por lote de dez notas fiscais.