Decreto nº 1158 DE 23/04/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 abr 2015
Altera o Decreto nº 12.232, de 24 de setembro de 2014, que estabelece que a Coordenação da Receita do Estado - CRE deverá implementar medidas visando à desburocratização de procedimentos.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.584.923-5,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 1º do Decreto nº 12.232, de 24 de setembro de 2014:
"VI - até 31 de agosto de 2015:
a) dispensar a entrega da GIA/ICMS a partir do mês/ano referência agosto de 2015, cujos dados serão extraídos da EFD entregue pelo contribuinte."
Art. 2º Fica revogada a alínea "a" do inciso IV do art. 1º do Decreto nº 12.232, de 24 de setembro de 2014.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2015.
Curitiba, em 23 de abril de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda