Decreto nº 11.548 de 22/11/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 nov 2004

Concede crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e / ou de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO, as disposições dos Protocolos ECF nºs. 01/01, de 06 de abril de 2001, 03/01, de 06 de julho de 2001 e 04/01 de 24 de setembro de 2001; e, CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do Convênio ICMS nº 106/04, de 24 de setembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e/ou de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, obedecidos os seguintes critérios:

I - equipamento ECF sem requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe (MFD), de 100% de seu valor se adquirido até 28.02.05;

II - equipamento ECF com requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe (MFD), de 100% de seu valor se adquirido até 30.06.05; (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  ""Art. 1º. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e/ou de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, obedecidos aos seguintes limites e condições:
  I - para os estabelecimentos de contribuintes do ICMS cuja receita bruta auferida no ano de 2003 não tenha ultrapassado 700.000,00 UFR-PI (setecentas mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), de 100% (cem por cento) do valor de aquisição dos equipamentos adquiridos, observado o limite previsto no § 4º, deste artigo, e com efetiva utilização dentro do período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2005.
  II - para os estabelecimentos de contribuintes do ICMS que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), de 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta do estabelecimento, limite do crédito por equipamento, e ao prazo para aquisição e efetiva utilização dos equipamentos previstos neste Decreto."

§ 1º O benefício previsto neste Decreto aplica-se: (Redação dada pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):"

I - aos contribuintes do ICMS que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), correspondente a 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não con-siderados os acréscimos moratórios. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, mouse, monitor, e programa de sistema operacional;"

II - aos equipamentos adquiridos no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2005; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.806, de 12.07.2005, DOE PI de 13.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "II - aos equipamentos adquiridos e com efetiva utilização no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2005; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)"
  "II - estabilizador de tensão;"

III - aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF):

a) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, mouse, monitor, e programa de sistema operacional;

b) estabilizador de tensão;

c) no break;

d) programa aplicativo do usuário, integrado operacionalmente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que homologado por Administradora de Cartão de Crédito ou Débito;

e) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ou integrado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "III - no break;"

IV - até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), englobando-se inclusive os acessórios previstos no inciso III e substitui os créditos normais destacados nas Notas Fiscais de aquisição dos equipa-mentos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - programa aplicativo do usuário, integrado operacionalmente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desde que homologado por Administradora de Cartão de Crédito ou Débito;"

V - (Suprimido pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "V - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ou integrado ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)."

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF) adquiridos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos Emissor de Cupom Fiscal (ECF) adquiridos."

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe o art. 2º deste Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º No caso do inciso II, do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe o art. 2º deste Decreto."

§ 4º O crédito fiscal presumido de que trata o caput, referente aos equipamentos adquiridos na forma e nos prazos previstos nos incisos I e II, somente poderá ser solicitado até o dia 30 de setembro de 2005, e desde que na data da solicitação já esteja em efetiva utilização. (Parágrafo acrescentado Decreto nº 11.806, de 12.07.2005, DOE PI de 13.07.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)"
  "§ 4º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo é limitado a até R$ 6.000,00 (seis mil reais) por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), englobando-se inclusive os acessórios previstos no § 1º e substitui os créditos normais destacados nas Notas Fiscais de aquisição dos equipamentos."

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 11.614, de 17.01.2005, DOE PI de 19.01.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º Para fins de enquadramento de contribuintes do ICMS nos incisos I ou II deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
  I - aos que iniciaram suas atividades no período de 1º de janeiro de 2004 até a data de publicação deste Decreto, será calculado o faturamento médio mensal dos meses em atividade e multiplicado o seu resultado por doze;
  II - aos que iniciarem suas atividades após a publicação deste Decreto, será exigida a Declaração da Expectativa de Receita Bruta Anual, ANEXO I deste Decreto, baseada na média mensal das receitas brutas auferidas nos períodos anteriores ao pedido, multiplicado o seu resultado por doze, respeitado o período mínimo estipulado no § 1º do art. 3º deste Decreto."

Art. 2º A utilização do crédito presumido de que trata este Decreto fica condicionada a que o beneficiário comprove ter autorizado à(s) administradora(s) de cartão de crédito ou de débito, com quem mantém relações financeiras, a fornecer(em) à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, os valores individuais, detalhados por operações transacionadas e o montante das mesmas, englobando inclusive períodos anteriores à autorização concedida.

§ 1º A comprovação de que trata o caput deste artigo será procedida na forma do ANEXO II deste Decreto, observando-se que na via destinada ao Fisco deverá constar o registro da ciência por parte da administradora autorizada.

§ 2º As informações a serem fornecidas pelas administradoras de cartão, a que se refere este artigo, mesmo que o montante seja igual a zero, deverão ser enviadas para a Secretaria da Fazenda, Unidade de Fiscalização, Grupo Automação Comercial, até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao mês de ocorrência das operações, em CDROM, via sedex com aviso de recebimento, ou para o endereço eletrônico tef@sefaz.pi.gov.br, devendo o e-mail enviado ser configurado com confirmação de recebimento por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí. (Protocolo ECF 03/05) (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006, com efeitos a partir de 10.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º As informações a serem fornecidas pelas administradoras de cartão, a que se refere este artigo, mesmo que o montante seja igual a zero, deverão ser enviadas para a Secretaria da Fazenda, Unidade de Fiscalização, Grupo Automação Comercial, até o 10º (décimo) dia útil subseqüente ao mês de ocorrência das operações, em CDROM, via sedex com aviso de recebimento, ou para o endereço eletrônico tef@sefaz.pi.gov.br, devendo o e-mail enviado ser configurado com confirmação de recebimento por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí."

§ 3º Os arquivos eletrônicos enviados deverão estar formatados de acordo com o estipulado no Manual de Orientação previsto no Protocolo ECF 04/01, ANEXO III deste Decreto.

§ 4º A Secretaria da Fazenda poderá solicitar, a qualquer momento, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

§ 5º As administradoras deverão arquivar os comprovantes de envio das informações, (protocolo, aviso de recebimento de correspondência ou de e-mail) pelo prazo de cinco anos.

§ 6º No caso de não fornecimento das informações, em qualquer período, mesmo que o montante seja zero, por parte da administradora de cartão de crédito ou débito, ainda que devidamente autorizada, considerar-se-á cancelado o benefício exigindo-se o pagamento imediato do montante dos valores das parcelas de crédito apropriadas, atualizado monetariamente, a ser recolhido em DAR específico, com código de receita "533-1 ICMS Outros - Outras Hipóteses", fazendo-se constar no campo "Observação" a seguinte expressão: "Pagamento referente a cancelamento de benefício fiscal/ECF-Decreto nº / 04".

Art. 3º Para utilização do crédito presumido de que trata este Decreto, o contribuinte deverá solicitar ao Secretário da Fazenda, em documento específico, ANEXO IV, fazendo juntada dos seguintes documentos:

I - Declaração de Expectativa de Receita Bruta Anual, ANEXO I, quando for o caso;

II - autorização para a(s) empresa(s) administradora(s) de cartão de crédito ou de débito, ANEXO II, em qualquer hipótese, observado o disposto no § 1º do art. 2º;

III - fotocópia autenticada das Notas Fiscais de aquisição do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e dos acessórios a que se referem os incisos de I a V, do § 1º, do artigo 1º.

§ 1º A solicitação de que trata este artigo deverá ser protocolizada no órgão local da jurisdição do contribuinte, após, no mínimo, serem transcorridos dois meses de efetiva utilização do equipamento, que o encaminhará à Unidade de Fiscalização - UNIFIS para emissão de parecer preliminar.

§ 2º Após a emissão do parecer preliminar de que trata o parágrafo anterior, o processo será remetido à Unidade de Administração Tributária - UNATRI para emissão de parecer conclusivo.

§ 3º O crédito fiscal presumido será autorizado pelo Secretário da Fazenda, em ato próprio e deverá ser apropriado em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do 1º mês subseqüente ao da autorização.

Art. 4º O crédito fiscal presumido será escriturado:

I - para os contribuintes cadastrados na Categoria CORRENTISTA, a cada período de apuração, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "CRÉDITO DO IMPOSTO", campo "Outros Créditos", item 007, devendo ser anotada a seguinte expressão: "Crédito por Aquisição de ECF, parcela nº ____/____, Decreto nº _______ /04";

II - para os contribuintes cadastrados na Categoria MICROEMPRESA, a cada período de apuração, diretamente no formulário denominado DSMEE/DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA MICROEMPRESA ESTADUAL, campo "1", linha "E - Créditos Autorizados".

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente ressarcido, na forma do § 6º do art. 2º, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, contribuinte do ICMS, situado no Estado do Piauí;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

c) outras hipóteses, subordinadas a parecer prévio da Unidade de Administração Tributária/UNATRI;

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) em desacordo com a legislação tributária específica, em que se caracterize a ocorrência de infração dolosa, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente ressarcido, na forma do § 6º do art. 2º, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

§ 3º Na hipótese da impossibilidade de cumprimento da restituição do crédito mediante pagamento, o Estado poderá exigir a devolução dos equipamentos, os quais tornar-se-ão bens públicos integrantes do patrimônio do Estado.

Art. 5º Na impossibilidade de apropriação do crédito fiscal presumido, objeto deste Decreto, na conta gráfica do ICMS, poderá o contribuinte requerê-lo à SEFAZ, devendo esta analisar individualmente a aplicação do benefício.

Art. 6º A comprovação da correta apropriação do crédito fiscal presumido de que trata este Decreto fica condicionada a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 7º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2005.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de novembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I - NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

ANEXO II - (Art. 2º, § 1º do Decreto nº /2004)

(Obrigatoriamente utilizar papel timbrado da empresa ou carimbo com CNPJ)

AUTORIZAÇÃO

_____(razão social do contribuinte requerente do benefício) _______________, inscrita no CNPJ sob nº____________, e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí sob nº_______________, estabelecido na_____(endereço completo)______, na cidade de____________________, Estado do Piauí, doravante denominado de Contribuinte, neste ato devidamente representado de acordo com o seu Estatuto/Contrato Social, conforme documentos anexados, AUTORIZAÇÃO PARA:

(qualificação completa da empresa administradora de cartão de crédito ou de débito - Razão Social, CNPJ, endereço, etc.)

O Contribuinte, acima qualificado, em cumprimento e de acordo com as disposições contidas no Artigo 2º do Decreto /2004, de de de 2004, e em razão do(s) contrato(s) de (especificar o(s) tipo(s) de contrato(s)), mantido(s) com a empresa credenciadora/administradora/prestadora acima qualificada, vem por este instrumento autorizar a fornecer, à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí as informações referentes às operações realizadas mediante a aceitação de cartão de crédito e ou de débito como meio de pagamento em suas transações comerciais, detalhadas por operação, com indicação de data, número da autorização, natureza da operação (crédito ou débito), tipo da operação (eletrônica ou manual), valor da operação e, quando possível, modelo e número do documento fiscal vinculado à respectiva operação.

Para que esta autorização possa ser cumprida e surta os efeitos legais estabelecidos no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, apresentamos os seguintes documentos em cópias autenticadas:

1. ato constitutivo (estatuto/contrato social);

2. comprovação do representante legal (ata da eleição, procuração etc);

3. última alteração contratual.

Esta autorização engloba também as transações efetuadas antes da data da mesma, englobando todo o período contratual entre o Contribuinte e a empresa credenciadora /administradora/prestadora, devendo as informações ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

(Município e Estado), (data por extenso).

________________________________________

Assinatura (com reconhecimento de firma).

Nome completo do representante do Contribuinte Endereço e telefone para contato.

Ciência da empresa credenciadora/administradora/prestadora (Cidade), (data por extenso).

________________________________________

Assinatura (com reconhecimento de firma).

Nome completo do representante da empresa credenciadora/ administradora/prestadora Endereço e telefone para contato.

OBSERVAÇÕES:

1. As informações deverão ser prestadas na forma, nos prazos e relativas aos períodos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

2. A partir do momento em que as informações forem fornecidas à Secretaria da Fazenda do Piauí, a empresa credenciadora/administradora/prestadora será, solidariamente em relação ao Contribuinte, responsável pela a integridade das informações fornecidas, observando-se a norma contida no art. 10 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

3. Ressaltamos que esta autorização pode ser revogada pelo Contribuinte a qualquer momento, mediante comunicação expressa à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, tendo-se como efeitos imediatos a perda dos benefícios estipulados no Decreto nº /04, de de de 2004.

4. Esta autorização refere-se exclusivamente ao Contribuinte e à empresa credenciadora/administradora/prestadora, acima qualificadas.

5. Esta Autorização deverá ser emitida em três vias, as quais terão os seguintes destinos:

1ª via - Secretaria da Fazenda do Piauí com a devida ciência da empresa credenciadora/administradora/prestadora;

2ª via - empresa credenciadora/administradora/prestadora de cartão de crédito ou débito;

3ª via - Contribuinte.

ANEXO III - (Art. 2º, § 3º do Decreto nº /2004)

(Previsto no Protocolo ECF 04/01)

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

ANEXO ao Protocolo ECF 04/01

1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO

1.1 - Disco Flexível de "3 1/2" ou CD-R de 650MB:

1.1.1 - Formatação: compatível com o MS-Windows;

1.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return / Line feed) ao final de cada registro;

1.1.3 - Organização: seqüencial;

1.1.4 - Codificação: ASCII;

1.1.5 - Comprimido utilizando o WinZip, MasterZip, programa compatível com os anteriores ou programa fornecido pela Unidade da Federação receptora;

1.1.6 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento;

1.1.7 - A critério da Unidade da Federação receptora, os dados terão que ser entregues previamente validados por programa por ela fornecido;

1.2 - Outras Mídias e Formas de Transmissão: A critério da unidade federada receptora, os dados poderão ser recebidos utilizando outras mídias ou formas de transmissão;

1.3 - Formato dos Campos:

1.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

1.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

1.4 - Preenchimentos dos Campos:

1.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

1.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

1.4.3 - Campo Inscrição Estadual - O campo Inscrição Estadual é alfanumérico com uma característica especial, devendo ser informados todos os caracteres da inscrição estadual, inclusive os numéricos não significativos (zeros à esquerda), deixando-se em branco as posições à direita.

2 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS

2.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Observações
10
 
 
1º registro
11
 
 
2º registro
65,66
3 a 30 1 a 2 31 a 59
A A A
CNPJ/MF e IE Tipo do Registro Data da Operação e Número da Autorização
90
 
 
Último registro

2.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente.

3 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DA ADMINISTRADORA


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"10"
02
11
2
N
02
CNPJ/MF
Número de inscrição no CNPJ/MF
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Número de inscrição estadual
14
17
30
X
04
Nome da Administradora
Nome comercial (Razão Social/denominação)
35
31
65
X
05
Município
Município de domicílio
30
66
95
X
06
Unidade da Federação
Unidade da Federação
02
96
97
X
07
Fax
Número do fax
10
98
107
N
08
Data Inicial
Data do início do período referente às informações prestadas
08
108
115
N
09
Data Final
Data do fim do período referente às informações prestadas
08
116
123
N
10
Código da identificação do Convênio
"2" (Convênio ECF 01/01)
01
124
124
X
11
Código da identificação da natureza das operações informadas
Identificação da natureza das operações informadas
01
125
125
X
12
Código da finalidade do arquivo
Finalidade do arquivo
01
126
126
X

3.1 - OBSERVAÇÕES:

3.1.1 - Campo 10 - Utilizar sempre o código "2" (Convênio ECF 01/01);

3.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código
Descrição do código da natureza das informações
4
Informações prestadas com autorização das empresas
5
Informações prestadas sob intimação do fisco

3.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético

Código
Descrição da finalidade
1
Normal
2
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pela Administradora referentes a este período
3
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações referentes a estabelecimentos credenciados não incluídos em arquivos já apresentados pela Administradora

3.1.3.1 - Considera-se "Retificação aditiva de arquivo" (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a "Retificação aditiva de arquivo" (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;

3.1.3.2 - Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

4 - REGISTRO TIPO 11

DADOS COMPLEMENTARES DA ADMINISTRADORA


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"11"
02
01
02
N
02
Logradouro
Logradouro
34
03
36
X
03
Número
Número
05
37
41
N
04
Complemento
Complemento
22
42
63
X
05
Bairro
Bairro
15
64
78
X
06
CEP
Código de Endereçamento Postal
08
79
86
N
07
Nome do Contato
Pessoa responsável para contato
28
87
114
X
08
Telefone
Número de telefones para contato
12
115
126
N

5 - REGISTRO TIPO 65

REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"65"
02
01
02
N
02
CNPJ/MF
CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado
14
03
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado
14
17
30
X
04
Data
Data da operação
08
31
38
N
05
Número da Autorização
Número da autorização para a respectiva operação
18
39
56
X
06
Natureza da Operação
Natureza da operação realizada: "1" para crédito; "2" para débito
01
57
57
N
07
Tipo da Operação
Tipo da operação realizada: "1" para operação eletrônica; "2" para operação manual
01
58
58
N
08
Valor da Operação
Valor Bruto da respectiva operação (com 2 decimais)
13
59
71
N
09
Modelo de Documento Fiscal
Modelo de Documento Fiscal (conforme tabela abaixo)
02
72
73
N
10
Número do Documento Fiscal
Número do Documento Fiscal
10
74
83
N
11
Brancos
Brancos
43
84
126
X
12 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006, com efeitos a partir de 01.07.2005)
UF
Unidade Federada do Estabelecimento Credenciado
02
04
105
X
13 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006, com efeitos a partir de 10.10.2005)
Brancos
Brancos
21
106
126
X

5.1 - OBSERVAÇÕES:

5.1.1. Campo 05 - Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "5.1.1 - Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1 - para operação com cartão de crédito; 2 - para operação com cartão de débito;"

5.1.2.- Campo 06 - Informar a natureza da operação realizada: 1- para operação com cartão de crédito; 2- para operação com cartão de débito; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "5.1.2 - Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1 - para operação eletrônica; 2 - para operação manual;"

5.1.3 - Campo 07 - Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "5.1.3 - Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação;"

5.1.4. - Campo 08 - Informar o valor bruto da operação independente de eventuais comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação; (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "5.1.4 - Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela:
  TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO
MODELO
14
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
01
Nota Fiscal, modelo 1
21
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
07
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
52
Cupom Fiscal

5.1.5 - Campo 09 - Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS

CÓDIGO
MODELO
14
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
01
Nota Fiscal, modelo 1
21
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
07
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
52
Cupom Fiscal

(Subitem acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

5.1.6 - Campo 10 - preencher com zeros na ausência de informação; (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

5.1.7 - Campo 11 - Informar o número de cadastro do estabelecimento credenciado junto a administradora. Na falta de número de cadastro preencher com zeros. (Protocolo ECF 01/06) (Redação dada ao subitem pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "5.1.7 - Campo 12 - informar a sigla da Unidade Federada do estabelecimento comercial credenciado. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006, com efeitos a partir de 10.10.2005)"

5.1.8 - Campo 3 - preencher com brancos. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006, com efeitos a partir de 10.10.2005)"

6 - REGISTRO TIPO 66

TOTAL POR ESTABELECIMENTO CREDENCIADO


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"66"
02
01
02
N
02
CNPJ/MF
CNPJ/MF do Estabelecimento Credenciado
14
03
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição estadual do Estabelecimento Credenciado
14
17
30
X
04
Período de referência
Mês e ano de referência
06
31
36
N
05
Montante de Cartão de Crédito
Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Crédito (com 2 decimais)
18
37
54
N
06
Montante de Cartão de Débito
Valor total da operações realizadas no período referente a Cartão de Débito (com 2 decimais)
18
55
72
N
07
Brancos
Brancos
54
73
126
X

6.1 - OBSERVAÇÕES:

6.1.1 - Campo 5 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Crédito informadas nos registros Tipo 65;

6.1.2 - Campo 6 - Informar o valor total das operações realizadas no período pelo estabelecimento credenciado - deve ser a soma das operações com Cartão de Débito informadas nos registros Tipo 65.

6.1.3 - Campo 3 - preencher com brancos. (Subitem acrescentado pelo Decreto nº 12.070, de 30.01.2006, DOE PI de 30.01.2006, com efeitos a partir de 10.10.2005)

6.1.5 - (Revogado pelo Decreto nº 12.331, de 08.08.2006, DOE PI de 08.08.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "6.1.5 - Os Campos 09 e 10 somente serão exigidos a partir de 01 de julho de 2002, devendo ser preenchidos com zeros até esta data."

7 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO


Denominação do campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo do Registro
"90"
2
1
2
N
02
CNPJ/MF
CNPJ/MF do informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do informante
14
17
30
X
04
Tipo a ser totalizado
"65"
2
31
32
N
05
Total de registros
Total de registros do tipo "65" informados no arquivo
8
33
40
N
06
Tipo a ser totalizado
"66"
2
41
42
N
07
Total de registros
Total de registros do tipo "66" informados no arquivo
8
43
50
N
08
Total Geral
"99"
2
51
52
N
09
Total de registros
Total de registros informados no arquivo
8
53
60
N
10
Brancos
Brancos
65
61
125
X
11
Número de registros tipo 90
Campo fixo com valor "1"
1
126
126
N

7.1 - OBSERVAÇÃO:

7.1.1 - Campo

9 - Informar o número total de registros do arquivo incluindo os tipos 10, 11 e 90.

ANEXO IV - PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP