Decreto nº 11.538 de 16/11/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 19 nov 2004

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, na legislação tributária estadual, nova hipótese de diferimento do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados a integrar o ativo fixo de empresa deste Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 8º - A, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 8ºA Poderão, também, ocorrer com diferimento, em caráter excepcional, as operações interestaduais de aquisição de máquinas, aparelhos, materiais, equipamentos, suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2005, por empresa deste Estado, para implantação da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito Teresina II/Sobral III/Fortaleza II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo permanente.

§ 1º O diferimento de que trata o caput fica limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido.

§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a:

I - solicitação, dirigida ao Secretário da Fazenda, de regime especial concessivo de diferimento, que disporá sobre as condições para sua fruição e será conferido caso a caso;

II - comprovação de efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput;

III - compromisso quanto à preferência na compra de materiais e equipamentos, bem como a contratação de mão-de-obra e serviços neste Estado.

§ 3º Ao diferimento de que trata este artigo aplicam-se as demais normas tributárias vigentes."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de novembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA