Decreto nº 11.488 de 15/05/1990

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 mai 1990

Altera dispositivo do Decreto nº 11.412, de 19 de abril de 1990, que estabelece normas, institui modelos de Declaração de Valor Adicionado e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 11.412, de 19 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - Os contribuintes do ICMS entregarão a Declaração de Valor Adicionado referente ao exercício de 1989, excepcionalmente, até o dia 31 de mês de maio de 1990.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Economia e Finanças encaminhará, até o dia 25 de junho de 1990, ao Tribunal de Contas do Estado e as Prefeituras Municipais, as 1ªs e 2ªs vias das Declarações de Valor Adicionado, observado o disposto no art. 7º, § 1º, incisos I e II deste Decreto."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

Governador Do Estado

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

Secretário de Estado de Economia e Finanças