Decreto nº 11.629 de 23/04/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 mai 2010

Estabelece a relação dos empreendimentos sujeitos a auditoria ambiental e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído a título de Anexo II, conforme estabelecido no art. 94, parágrafo único, da Lei Complementar nº 138, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente, a lista constante nos incisos do art. 3º deste Decreto.

Art. 2º O órgão ambiental municipal, somente concederá licenças ou renovação de licenças, após apresentação e análise técnica aprovando as auditorias ambientais requisitadas.

Art. 3º Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais compulsórias periódicas ou ocasionais, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividade de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como:

I - refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;

II - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

III - instalações de processamento e/ou de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

IV - unidades de geração e transmissão de energia elétrica;

V - instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos;

VI - indústrias petroquímicas e siderúrgicas;

VII - indústrias químicas e metalúrgicas;

VIII - instalações portuárias;

IX - atividades de extração e beneficiamento mineral;

X - instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano;

XI - indústrias de papel e celulose;

XII - gasodutos;

XIII - usinas de álcool;

XIV - instalações e processamento e produção de carvão vegetal;

XV - indústrias de produção de cimento;

XVI - indústrias de tratamento de superfície;

XVII - atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxico;

XVIII - empresas do setor madeireiro;

XIX - empresas de extração de areia;

XX - instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar;

XXI - curtumes;

XXII - unidades e fontes de geração e transmissão de energia eletromagnética;

XXIII - torres de transmissão de sinais de celulares, radiodifusão, televisão e outros da mesma ordem.

§ 1º Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais compulsórias periódicas, os empreendimentos de pequeno porte ou de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.

§ 2º A critério do órgão municipal de meio ambiente também serão passiveis de auditorias ambientais compulsórias as atividades públicas ou privadas, que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais.

Art. 4º Constatadas as infrações ambientais, poderão ser realizadas auditorias compulsórias ocasionais sobre os aspectos às mesmas relacionadas independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES

Procurador Geral do Município

AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS

Secretário Municipal de Meio Ambiente