Decreto nº 11.608 de 16/07/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 jul 2009

Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 3º do art. 8º:

"§ 3º As peças processuais como defesa, informação fiscal, diligências, perícias, recursos, parecer da Procuradoria Geral do Estado e outras manifestações do contribuinte e do autuante, bem como os demonstrativos e planilhas elaborados pelo autuante, autuado e diligentes ou peritos, referentes a processo administrativo fiscal, deverão ser apresentadas em papel e, também, em disco de armazenamento de dados, em arquivo em formato texto ou tabela, conforme o caso, onde conste cópia exata da peça apresentada.";

II - o inciso III do art. 26:

"III - intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos solicitados pela fiscalização;";

III - o art. 72:

"Art. 72 O consulente será cientificado da resposta dada à consulta ou do despacho que determinar seu arquivamento por inépcia ou ineficácia nos termos do art. 108.";

IV - o art. 108:

"Art. 108 A intimação do sujeito passivo ou de pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, quando não for prevista forma diversa pela legislação, deverá ser feita pessoalmente, via postal ou por meio eletrônico, independentemente da ordem.

§ 1º A intimação poderá ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado quando não obtiver êxito a tentativa via postal.

§ 2º A cientificação da intimação por meio eletrônico ocorrerá quando o contribuinte acessar, mediante uso de senha, o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda em que conste o despacho ou a decisão.

§ 3º A intimação por meio eletrônico será considerada sem êxito se no prazo de cinco dias após o envio de aviso eletrônico o sujeito passivo não acessar o banco de informações do sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.";

V - o caput do art. 112:

"Art. 112 A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, a ser apreciado pelo Presidente do CONSEF.";

VI - o caput do art. 119:

"Art. 119 A restauração ou reconstituição de processo administrativo que por qualquer circunstância tenha sido extraviado, destruído ou do qual tiver sido subtraída ou adulterada peça essencial, caberá à Procuradoria Fiscal (PROFIS) quando o processo estiver em seu poder e à Corregedoria da Fazenda quando o processo estiver sob a responsabilidade da SEFAZ.";

VII - o § 1º do art. 173:

"§ 1º Apurada a intempestividade, será o recurso arquivado pelo órgão preparador, mediante despacho circunstanciado da autoridade competente, ressalvado o direito do interessado de impugnar o arquivamento no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, a ser apreciado pelo Presidente do CONSEF.";

VIII - o art. 175:

"Art. 175 O Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) divulgará suas decisões em processos administrativos no endereço eletrônico "www.sefaz.ba.gov.br".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda