Decreto nº 11575 DE 30/06/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jun 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e nos Convênios ICMS 99, de 18 de setembro de 1998, e 25, de 3 de abril de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e o contido no protocolado nº 17.774.152-3,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 571ª Fica acrescentado o item 174-B ao Anexo V:
"174-B. Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei nº 11.508/2007 , que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. não se exigirá a anulação do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.".
Alteração 572ª Fica acrescentado o item 174-C ao Anexo V:
"174-C. Importação de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, por estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei nº 11.508/2007 , que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União;
3. na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item;
4. o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da DTA;
4.1. o importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição;
5. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação àquela mercadoria;
5.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria;
5.2. relativamente a mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno:
5.2.1. por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, esta exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do estado do Paraná;
5.2.2. quando a exigência da regularização se der de oficio, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao estado do Paraná.".
Alteração 573ª Fica acrescentado o item 174-D ao Anexo V:
"174-D. A prestação de serviço de transporte de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, que tenha origem (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020):
I - em estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e como destino o local do embarque para o exterior do país;
II - em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e tendo como destino o estabelecimento localizado em ZPE.
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei nº 11.508/2007 ;
2. o benefício fiscal previsto neste item alcança, igualmente, as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho;
3. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União;
4. na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria;
4.1. o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.".
Alteração 574ª Fica acrescentado o item 174-E ao Anexo V:
"174-E. O diferencial de alíquotas, relativamente às (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020):
I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508 , de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) e utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;
II - prestações de serviços de transporte dos bens a que se refere o inciso I deste item.
Notas:
1. a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei nº 11.508/2007 ;
2. a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, para início de suas operações, à apresentação de autorização de Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e sua publicação no Diário Oficial da União.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.
Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda