Decreto nº 1149 DE 22/10/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 out 2021

Altera o Decreto nº 625, de 4 de julho de 2016, para fins de regulamentação da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, instituiu o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT;

Considerando que a Lei Complementar (Estadual) nº 631, de 31 de julho de 2019, a qual dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nos termos do respectivo artigo 48, reinstituiu os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais constantes da relação anexa ao Decreto nº 1.420, de 28 de março de 2018;

Considerando que o Programa VOE MT está arrolado no item 58 do Apêndice publicado em anexo ao Decreto nº 1.420/2018, referenciado no comentado artigo 48 da LC (estadual) nº 631/2019;

Considerando a necessidade de se promover adequação do procedimento relativo ao credenciamento e monitoramento do Programa ao que está disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 631/2019;

Considerando, ainda, que a pandemia com o novo Coronavírus (Covid 19), cujos números alarmantes de pessoas contaminadas e, infelizmente, de óbitos, têm obrigado a população brasileira - e, portanto, também a mato-grossense - ao isolamento social, impedindo as viagens de turismo e de negócios, em medida que afeta, sobremaneira, o faturamento das empresas aéreas;

Considerando que o Convênio ICMS 64/2020, aprovado no Estado de Mato Grosso pela Lei nº 11.243, de 6 de novembro de 2020, autorizou as unidades federadas a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de contrapartidas para fruição dos benefícios fiscais, reinstituídos nos termos da Lei Complementar (federal) nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, os quais, no âmbito do Programa VOE -MT, estão previstos na Lei nº 10.395/2016;

Considerando a edição do Decreto nº 407, de 16 de março de 2020 (DOE 16.03.2020), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 625, de 4 de julho de 2016, que regulamenta a Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado para § 1º, o parágrafo único do artigo 4º, alterado o inciso II do respectivo texto e acrescentado o § 2º ao referido artigo, com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

§ 1º (.....)

(.....)

II - rota aérea de forma regular, a rota realizada com frequência mínima de 1 (um) voo semanal em um mesmo município mato-grossense.

§ 2º Fica assegurada a aplicação do benefício, de que trata este decreto, ao contribuinte credenciado, inclusive quando parte do trecho ou da rota área sejam executados por empresa aérea parceira, desde que a parceria seja formalizada por instrumento válido a ser apresentado à SEDEC."

II - revogados o artigo 10 e as Seções I, II, III e IV, com os artigos 11, 12, 13, 14 e 15 que os integram, todos do Capítulo V, o qual fica renomeado conforme adiante indicado, passando a vigorar acrescido do artigo 10-A, como segue:

III - revogadas as Seções I, II, III e IV, com os artigos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 que as integram, todos do Capitulo V, o qual fica renomeado conforme adiante indicado, passando a vigorar acrescido do artigo 10-A, como segue:

"Capítulo V DO CREDENCIAMENTO E DO MONITORAMENTO DO PROGRAMA

Art. 10-A. As empresas de transporte aéreo, interessadas em fruir dos benefícios previstos no Programa VOE MT, deverão efetivar o credenciamento junto ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, observados os procedimentos descritos em ato normativo expedido por aquela Secretaria.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá acessar o Sistema RCR e prestar as seguintes informações e declarações, mediante assinatura eletrônica:

I - os dados identificativos do interessado;

II - os dados identificativos do empreendimento;

III - a aceitação das condições fixadas para a fruição do benefício fiscal;

IV - a ciência de que a fruição do benefício fiscal somente terá início no 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo junto a SEFAZ, mediante RCR, desde que atendidas as condições fixadas no artigo 14 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

V - a ciência de que o benefício fiscal somente poderá ser fruído mediante pagamento tempestivo do imposto;

VI - a ciência de que a falta de regularidade fiscal implicará a suspensão do direito à fruição do benefício fiscal, caso o contribuinte, após ser notificado para regularização, não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, ocorrendo a perda do direito de fruir a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que vencer o referido prazo;

VII - a ciência de que, havendo o restabelecimento da regularidade fiscal, o contribuinte somente voltará a usufruir o benefício fiscal a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva regularização;

VIII - a opção para o uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, nos termos da legislação específica.

§ 2º A SEDEC deverá publicar no Diário Oficial do Estado resolução com o arrolamento dos contribuintes que efetuarem a adesão ao Programa no mês anterior, considerando os relatórios gerados pelo Sistema Registro e Controle da Renúncia - RCR, disponibilizados pela SEFAZ.

§ 3º O início da fruição do benefício fiscal, de que trata este decreto, independe da publicação da resolução referida no § 2º deste artigo, respeitado o disposto no inciso IV do § 1º do mesmo preceito.

§ 4º As empresas beneficiárias deverão manter em arquivo, sob sua guarda e reponsabilidade, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado, as seguintes informações e/ou documentos:

I - as rotas aéreas beneficiadas - origem/escala/destino;

II - voos planejados registrados no Sistema de Registro de Operações - SIROS;

III - cópia do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operacionais (EO), emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

IV - a razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF da(s) empresa (s) fornecedora(s) de querosene de aviação - QAV;

V - instrumento válido que demonstre a parceria entre a empresa beneficiada e outra(s) empresa(s) que operacionalize(m) trecho(s) da rota aérea informada, quando for o caso;

VI - comprovação da instalação de oficina de aeronave no Estado de Mato Grosso.

§ 5º Na hipótese de fruição do benefício fiscal sem atendimento ao disposto neste artigo, o contribuinte ficará sujeito ao lançamento de ofício para exigência do crédito tributário, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório. "

IV - revogado o Capítulo VI com o artigo 16 que o integra;

V - alterados o caput e respectivos incisos do artigo 18, bem como acrescentado o § 1º-A ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 18. Sem prejuízo do disposto no artigo 10-A deste decreto, as empresas de transporte aéreo credenciadas no Programa VOE MT deverão encaminhar relatório semestral à SEDEC, contendo as seguintes informações:

I - rotas aéreas regulares efetivamente em funcionamento no período;

II - quantidade semanal de voos no período;

III - quantidade de voos realizados no período;

IV - quantidade de querosene de aviação - QAV adquirida com benefício do Programa VOE MT no período;

V - a razão social, os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF da(s) empresa (s) fornecedora(s) de querosene de aviação - QAV;

VI - cópia do Certificado de Operador Aéreo (COA) e das Especificações Operacionais (EO), emitidos pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;

VII - instrumento válido que demonstre a parceria entre a empresa beneficiada e outra(s) empresa(s) que operacionalize(m) trecho(s) da rota aérea informada, quando for o caso;

VIII - comprovação da instalação de oficina de aeronave no Estado de Mato Grosso.

(.....)

§ 1º-A O relatório de que trata este artigo deverá ser apresentado até o dia 30 de julho de cada ano, relativamente às informações
referentes ao 1º semestre e até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte para as informações relativas ao 2º semestre do ano anterior, independentemente da data de credenciamento do contribuinte ao Programa Voe MT.

(.....)."

VI - renomeado o Capítulo VIII para "DA SUSPENSÃO E DO DESCREDENCIAMENTO" e alterados os artigos 19, 24, 25 e 26, conforme redação adiante assinalada:

"Art. 19. As empresas credenciadas no Programa VOE MT deverão manter o atendimento às condições previstas no artigo 5º deste regulamento, bem como àquelas previstas nos artigos 14 a 15 do Regulamento do ICMS, durante todo o período de fruição do benefício, sob pena de suspensão da benefício, exclusão da rota do aludido Programa e/ou descredenciamento do referido Programa.

(.....)

Art. 24. A redução do benefício e o descredenciamento da empresa beneficiada serão realizados por ato unilateral do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso.

Art. 25. A suspensão, a redução do benefício e o descredenciamento da empresa beneficiada observarão os princípios do contraditório e da ampla defesa, cabendo ao órgão que aplicar a medida, seja a SEDEC ou a SEFAZ, notificar a empresa beneficiada a apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 26. Encerrado o prazo estabelecido no artigo 25 e não sendo sanadas as ocorrências que justificaram a notificação, o pedido de suspensão, redução do benefício ou descredenciamento da empresa será decidido e posteriormente encaminhado à SEFAZ para as devidas providências.

Parágrafo único. Na hipótese de suspensão ou descredenciamento, a SEDEC comunicará aos respectivos fornecedores de QAV."

VII - retificada a numeração do Capítulo denominado "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS" para "Capítulo IX" e acrescentados os artigos 27-A e 27-B ao referido Capítulo, conforme redação a seguir:

"Art. 27-A. Ficam convalidados os credenciamentos registrados no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR no período compreendido entre 1º de janeiro de 2020 até a da publicação do decreto que determinou o acréscimo deste artigo.

Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo fica restrita aos procedimentos relativos ao credenciamento original, não dispensando a observância das condições exigidas para a respectiva manutenção no referido período.

Art. 27-B. No período de 16 de março de 2020 até 31 de março de 2022, fica assegurada às empresas credenciadas no Programa VOE MT a fruição dos benefícios pertinentes, independentemente do atendimento às condições previstas nos incisos I e VI do artigo 5º deste regulamento. (cf. Convênio ICMS 64/2020 c/c Convênio ICMS 28/2021)

Parágrafo único. Durante o período indicado no caput deste artigo, a redução do valor da operação sobre a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV), em território mato-grossense, por empresa de aviação, regularmente credenciada no Programa Voe - MT, corresponderá a 84%, desde que a empresa beneficiada opere rota aérea de forma regular em 1 (um) ou mais municípios do Estado de Mato Grosso e que atenda às demais condições e requisitos para a fruição do benefício, previstos neste regulamento, ressalvado o disposto no caput deste preceito."

Art. 2º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente já recolhidas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos com expressa previsão de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitados os períodos assinalados.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado da Fazenda