Decreto nº 11.546 de 23/03/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 mar 2005

Altera o benefício fiscal que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 21 da Tabela I do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

"21 - para 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), de forma que a carga tributária efetiva não seja inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nas saídas interestaduais de gado bovino ou bubalino com peso vivo igual ou inferior a 26 (vinte e seis) arrobas se macho e 16 (dezesseis) arrobas se fêmeo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2005.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de março de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças