Decreto nº 1.158 de 17/03/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 mar 2003

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "liquida Maceió - 2003"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial, no sentido de promover redução de preços ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Maceió 2003",

Considerando que o aumento de vendas decorrente da referida campanha de promoção de vendas implicará incremento relativamente à arrecadação tributária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Maceió", a ser realizada de 26 de março a 06 de abril de 2003, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS relativamente às operações efetuadas no mês de abril de 2003, em duas parcelas mensais iguais e consecutivas, equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS normal, código de receita 1317, concernente ao período fiscal referenciado, na seguinte conformidade:

I - até o dia 10 de maio de 2003, deverá ser recolhida a primeira parcela; e

II - até o dia 10 de junho de 2003, deverá ser recolhida a segunda parcela.

Art. 2º Somente fruirão dos prazos especiais fixados neste Decreto os contribuintes que constarem de relação fornecida à Secretaria Executiva da Fazenda do Estado de Alagoas pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Maceió, contendo a identificação de todos os estabelecimentos vinculados à campanha.

§ 1º A relação a que se refere o "caput" deste artigo será entregue em meio magnético, à Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria Executiva da Fazenda do Estado de Alagoas, até o dia 28 de abril de 2003.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada no artigo anterior, por contribuinte que não conste da relação prevista no "caput" deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício previsto neste Decreto, ou da referida concessão será excluído, o contribuinte que:

I - não efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo estabelecido no inciso I do "caput" do art. 1º;

II - não constar da relação mencionada no artigo anterior;

III - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1º.

Art. 4º A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:

I - inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante;

II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

a) relacionadas ao comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus ou microônibus, motocicletas e motonetas);

b) hipermercados, supermercados e mini mercados;

c) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias), e farmácias de manipulação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de março de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA

Governador

SÉRGIO ROBERTO UCHOA DÓRIA

Secretário da Fazenda