Decreto nº 116 de 02/07/1999

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 09 jul 1999

Regulamenta o Capítulo II, artigo 4º, § 2º, letra "b", da Lei Complementar nº 034/99, dispõe sobre o serviço de transporte escolar no município de Florianópolis e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições, de acordo com o item III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município e letra "b" do § 2º, item II, do art. 4º e art. 85, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1.999, e de conformidade com o art. 139, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 - Código de Trânsito Brasileiro.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina as condições para exploração do Serviço de Especial de Transporte Escolar no Município de Florianópolis e estabelece o regulamento para sua execução.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I - Acompanhante: Profissional com treinamento específico para assistência e acompanhamento de escolares durante o trajeto, o embarque e o desembarque;

II - Autorização: Ato Administrativo, unilateral, temporário e discricionário, utilizado exclusivamente em razão de emergência transitória, até a execução de processo de licitação;

III - Cancelamento da Permissão: Devolução da Permissão;

IV - Condutor: Motorista com habilitação profissional, cadastrado no Órgão Gestor, quando não titular da autorização ou permissão vinculado ao permissionário por relação empregatícia;

V - Condutor Auxiliar: Motorista com habilitação profissional ou profissional especialmente treinado vinculado ao Permissionário por relação empregatícia;

VI - Licença de tráfego: Documento emitido pelo Órgão Gestor, que autoriza o veículo a operar no sistema de transporte escolar;

VII - Número do veículo: Número de identificação do veículo;

VIII - Órgão Gestor: Núcleo de Transportes da Prefeitura Municipal

IX - Permissionário: Pessoa Física, Pessoa Jurídica, Associação de Moradores e Conselhos Comunitários titulares da Permissão;

X - Permitente: Prefeitura Municipal de Florianópolis - PMF;

XI - Ponto de parada escolar: Local regulamentado nas imediações das escolas, para embarque e desembarque dos escolares;

XII - Registro do Acompanhante: Documento emitido pelo Núcleo de Transportes autorizando determinado profissional a acompanhar os escolares;

XIII - Registro do Condutor: Documento emitido pelo Núcleo de Transportes autorizando o condutor a dirigir o veículo;

XIV - Transporte Escolar: Transporte exclusivo para o atendimento de estudantes com itinerário residência-escola e vice-versa, remunerado através de contrato entre o operador e o contratante, observada a legislação especifica.

XV - Veículo - Veículo utilizado exclusivamente no transporte escolar e regularmente inscrito no Cadastro do Órgão Gestor;

Art. 3º Compete ao Órgão Gestor permitir, autorizar, controlar e fiscalizar o Serviço Especial de Transporte Escolar.

§ 1º Para atender situação de emergência transitória, em razão do cancelamento da Permissão ou cassação da Permissão, o Órgão Gestor poderá delegar o serviço mediante Autorização, até a realização de procedimento de licitatório.

§ 2º Havendo crescimento localizado da demanda, com a conseqüente necessidade de operação de mais veículos no transporte escolar, o Órgão Gestor poderá delegar mediante Autorização somente até a realização de nova licitação.

§ 3º A Permissão será delegada mediante prévio processo de licitação com critérios objetivos e vinculante ao instrumento convocatório, observada a legislação vigente.

§ 4º A Autorização será expedida mediante Termo de Compromisso e a Permissão através de Contrato de Adesão.

§ 5º Aplicar-se-á às Autorizações o disposto neste Decreto.

Art. 4º A execução do Serviço de Transporte Escolar somente poderá ser realizada mediante a competente licença de tráfego, expedida pelo Órgão Gestor.

§ 1º A Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas Fundações e Autarquias poderão executar diretamente o Serviço de Transporte Escolar, independente de processo de licitação.

§ 2º Estende-se às Entidades beneficentes e filantrópicas, sem fins lucrativos, as disposições do § 1º, deste artigo.

§ 3º A dispensa de licitação dos Órgãos e Entidades previstos no § 1º e 2º, deste artigo, não os desobriga do cumprimento das demais normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º A Licença de Tráfego será fornecida após o cadastramento do veículo escolar junto ao Órgão Gestor, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único. A concessão da licença de tráfego sujeitará o permissionário o recolhimento da tarifa remuneratória dos serviços de fiscalização e controle, no valor de 30 (trinta) UFIR's anual, recolhida mediante Guia, de modelo oficial, em agência bancária credenciada.

Art. 6º O Serviço de Transporte Escolar poderá ser executado por:

I - empresa privada;

II - profissional autônomo;

III - associação de moradores e conselho comunitário;

IV - administração pública municipal, estadual e federal - autarquias e fundações;

V - entidades beneficentes e filantrópicas.

Art. 7º Para operar o Serviço de Transporte Escolar, além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997), o interessado deverá atender os seguintes requisitos:

I - EMPRESAS:

a) estar legalmente constituída como firma individual ou coletiva;

b) dispor de sede e escritório em Florianópolis;

c) ser proprietária dos veículos a serem usados no transporte escolar, estando estes em seu nome ou por contrato de leasing devidamente registrado;

d) não apresentar débito com a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal;

e) possuir cobertura de acidentes pessoais para os passageiros (danos pessoais e morte, além do seguro obrigatório, em valores que serão estabelecidos através de Norma Complementar do Órgão Gestor).

II - PROFISSIONAL AUTÔNOMO:

a) ser maior de 21 (vinte e um) anos;

b) estar habilitado através de curso de Direção Defensiva com carga horária de 40 horas/aulas, realizado pelo DETRAN ou similar (Resolução 789/94), não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias, nos últimos 12 (doze) meses;

c) ser proprietário do veículo com o qual pretende operar o serviço, estar não alienado ou contrato de leasing que identifique o proprietário;

d) estar inscrito no Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC);

e) apresentar atestado de bons antecedentes;

f) não apresentar débito com a Fazenda Municipal;

g) residir no município de Florianópolis.

III - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E CONSELHO COMUNITÁRIO:

a) ser declarado (a) como entidade de Utilidade Pública Municipal;

b) dispor de sede ou escritório em Florianópolis;

c) possuir estatuto registrado em cartório e publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina;

d) apresentar contrato de prestação de serviço com o proprietário do veículo que executará o serviço;

e) Cadastro Geral de contribuinte (CGC).

Parágrafo único. A contratação de profissional autônomo ou de empresa de transporte escolar, através de Conselho Comunitário ou Associação de Moradores, não desobrigará os contratados do cumprimento das exigências prescritas neste Decreto.

IV - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL - AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES:

a) dispor de sede ou escritório em Florianópolis;

b) apresentar Lei, Decreto ou Portaria do Ministério da Educação e Desporto, declarando ser estabelecimento de ensino regularmente reconhecido;

c) possuir cobertura de acidentes pessoais para os passageiros.

V - ENTIDADES BENEFICENTES FILANTRÓPICAS:

a) dispor de sede ou escritório em Florianópolis;

b) possuir estatuto registrado em cartório e publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina;

c) possuir cobertura de acidentes pessoais para os passageiros.

Art. 8º O proprietário, condutor, condutor auxiliar, acompanhante e os veículos serão cadastrados no Órgão Gestor.

Art. 9º O permissionário do Serviço Especial de Transporte Escolar será obrigado a fornecer todas as informações exigidas pelo Órgão Gestor, inclusive aquelas necessárias à atualização cadastral.

Art. 10. O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - PESSOA FÍSICA:

a) Carteira de Identidade;

b) Carteira Nacional de Habilitação (categoria D);

c) atestado de sanidade física e mental;

d) comprovante de inscrição no INSS;

e) declaração de domicílio;

f) alvará de localização emitido pelo Corpo de Bombeiros;

g) atestado de bons antecedentes;

h) negativa expedida pelo Departamento de Trânsito - DETRAN e Policia Rodoviária Federal, relativa à exigência contida no art. 138, IV, do Código de Trânsito Brasileiro, em nome da pessoa (condutor) que dirige o veiculo;

i) certidão negativa expedida pela Vara de distribuição Criminal da Comarca da Capital;

j) comprovante de residência em Florianópolis em nome da pessoa (condutor) que irá dirigir o veículo.

II - PESSOA JURIDICA:

a) contrato social;

b) alvará de localização emitido pelo Corpo de Bombeiros;

c) comprovante de regularidade com o INSS;

d) comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC);

e) certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal e Certidão Negativa expedida pelo DETRAN e Polícia Rodoviária Federal, relativa à exigência prescrita no art. 138, IV, do Código de Trânsito Brasileiro em nome da pessoa (condutor) que vai dirigir o veículo da Empresa Permissionária.

