Decreto nº 11.552 de 22/11/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 nov 2004

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989 e do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a entrega de documentos de informação econômico-fiscais via internet,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 165-E ..............................................................................

§ 5º..........................................................................................

II - no período de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2004, relativamente às operações de novembro de 2004, somente em meio magnético;

III - a partir de 1º de janeiro de 2005, relativamente às operações de dezembro de 2004, somente mediante transmissão via internet."

"Art. 165-I..............................................................................

§ 1º........................................................................................

II - no período de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2004, somente em meio magnético;

III - a partir de 1º de janeiro de 2005, somente mediante transmissão via internet."

Art. 2º O art. 24 do Decreto nº 8.854, de 03 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24..............................................................................

1 - ..............................................................................

c) ..............................................................................

2 - trimestralmente, do formulário DSMEE - Declaração Simplificada da Microempresa Estadual, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao trimestre de referência;

3 - trimestralmente do formulário DSMEE, observado o disposto no § 6ºA, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, até o dia 15 do mês subseqüente ao trimestre de referência;

II - ..............................................................................

c) ..............................................................................

4 - trimestralmente, do formulário DSMEE, observado o disposto no § 6ºA, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre de referência;

i) ..............................................................................

3 - a partir de 1º de julho de 1998, observado o disposto no § 6ºA, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao trimestre de referência.

§ 6º A 1ª via do formulário de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Departamento de Informática, da Secretaria da fazenda, para processamento dos dados, após o que será devolvida ao órgão de origem, para arquivamento:

I - até 10 (dez) de abril de 2003, acompanhada das vias dos documentos fiscais a que fizer referência;

II a partir de 11 de abril de 2003, sem a exigência prevista no inciso anterior.

§ 6ºA O formulário DSMEE, englobando os documentos a que se referem os itens 1, da alínea c e 1 da alínea i do inciso I e 1 da alínea c, e 1 e 2 da alínea i do inciso II, todos deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2005, somente será admitida mediante transmissão via internet.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de novembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA