Decreto nº 11574 DE 30/06/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 jun 2022
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e
Considerando os Convênios ICMS 135, de 9 de dezembro de 2020, e nos Convênios ICMS 99, de 8 de julho de 2021, e 157, de 1º de outubro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, bem como o contido no protocolado nº 18.721.299-5,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 637ª Ficam acrescentadas a posição 14 à alínea "c" do inciso I, a posição 12 à alínea "a" e a posição 15 à alínea "b", ambas do inciso II, todos da tabela de que trata o caput do item 165 do Anexo V:
14 | 3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/2021 ) |
..... | ||
12 | 2934.99.29 |
Entricitabina (Convênio ICMS 157/2021 ) |
..... | ||
15 | 3004.90.68 |
Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/2021 ) |
Alteração 638ª Fica revogada a posição 31 da alínea "a" do inciso I da tabela de que trata o caput do item 165 do Anexo V (Convênio ICMS 99/2021 ).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda