Decreto nº 1160 DE 09/09/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 set 2025
Regulamenta a Lei nº 19.379, de 2025, que institui o Programa Estrada Boa Rural, no âmbito do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.379, de 18 de julho de 2025, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 28781/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Estrada Boa Rural, instituído pela Lei nº 19.379, de 18 de julho de 2025, com a finalidade de apoiar técnica e financeiramente os Municípios do Estado na pavimentação de estradas rurais, visando à melhoria da infraestrutura viária, da segurança no tráfego, da integração regional e do escoamento da produção rural.
Art. 2º O Programa Estrada Boa Rural será executado de forma descentralizada, por meio de transferências voluntárias do Estado aos Municípios, mediante convênio simplificado com contrapartida possibilitada por meio de financiamento complementar aos Municípios por meio do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC), com encargos financeiros subsidiados pelo Estado.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS E DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 3º Poderão participar do Programa Estrada Boa Rural os Municípios do Estado que atendam aos critérios técnicos, financeiros e econômico-sociais estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto.
§ 1º Cada Município poderá apresentar até dois trechos de estrada rural, observando-se os limites e as condições definidos conforme sua área territorial, sendo o primeiro trecho conveniado no ano de 2025 (fase 1) e o segundo conveniado no ano de 2026 (fase 2).
§ 2º O Município que não apresentar projeto para início na fase 1 do Programa poderá apresentar os dois projetos na fase 2.
§ 3º O Município que não conveniar o valor integral do limite previsto no art. 4º deste Decreto poderá utilizar o saldo remanescente para celebração de novos convênios a partir do exercício de 2027, admitindo-se, para tanto, a apresentação de até dois trechos adicionais, observados os mesmos critérios técnicos, financeiros e econômico-sociais estabelecidos neste Decreto.
Art. 4º Para fins de definição dos limites de transferência voluntária e de contrapartida municipal, os Municípios serão classificados conforme sua área territorial, nos seguintes termos:
I – faixa 1: Municípios com área territorial de até 300 km² (trezentos quilômetros quadrados) terão limite de investimento para o Programa, nas duas fases, no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
II – faixa 2: Municípios com área territorial entre 300,1 km² (trezentos quilômetros quadrados e cem metros) e 800 km² (oitocentos quilômetros quadrados) terão limite de investimento para o Programa, nas duas fases, no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais); e
III – faixa 3: Municípios com área territorial superior a 800,1 km² (oitocentos quilômetros quadrados e cem metros) terão limite de investimento para o Programa, nas duas fases, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 1º O valor máximo repassado voluntariamente pelo Estado será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), limitado a 50% (cinquenta por cento) do custo total de cada trecho apresentado nas duas fases do Programa.
§ 2º A contrapartida do Município deverá corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto, podendo ser composta, isolada ou cumulativamente, por recursos próprios, bens e serviços mensuráveis ou financiamento por meio do BRDE ou do BADESC.
§ 3º Quando o valor do projeto ultrapassar os limites definidos para a faixa territorial, a diferença deverá ser integralmente assumida pelo Município, vedada sua inclusão no contrato de financiamento decorrente deste Programa.
CAPÍTULO III - DOS RECURSOS, DO FINANCIAMENTO E DO SUBSÍDIO
Art. 5º O Programa Estrada Boa Rural será financiado com recursos do orçamento do Estado, até o limite de R$ 2.770.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e setenta milhões de reais), assim distribuídos:
I – até R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta milhões de reais) por meio de repasses diretos via convênio simplificado;
II – até R$ 1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinquenta milhões de reais) em aportes de capital no BRDE e no BADESC; e
III – até R$ 270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais) para subsídio de encargos remuneratórios das operações de crédito e tarifas de análise de projetos e supervisão de obra nos casos em que não houver operação de crédito vinculada.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) promoverá a integralização de capital no BRDE e no BADESC, com destinação exclusiva ao Programa Estrada Boa Rural para viabilizar as operações de crédito com os Municípios interessados no financiamento como forma de contrapartida ao convênio.
§ 1º As regras de execução do Programa pelos agentes financeiros serão tratadas em acordos específicos firmados com ambos os agentes, respeitada a divisão de atuação conforme as associações de Municípios, no percentual de 70% (setenta por cento) para o BRDE e de 30% (trinta por cento) para o BADESC.
§ 2º Será custeada pelo Estado a tarifa de análise de projetos e de supervisão de obra a ser paga uma única vez aos agentes financeiros nos casos em que o Município não opte pela operação de crédito, fixada em 3% (três por cento) do valor a que faria jus o Município, caso firmasse o contrato de financiamento.
