Decreto nº 1.152 de 09/02/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 fev 2000

Dispõe sobre o procedimento para registro de créditos decorrentes de sentenças judiciais e créditos salariais, ajuizados ou não, no Sistema de Registro, e regulamenta a compensação destes com débitos da dívida ativa, inscritos e ajuizados até 31 de julho de 1.999, nos termos da Lei nº 7.221, de 21 de dezembro de 1.999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei 7.221, de 21/12/99,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto aplica-se aos créditos contra a Fazenda Estadual e suas autarquias, decorrentes de sentenças judiciais em cujos processos tenha havido expedição precatórios protocolizados nos Tribunais competentes, até o exercício de competência de 1.998, pendentes de pagamento, bem como aos créditos dos servidores públicos estaduais ativos e inativos, oriundos de juros, correção monetária, salários e demais direitos, ajuizados ou não.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos pendentes de defesa ou recurso judicial.

§ 2º Os créditos oriundos dos precatórios das autarquias que efetuarem esse pagamento com receita própria e que forem utilizados para compensação permitida nos termos da lei, serão descontados no repasse obrigatório subsequente de recursos à entidade beneficiada, na época própria.

Art. 2º O crédito de precatório e as despesa processuais adiantadas pela parte serão atualizados pela Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto no artigo 100, §1º, da Constituição Federal e o limite de competência do exercício.

Art. 3º Os créditos dos servidores públicos estaduais oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos ajuizados ou não, deverão ser comprovados mediante certidão expedida pela Secretaria Estadual de Administração, devidamente atualizados.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração deverá expedir a certidão de que trata este artigo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 129, § 10, da Constituição Estadual.

Art. 4º Para fins do disposto no artigo 3º da Lei nº 7.221, de 21/12/99, os detentores de créditos decorrentes de precatórios e créditos salariais, serão convocados, genericamente, por edital publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado, para requerer, em caráter irretratável, inscrição no Sistema de Registro, para a utilização de créditos em compensação com dívida inscrita e ajuizada até 31 de julho de 1.999.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo conforme modelo anexo à Resolução expedida pela Procuradoria-Geral do Estado deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - certidão judicial constando que o débito foi ajuizado até 31 de julho de 1.999;

II - certidão judicial do precatório ou certidão da Secretaria Estadual de Administração.

Art. 5º O resultado do exame prévio a que se refere o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 7.221, de 21/12/99 ,será publicado no Diário Oficial do Estado para ciência dos interessados.

§ 1º A publicação, em sendo o pedido deferido, indicará o crédito, a dívida ativa inscrita e ajuizada, os valores serem compensados, bem como as diligências a serem cumpridas.

§ 2º A publicação será mensal e relativa aos requerimentos protocolizados até o último dia do mês anterior.

Art. 6º A compensação será deferida no valor do credito ofertado e na proporção de sua admissibilidade, deduzindo-se essa importância nas dívidas indicadas nos termos da legislação aplicável.

Art. 7º Havendo parcelamento de dívida ativa deferido e em andamento, a compensação será calculada sobre as parcelas vencidas e vincendas, nos termos da legislação pertinente.

Art. 8º Os créditos salariais, quando ajuizados, previstos no artigo 6º ,caput, da Lei nº 7.221/99, poderão ser compensados independentemente de decisão final, através de comprovação da legitimidade dos mesmos, atestado pela Secretaria de Estado de Administração, e ainda, mediante comprovação da extinção do competente processo judicial, sem ônus sucumbenciais para a Fazenda Pública Estadual.

Art. 9º A Fazenda Pública Estadual e detentores de precatórios e créditos salariais ajuizados, se for o caso, comunicarão, nos autos judiciais correspondentes, para fins de direito, a compensação operada.

Parágrafo único. A compensação acarretará:

I - quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal após o recolhimento, em dinheiro, das despesas processuais, da verba honorária destinada ao FUNJUS e de valor correspondente ao repasse constitucional dos municípios;

II - quando liquidar parcialmente o débito, a dedução do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente;

III - quando restar crédito no precatório ou na pretensão salarial ajuizada ou não, inclusive no que se refere aos honorários de advogado e de perito, a manutenção do crédito pelo valor remanescente.

Art. 10. Quando houver parcelamento em até 12 (doze) vezes, de que trata a Lei nº 7.221/99, art. 5º, dos 25% (vinte e cinco por cento), sobre o valor compensado, destinados ao repasse constitucional dos municípios, o valor correspondente permanecerá na execução fiscal, que somente será extinta caso ocorra a liquidação integral do referido parcelamento.

§ 1º A extinção da execução fiscal de que trata o caput deste artigo, somente será procedida caso não haja sobejamento de crédito em favor da Fazenda Pública.

§ 2º O não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas, implicará no imediato prosseguimento da competente execução fiscal, pelo saldo remanescente.

Art. 11. O repasse das parcelas referentes ao artigo 5º da Lei nº 7.221/99, será efetuado pela Secretaria de Estado de Fazenda, na proporção e na medida que forem sendo realizados os pagamentos, conforme informação prestada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 12. Cabe à Procuradoria-Geral do Estado, através de Resolução, regulamentar os procedimentos necessários ao atendimento do disposto neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá /MT, 09 de fevereiro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.