III - PARA O VEÍCULO:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

b) comprovante de quitação do seguro obrigatório;

c) comprovante de seguro particular do veículo para seus ocupantes;

d) termo de vistoria expedido pelo Órgão Gestor;

e) categoria tipo aluguel;

f) preenchimento de cadastro emitido pelo Órgão Gestor;

g) duas fotos de identificação (10x15) das partes lateral e traseira do veículo;

§ 1º O Órgão Gestor poderá, a qualquer momento, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos ou a revalidação dos apresentados.

§ 2º Nenhuma licença de tráfego para o veículo poderá ser emitida sem o respectivo Cadastramento.

§ 3º Deverá constar do certificado de registro do veículo o nome do proprietário ou da empresa (permissionário) de transporte escolar, sendo admitido no caso de leasing a comprovação documental de que o proprietário é o arrendatário do veículo.

Art. 11. No Serviço de Transporte Escolar, o permissionário somente poderá utilizar veículos tipo ônibus convencional, microônibus, minibus e camionete, limitada sua lotação à capacidade nominal prescrita pelo fabricante.

Art. 12. Os veículos destinados ao Transporte Escolar deverão satisfazer as seguintes exigências:

I - pintura externa padronizada na cor branca;

II - conter uma faixa horizontal amarela, na traseira e laterais de sua carroceria com 40 cm de largura, à meia altura, com o dístico "ESCOLAR" em preto com 28 cm (vinte e oito centímetros) ou 18cm (dezoito centímetros), dependendo do modelo de veículo;

III - placa do tipo aluguel (vermelha);

IV - cinto de segurança em número correspondente à capacidade estabelecida pelo fabricante;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - possuir tacógrafo (equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo);

VII - portar selo de vistoria e licença de tráfego;

VIII - inscrição na parte traseira o número de registro do Órgão Gestor, com 10 cm (dez centímetros) na cor preta.

Parágrafo único. A faixa horizontal amarela e o dístico "ESCOLA" deverão ser pintados no veículo, não podendo ser utilizadas placa de encaixe ou faixas adesivas, conforme consta dos Anexos II, III, IV e V, deste Decreto.

Art. 13. A vida útil do veículo utilizado no Transporte Escolar é de 10 (dez) anos para ônibus convencional, microônibus e minibus é de 05 (cinco) anos para camionetes.

Art. 14. O veículo que ultrapassar a vida útil deverá ser imediatamente substituído por outro, com idade inferior ao limite estabelecido no artigo anterior, atendendo as regras prescritas neste Decreto.

Art. 15. A substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo previsto, caso contrário importará na extinção da autorização ou permissão.

Art. 16. Será permitida a inscrição do nome ou logomarca do permissionário na parte lateral dianteira, direita e esquerda (portas) do veículo, desde que não ultrapasse o tamanho de 20 cm (vinte centímetros) por 20 cm (vinte centímetros) e que não se sobreponha à faixa amarela.

Art. 17. O veículo escolar somente deverá ser dirigido pelo condutor ou condutor auxiliar, vinculados ao permissionário por relação empregatícia.

Art. 18. O Órgão Gestor deverá regulamentar os pontos de parada (áreas de estacionamento nas escolas) para o Transporte Escolar.

Art. 19. O embarque e desembarque dos escolares deverá ser realizado com segurança, em áreas de estacionamento regulamentadas e sempre com as lanternas intermitentes acionadas.

Art. 20. O permissionário poderá requerer licença para o afastamento de veículo, nas seguintes condições:

I - furto ou roubo;

II - acidente grave ou destruição total do veículo;

III - problema mecânico constatado no veículo pelo setor de Vistoria, que impeça circulação do veiculo.

Art. 21. O escolar será transportado exclusivamente sentado, sendo vedada sua condução em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante para o veículo.

Art. 22. No Transporte Escolar, em qualquer que seja o tipo de veículo, será obrigatória a presença de um Acompanhante, devidamente habilitado em curso especifico para condutor de Transporte Escolar.

Art. 23. Constituem deveres e obrigações do permissionário:

I - manter as características fixadas para o veiculo,

II - dar a adequada manutenção do veículo;

III - apresentar, quando for exigido, o veículo para vistoria técnica;

IV - manter no veículo todos os equipamentos de segurança determinados por Lei;

V - fixar ou dispor no veículo de todos os documentos e informativos que forem determinados;

VI - manter o veículo em perfeitas condições de conforto, higiene e segurança;

VII - remeter ao Órgão Gestor os dados e informações solicitadas;

VIII - providenciar a continuidade do Serviço através de outro veículo, em caso de interrupção, por qualquer motivo, desde que satisfaça as exigências do órgão Gestor;

IX - não ceder ou transferir a autorização ou a permissão a terceiros, sem anuência do Órgão Gestor;

X - não confiar a direção do veículo a condutor ou a condutor auxiliar não cadastrado no Órgão Gestor;

XI - atender as obrigações fiscais e previdenciárias, bem como as trabalhistas, no caso de seus empregados;

XII - não efetuar transbordo de escolar de um veículo para outro, salvo caso de defeito mecânico;

XIII - enviar, obrigatoriamente, ao Órgão Gestor copia de contrato de prestação de serviços, bem como a eventual rescisão.

Parágrafo único. A interrupção do serviço, por motivo de qualquer natureza, deverá ser comunicada ao setor de Transporte Escolar do Órgão Gestor, com antecedência mínima de até 24 horas (vinte quatro horas).

Art. 24. É dever do condutor e do condutor auxiliar de veículo escolar, além das normas previstas na legislação de trânsito:

I - tratar com urbanidade os escolares;

II - vestir-se adequadamente ou dentro dos padrões; sendo vedada a utilização de bermuda e camisa sem mangas;

III - acatar as determinações da fiscalização do Órgão Gestor

IV - comunicar ao permissionário os defeitos e desajustes do veículo;

V - não dirigir alcoolizado ou sob efeito de substância tóxica;

VI - não dirigir o veículo quando este oferecer risco;

VII - portar no veículo todos os documentos exigidos por lei;

VIII - atualizar seu endereço em caso de mudança;

IX - utilizar calçado adequado, firme nos pés e que não comprometa a ação do condutor junto aos pedais;

X - não dirigir utilizando aparelhos de ouvidos conectados a equipamentos sonoros ou de telefonia celular;

XI - não abandonar o veículo quando em serviço;

XII - evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

XIII - não conversar quando o veículo estiver em movimento;

XIV - fechar a porta antes de colocar o veiculo em movimento e abri-la somente com o veículo parado;

XV - não portar armas de qualquer espécie;

XVI - prestar socorro aos usuários em caso de acidente ou mal súbito;

XVII - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários em caso de interrupção de viagem;

XVIII - abastecer o veículo somente quando fora de operação regular.

Art. 25. Constitui infração toda ação ou omissão do permissionário que importe na inobservância das normas estabelecidas neste Decreto e demais regras pertinentes à matéria.

Art. 26. Compete ao Órgão Gestor a apuração das infrações e a aplicação das penalidades.

Art. 27. Constatada a infração lavrar-se-á o competente Auto, cuja notificação será entregue pessoalmente ou através de via postal ao permissionário.

Art. 28. O Auto de Infração conterá:

I - nome do permissionário;

II - dispositivo infringido;

III - data, hora e local da infração;

IV - número do veículo;

V - número do Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC).

Art. 29. O permissionário será responsável pelo pagamento da multa aplicada a seu preposto.

Art. 30. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, o permissionário ficará sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão da licença de tráfego;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão do veiculo

V - multa;

VI - cassação da autorização;

Art. 31. A pena de advertência poderá ser aplicada ao permissionário do serviço, no caso de infração que não comprometa a segurança dos usuários.

Art. 32. As infrações punidas com pena de multa serão definidas no Anexo I, deste regulamento.

Art. 33. A pena da suspensão da licença de tráfego será aplicada, quando:

a) veículo não estiver segurado na forma descrita na Letra b e c, do item III, do art. 10, deste Decreto;

b) o proprietário deixar de efetuar reparos ou sanar irregularidades, quando cientificado;

c) não se apresentar para vistoria nos prazos fixados pelo Órgão Gestor do Município.

Parágrafo único. A suspensão da licença de tráfego impedirá a utilização do veículo no Serviço de Transporte Escolar, pelo período fixado pelo Órgão Gestor.

Art. 34. A autorização do serviço será cassada, quando:

I - ocorrer a paralisação do serviço por mais de 05 (cinco) dias, sem motivo justificado;

II - efetuar a transferência do serviço sem anuência do Órgão Gestor;

III - houver dissolução ou falência da empresa;

IV - deixar de tomar medidas corretivas contra seus subordinados infratores;

V - reincidir por 03 (três) vezes em infração de um mesmo grupo, no mesmo exercício fiscal.

Art. 35. Das penalidades impostas caberá recurso ao Conselho Municipal de Transportes, no prazo de trinta (30) dias, com efeito suspensivo.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo recursal determinado neste artigo, os valores devidos em razão da aplicação de multas deverão ser recolhidos imediatamente aos cofres do Município.

Art. 36. O recurso somente poderá ser interposto pelo permissionário do Serviço Especial de Transporte Escolar, que iniciará o processo sob sua exclusiva responsabilidade.

Art. 37. O preço a ser cobrado dos usuários pela execução dos Serviços de Transporte Escolar será decorrente de acordo entre as partes e através de contrato de serviço, sob a supervisão do Órgão Gestor.

Art. 38. Quando necessário, o Órgão Gestor poderá interferir no processo de ajuste do preço a ser cobrado pela execução do Serviço de Transporte Escolar, a fim de assegurar o equilíbrio contratual entres as partes.

§ 1º A autorizatária ou permissionária de transporte escolar será obrigada a remeter ao Órgão Gestor cópia autenticada do contrato firmado com o usuário (responsável quando crianças) do transporte escolar.

§ 2º Compete ao Órgão Gestor, através de Norma Complementar, estabelecer regras sobre o controle e a fiscalização dos contratos.

Art. 39. A fiscalização deverá acompanhar permanentemente a operação do serviço, visando o cumprimento das disposições deste regulamento e demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 40. A fiscalização será exercida por Agente Fiscal do Órgão Gestor.

Parágrafo único. Ao agente fiscal compete:

I - determinar a substituição do condutor que se apresentar para prestação dos serviços nas seguintes situações:

a) visível estado de embriaguez;

b) visível desequilíbrio emocional;

c) sob efeito de substâncias tóxicas;

d) portando armas de qualquer espécie;

e) com enfermidade que possa colocar em risco a segurança do transporte.

II - solicitar o auxilio policial, quando necessário;

III - retirar o veículo de circulação.

Art. 41. A fiscalização dos serviços não excluirá a ação da policia rodoviária e da autoridade de trânsito.

Art. 42. Os veículos serão submetidos a vistorias trimestrais para verificação das condições de segurança, conforto, higiene, equipamentos e demais exigências deste Decreto.

§ 1º Trimestralmente será procedida vistoria ordinária nos veículos para verificação das especificações técnicas e condições de segurança § 2º - A vistoria nos veículos será exercida pelo Órgão Gestor ou através de Agentes por ele indicados.

§ 3º O setor de Vistoria poderá, a qualquer tempo, convocar o veículo do permissionário para realizar nova vistoria, sem qualquer ônus.

§ 4º O Valor do Selo de Vistoria será correspondente a 5 (cinco) UFIR's, por vistoria e será recolhido mediante Guia, de modelo oficial, em agência bancária credenciada.

Art. 43. Na hipótese de ocorrência de acidente que impeça a circulação do veículo, o permissionário deverá submetê-lo a nova vistoria, após reparação do defeito.

Art. 44. Compete ao Órgão Gestor baixar as normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 45. Ao permissionário punido com a pena de cassação não será outorgada nova licença de tráfego pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 46. O Órgão Gestor poderá, em situações emergenciais, requisitar veículos do Transporte Escolar para atender a necessidade de execução de serviços desta e de outras modalidades de transporte.

Parágrafo único. O não atendimento à requisição formulada importará na aplicação da pena de multa do grupo IV, do Anexo I.

Art. 47. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 184, de 23 de julho de 1.998 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, aos 02 de julho de 1999.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

Prefeita Municipal