Art. 7º Os Municípios poderão contratar financiamento com os agentes financeiros, mediante comprovação da publicação do extrato do convênio simplificado firmado, análise de crédito e apresentação dos documentos do Anexo VI deste Decreto e cumprimento das demais exigências previstas em regramento do agente financiador.
§ 1º As operações de que trata o caput deste artigo serão garantidas com a vinculação das cotas-partes devidas pela transferência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) de que trata a alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição da República que couberem ao beneficiário, por meio de instrumento contratual ou de procuração com poderes irrevogáveis, estabelecida a favor do BRDE ou do BADESC, conforme o caso.
§ 2º O valor contratado deverá ser creditado em conta específica do convênio e preceder a liberação dos recursos estaduais.
Art. 8º O contrato de financiamento do Munícipio será realizado com o agente financeiro designado conforme vinculação associativa, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dos projetos, respeitado o limite previsto no art. 4º deste Decreto e a fase do Programa Estrada Boa Rural, com subsídio integral dos encargos remuneratórios com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de 4% (quatro por cento) ao ano pelo Estado, pagos em até 5 (cinco) anos, sendo 1 (um) ano de carência para amortização e encargos remuneratórios e 4 (quatro) anos para amortização.
§ 1º A tarifa de análise de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor financiado e integralmente custeada pelo Município.
§ 2º Observada a inadimplência superior a 120 (cento e vinte) dias nas obrigações contratuais da operação de crédito firmada com o agente financeiro, a beneficiária perderá o subsídio financeiro, devendo arcar com os encargos remuneratórios e as demais obrigações por suas expensas, a contar da data do inadimplemento.
§ 3º As operações de crédito firmadas no âmbito do Programa que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos encargos remuneratórios proporcionais até a data de sua liquidação.
§ 4º Ficam o BRDE e o BADESC autorizados a definir os demais procedimentos operacionais e as condições para a operacionalização dos financiamentos no âmbito do Programa.
CAPÍTULO IV - DA ADESÃO AO PROGRAMA E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 9º O processo de adesão ao Programa Estrada Boa Rural compreenderá as seguintes etapas:
I – solicitação de adesão enviada pelo Município à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE), composta pelos documentos especificados no art. 10 deste Decreto;
II – verificação de atendimento aos critérios de elegibilidade pela SIE;
III – análise técnica do projeto de engenharia pelo BRDE ou pelo BADESC;
IV – homologação do projeto pela SIE;
V – publicação de portaria conjunta autorizativa firmada pela SIE, pela SEF e pela Secretaria-Gabinete Governador do Estado (SGG);
VI – processo licitatório pelo Município, com a homologação e adjudicação do objeto;
VII – celebração de convênio simplificado; e
VIII – celebração de financiamento por meio do operador financeiro designado para a região do solicitante, se for o caso.
Art. 10. A solicitação de adesão será instruída com os seguintes documentos:
I – ofício de solicitação de adesão, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto;
II – plano de trabalho, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto;
III – projetos de engenharia, em consonância com o Caderno de Orientações Técnicas, disponível no site oficial do Programa, em https://programas.sc.gov.br/estradaboarural/;
IV – declaração de volume de tráfego, conforme modelo constante do Anexo IV deste Decreto;
V – Declaração de Regularidade Ambiental, de caráter autodeclaratório, cabendo ao Município providenciar o licenciamento ambiental, quando exigido na lei de regência;
VI – documento comprobatório de que o trecho onde se pretende realizar o investimento está inserido em área rural, sendo admitidos, alternativamente:
a) mapa oficial com zoneamento urbano e rural, emitido pelo órgão municipal de planejamento urbano, demonstrando os limites da zona rural e urbana, com a indicação do trecho proposto, ou plano diretor municipal ou planta de uso e ocupação do solo;
b) certidão de zoneamento informando que o trecho proposto está localizado em área rural; e
c) croqui ou planta georreferenciada com localização do trecho, acompanhado de declaração técnica de engenheiro ou agrimensor; e
VII – documentos aptos à comprovação dos critérios de elegibilidade ao Programa previstos no art. 11 deste Decreto.
Art. 11. A participação no Programa Estrada Boa Rural requer o atendimento cumulativo dos critérios a seguir, devidamente comprovados mediante a apresentação dos documentos correspondentes:
I – critérios técnico-financeiros:
a) observância do limite de valor definido pelas faixas territoriais previstas no art. 4º deste Decreto, demonstrada por meio do orçamento da obra apresentado pelo Município;
b) apresentação de trecho contínuo com extensão mínima de 1,4 km (um quilômetro e quatrocentos metros), admitida descontinuidade de até 30% (trinta por cento) do total, desde que o segmento descontínuo já esteja previamente asfaltado e integre o traçado do trecho a ser pavimentado, hipótese em que a extensão já pavimentada será desconsiderada para fins de contagem da quilometragem submetida ao Programa;
c) ligação do trecho com via pavimentada, admitida a inclusão de até 30% (trinta por cento) em área urbana, com variação de até 10% (dez por cento); e
d) comprovação da capacidade técnica e financeira para manutenção da estrada, conforme Anexo III deste Decreto; e
II – critérios econômico-sociais:
a) conexão com comunidades rurais;
b) acesso à unidade de saúde, de educação ou a outro equipamento público;
c) ligação com empresas ou cooperativas rurais em funcionamento;
d) existência de, no mínimo, 2 (duas) propriedades rurais por quilômetro do trecho objeto da intervenção;
e) conexão com rodovias municipais, estaduais ou federais pavimentadas; ou
f) ligação do trecho proposto a outro trecho em processo de pavimentação pertencente a Município limítrofe.
§ 1º Os critérios estabelecidos no inciso I do caput deste artigo deverão ser cumulativamente atendidos e quanto àqueles estabelecidos no inciso II do caput deste artigo ao menos um dos critérios deverá ser atendido.
§ 2º Para comprovação dos critérios previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo, o Município deverá apresentar planta de situação do trecho pretendido, indicando:
I – coordenadas geográficas de início e fim;
II – delimitação do perímetro urbano; e
III – existência de trecho previamente asfaltado ou ligação com via pavimentada, conforme o caso.
§ 3º A demonstração do atendimento aos critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo se dará mediante apresentação de planta ou projeto com indicação expressa da conexão à comunidade rural, unidade de saúde, de educação, outro equipamento público e, no caso de empresas ou cooperativas rurais, apresentação de alvará ou documento equivalente que comprove seu funcionamento.
§ 4º O atendimento ao critério da alínea “d” do inciso II do caput deste artigo deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado de, no mínimo, mais um critério econômico-social, para que o requerimento municipal seja considerado elegível.
§ 5º O número de propriedades rurais por quilômetro será demonstrado por meio de, ao menos, um dos seguintes documentos:
I – certidão de registro de imóvel;
II – Cadastro Ambiental Rural (CAR);
III – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
IV – nota fiscal de produtor rural; ou
V – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos casos de imóveis em nome de pessoa física.
§ 6º Na hipótese da alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, quando a obra exigir intervenção em faixa de domínio federal ou estadual, será obrigatória a apresentação de:
I – termo de autorização expedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); e
II – termo de permissão expedido pela Gerência de Faixa de Domínio (GEFAD) da SIE, condicionado ao atendimento das premissas constantes do Caderno de Orientações Técnicas da SIE.
§ 7º Para fins de elegibilidade do critério constante da alínea “f” do inciso II do caput deste artigo, será necessária a apresentação de:
I – justificativa técnica;
II – anuência formal do gestor municipal responsável pelo trecho em processo de pavimentação; e
III – pedido de adesão ao Programa encaminhado concomitantemente pelos Municípios envolvidos.
§ 8º Será admitida a inclusão de um trecho secundário, desde que diretamente interligado ao trecho principal, limitado a até 30% (trinta por cento) da extensão total apresentada, devendo atender, cumulativamente, a pelo menos um dos critérios econômico-sociais definidos no inciso II do caput deste artigo.
CAPÍTULO V - DOS CONVÊNIOS
Art. 12. A transferência voluntária dos recursos estaduais aos Municípios será realizada por meio de convênio simplificado, nos termos da Lei nº 19.093, de 8 de novembro de 2024, e do Decreto nº 766, de 22 de novembro de 2024, no que não conflitar com o disposto na Lei nº 19.379, de 2025, e neste Decreto.
§ 1º A celebração do convênio está condicionada à aprovação do plano de trabalho, do projeto técnico, do cumprimento dos critérios de elegibilidade e da apresentação da documentação exigida no art. 13 deste Decreto.
§ 2º Não se admite aditivo quantitativo e/ou
qualitativo ao convênio simplificado vinculado a este Programa.
Art. 13. Serão exigidos os seguintes documentos para a celebração do convênio simplificado:
I – plano de trabalho ajustado, conforme processo licitatório homologado;
II – documentos de comprovação da contrapartida, com a respectiva previsão orçamentária, indicando a Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício e a respectiva rubrica orçamentária, se financeira;
III – comprovação de abertura de conta-corrente no Banco do Brasil, exclusiva para esse fim;
IV – termos de homologação e de adjudicação da licitação;
V – contrato celebrado decorrente do processo licitatório; e
VI – orçamento e cronograma físico-financeiro contratados.
Art. 14. A contrapartida mínima dos Municípios será equivalente ao valor repassado voluntariamente pelo Estado, podendo ser composta por:
I – recursos financeiros próprios;
II – bens e serviços mensuráveis; e
III – financiamento por meio do BRDE ou do BADESC.
Art. 15. A contrapartida será demonstrada mediante:
I – extrato bancário específico; e
II – planilha com bens e serviços, acompanhada da respectiva memória de cálculo, elaborada com observação às tabelas referenciais especificadas no caderno técnico.
Art. 16. O desembolso do convênio será realizado em 3 (três) parcelas, conforme cronograma físico-financeiro:
I – 50% (cinquenta por cento) após comprovação de aporte da contrapartida;
II – 35% (trinta e cinco por cento) após execução de, ao menos, 80% (oitenta por cento) da primeira parcela; e
III – 15% (quinze por cento) após visita in loco pelo agente financiador e comprovação da execução de, ao menos, 80% (oitenta por cento) das parcelas anteriores.
§ 1º A critério da SIE e dos agentes financiadores, poderão ser realizadas diligências e/ou visitas in loco a qualquer momento da execução do objeto.
§ 2º A liberação das parcelas do convênio se dará mediante aporte da contrapartida e execução das etapas da obra, conforme cronograma de desembolso, após o cumprimento das demais exigências previstas na Lei nº 19.093, de 2024.
CAPÍTULO VI - DA SUPERVISÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. A supervisão final da obra será exercida pelo BRDE ou pelo BADESC, independentemente da contratação de financiamento, por meio de visitas técnicas e mediante a apresentação destes documentos:
I – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de execução e fiscalização;
II – planilhas de medição;
III – laudo técnico com fotos da obra;
IV – notas fiscais;
V – comprovantes de pagamento; e
VI – extrato da conta específica.
§ 1º A supervisão intermediária será realizada mediante a apresentação dos documentos exigidos pelo operador.
§ 2º Nos casos em que o Município não contratar financiamento com os operadores bancários, a apresentação dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo continua sendo obrigatória e deverá ser disponibilizada pelo Município ao respectivo operador.
Art. 18. A prestação de contas final será recebida e analisada com apoio técnico e operacional do BRDE ou do BADESC, independentemente da contratação de financiamento, com a apresentação pelo Município dos documentos constantes do Anexo VIII deste Decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da execução física e financeira, prorrogável por igual período, desde que justificado pelo Município.
§ 1º Após a análise técnica e operacional pelas instituições financeiras mencionadas no caput deste artigo, a prestação de contas será submetida a parecer do Controle Interno da SIE, que subsidiará sua homologação pelo titular da Pasta, com a posterior baixa no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2º O titular da SIE poderá avocar a qualquer tempo os processos de prestação de contas para análise ou revisão.
§ 3º As instituições financeiras responderão, para todos os fins legais, pela higidez na supervisão e na análise das prestações de contas.
Art. 19. Para fins de acompanhamento, supervisão e registro do valor correspondente aos encargos subsidiados pelo Estado, o BRDE e o BADESC encaminharão à SEF, mensalmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa Estrada Boa Rural, especificando:
I – o número do contrato e a data de sua celebração;
II – o valor do crédito concedido;
III – o valor dos encargos remuneratórios subsidiados; e
IV – o Município beneficiário.
Parágrafo único. Fica a SEF autorizada a requerer informações adicionais às previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo, a fim de efetuar o devido registro orçamentário e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para atendimento das demandas dos órgãos de controle.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A SIE providenciará o acesso dos agentes financeiros ao Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe), para o lançamento dos documentos referentes às análises de crédito, análises técnicas e/ou supervisões realizadas, e ao SIGEF, para fins de lançamentos de documentos e operações referentes às transferências.
Art. 21. A SEF poderá estabelecer o fluxo financeiro para os convênios simplificados e para a integralização de capital aos operadores financeiros conforme a disponibilidade de caixa do Estado.
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela SIE, ouvidos os agentes financeiros e a SEF, quando necessário.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Jerry Edson Comper
Cleverson Siewert
ANEXO I - MODELO DE OFÍCIO PARA SOLICITAÇÃO DE ADESÃO
ANEXO II - MODELO DE PLANO DE TRABALHO
ANEXO III - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA
ANEXO IV - MODELO DE DECLARAÇÃO DE VOLUME DE TRÁFEGO
ANEXO V - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CELEBRAR CONVÊNIO SIMPLIFICADO
ANEXO VI - DOCUMENTOS EXIGIDOS PELOS AGENTES FINANCEIROS PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
ANEXO VII - MINUTA DO CONVÊNIO SIMPLIFICADO
ANEXO VIII - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DO CONVÊNIO SIMPLIFICADO