Decreto nº 11.636 de 18/06/2004
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 21 jun 2004
Publica o Subanexo IX - Da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica publicado juntamente com este Decreto o Subanexo IX - Da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o Capítulo II - Das Informações Econômico-Fiscais - do Anexo VIII - Dos Prazos para Cumprimento das Obrigações Tributárias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
"CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
Art. 5º A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) devem ser apresentadas na forma e no prazo estabelecidos, respectivamente, no Subanexo IV e no Subanexo IX ambos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de junho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO XV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SUBANEXO IX DA DECLARAÇÃO ANUAL DO PRODUTOR RURAL (DAP)Art. 1º A Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) deve ser apresentada até o dia 31 de março do ano subseqüente ao ano civil de referência, mediante a utilização do programa (software) Módulos Integrados do Contribuinte (MIC), por um dos seguintes meios:
I - transmissão, por meio da Internet, através do MIC ou pelo endereço eletrônico http://www.sefaz.ms.gov.br, no caso de DAP motivo "030 - Revalidação";
II - entrega de disquete, nas Agências Fazendárias, independentemente do motivo a que se refira.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Receita e Controle pode alterar o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 2º A entrega da DAP por disquete deve ser feita por meio de disquete no formato 3 1/2", com capacidade de 1,44 MB, que:
I - contenha, unicamente, os dados processados pelo programa (software) específico distribuído pela Secretaria de Estado de Receita e Controle;
II - esteja acompanhado do "Protocolo de Entrega" a que se refere o art. 4º.
Art. 3º Um mesmo disquete pode conter arquivos referentes a DAP(s) relativas a estabelecimentos e anos-base diversos, devendo o "Protocolo de Entrega" ser gerado, separadamente, por estabelecimento e por ano-base.
Art. 4º O "Protocolo de Entrega" de DAP por disquete, gerado pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, deve ser assinado pelo contribuinte ou seu representante e entregue:
I - em duas vias, no caso de DAP(s) motivos "043 - Retificação" e/ou "051 - Baixa", com a seguinte destinação:
a) uma via deve ser retida pela Agência Fazendária, para ser encaminhada à Coordenadoria de Dados Tributários;
b) outra via deve ser devolvida ao contribuinte, após a validação dos dados nela contidos, devidamente recibada, como prova da entrega da DAP;
II - em uma via, no caso de DAP motivo "030 - Revalidação", que deve ser devolvida ao contribuinte após a validação dos dados nela contidos, devidamente recibada, como prova da entrega da DAP.
Art. 5º Considera-se entregue a DAP após a validação de seus dados, mediante protocolo:
I - eletrônico, gerado no momento da entrega por meio da Internet, através do documento "Protocolo de Entrega";
II - de recebimento, efetuado pela Agência Fazendária no documento "Protocolo de Entrega".
§ 1º No caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, o "Protocolo de Entrega" de DAP por disquete não pode ser devolvido pela Agência Fazendária, até que a validação dos dados esteja regularizada.
§ 2º Deve ser recusado o disquete cujos dados não tenham sido gerados pelo programa específico distribuído pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Art. 6º O programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, que contém as instruções pormenorizadas para a sua utilização, pode ser:
I - obtido nas Agências Fazendárias, mediante o fornecimento, pelo interessado, de até 5 (cinco) disquetes no formato 3 1/2" e capacidade de 1,44 MB, para a sua gravação;
II - descarregado (download), por meio da Internet, pelos contribuintes ou contadores que possuam acesso, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ms.gov.br;
III - reproduzido livremente.
Parágrafo único. A configuração mínima exigida para a instalação do programa (software) a que se refere o caput deste artigo é:
I - equipamento PC ou compatível;
II - 32 MB de memória RAM;
III - drive para disquete de 3 1/2";
IV - sistema operacional WINDOWS 95 ou superior;
V - disco rígido com 100 MB de espaço livre;
VI - impressora.
Art. 7º Os arquivos de dados utilizados para a geração da DAP na forma prevista neste Subanexo devem ser mantidos em meio magnético pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-base subseqüente àquele a que a DAP se refere.
Parágrafo único. O "Protocolo de Entrega" deve ser conservado pelo mesmo prazo do caput deste artigo.
Art. 8º As instruções para preenchimento dos campos constantes no programa (software) MIC serão disponibilizadas pela opção de menu "Ajuda".
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL