Decreto nº 11.552 de 27/05/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 mai 2009

Possibilita substituição do incentivo previsto no Programa de Fomento aos Setores de Informática, Eletro - Eletrônica e Telecomunicações - PROTEC, por escrituração de créditos fiscais do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 14898 DE 27/12/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes habilitados ao Programa de Fomento aos Setores de Informática, Eletro - Eletrônica e Telecomunicações - PROTEC, disciplinado no Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, e no Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, através de resolução do Conselho Deliberativo do Fundese, poderão, em substituição ao incentivo previsto nesse programa, escriturar como crédito fiscal de ICMS o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às entradas de mercadorias destinadas à industrialização, limitado ao somatório do valor do Imposto de Importação e Imposto de Produtos Industrializados, relativos a partes, peças e componentes importados para utilização na produção, recolhidos no ano.

§ 1º A utilização dos créditos fiscais de que trata o caput deste artigo não poderá exceder a 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS.

§ 2º Fica admitida a transferência desses créditos a outro contribuinte beneficiário do PROTEC para compensação de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, independente de autorização.

§ 3º Os créditos fiscais de que trata o caput poderão ser utilizados pelo próprio contribuinte ou transferidos a outro contribuinte beneficiário do PROTEC para pagamento de outros débitos de ICMS, observada a forma prevista no art. 108-A do RICMS/BA, ficando vedada a sua transferência a outros contribuintes e sua exigibilidade em qualquer outra hipótese.

§ 4º Ao final de cada exercício, os contribuintes beneficiados verificarão o saldo desses créditos fiscais porventura acumulados e estornarão o valor que exceder ao montante dos créditos escriturados no segundo semestre.

§ 5º Os procedimentos de escrituração dos créditos fiscais de que trata o caput desse artigo serão definidos em regime especial.

§ 6º A opção pela substituição do incentivo previsto no PROTEC pela escrituração de crédito fiscal nos termos deste Decreto deverá ser formalizada pelo contribuinte interessado junto ao Conselho Deliberativo do Fundese.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de maio de 2008 até 31 de dezembro de 2019.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 10 do Decreto nº 9.332, de 14 de fevereiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Secretária da Casa Civil

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA

Secretário da Fazenda