Decreto nº 1163 DE 19/02/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 fev 2021
Regulamenta a Lei nº 17.985, de 2020, que institui o recebimento de comunicação de violência doméstica e familiar contra a mulher, por intermédio de atendentes em farmácias e drogarias que permanecerem em funcionamento durante a vigência do estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.985 , de 19 de agosto de 2020, e de acordo como que consta nos autos do processo nº SCC 12312/2020,
Decreta:
Art. 1º As farmácias e drogarias que permanecerem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19, ficam autorizadas a receber denúncias de violência doméstica e encaminhá-las imediatamente às autoridades competentes para que sejam adotadas com urgência as medidas protetivas necessárias e cabíveis.
§ 1º Quando a denunciante, por motivo de segurança, não puder fazer a denúncia expressamente, poderá utilizar a frase de passe "Preciso de Máscara Roxa", para que o atendente lhe preste ajuda.
§ 2º O atendente solicitará o nome, endereço e número de telefone da pessoa que faz a denúncia para eventual contato.
Art. 2º Recebida a denúncia, o atendente fará imediata comunicação à autoridade competente de forma presencial, na Delegacia de Polícia mais próxima, ou por telefone, ligando para 181 (Disque Denúncia) ou enviando mensagem via WhatsApp ou Telegram para o número (48) 98844-0011.
Parágrafo único. A denúncia recebida pelos canais da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina especificados no caput deste artigo será imediatamente encaminhada à autoridade policial competente, para conhecimento e providências legais pertinentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, perdurando seus efeitos durante a vigência do Decreto Legislativo nº 18.332 , de 20 de março de 2020, ou de outro dispositivo legal que venha a complementá-lo ou substituí-lo.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Charles Alexandre Vieira