Decreto nº 11471 DE 13/10/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 out 2025

Institui o Conselho Interinstitucional de Implantação da Reforma Tributária no âmbito do Estado do Paraná, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, na Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, bem como o contido no protocolo nº 24.481.833-1,

DECRETA:

Art. 1º Institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Conselho Interinstitucional de Implantação da Reforma Tributária - CRT, com a finalidade de acompanhar a implementação da Reforma Tributária no Estado do Paraná, bem como promover a integração entre os órgãos da administração pública estadual e os demais entes federados envolvidos.

Art. 2º O CRT será composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Casa Civil, que o presidirá;

II - três procuradores do Estado, representantes da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

III – três auditores fiscais, representantes da Receita Estadual do Paraná – REPR.

Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo.

Art. 3º São atribuições do CRT:

I - identificar os atos necessários à implantação da reforma tributária no Estado do Paraná;

II - acompanhar as deliberações no âmbito do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, propondo medidas no interesse do Estado do Paraná;

III - promover a capacitação e o treinamento dos servidores públicos estaduais e municipais envolvidos na administração, fiscalização e cobrança tributária;

IV - estabelecer canais de diálogo e comunicação com os municípios paranaenses, a sociedade civil, os setores produtivos e as entidades representativas dos contribuintes para discutir os impactos e a implementação da Reforma Tributária;

V - promover articulação com os municípios paranaenses visando a formalização de termos de cooperação ou instrumentos congêneres destinados à realização, de forma delegada ou por meio de compartilhamento de competências, dos atos de fiscalização, lançamento, cobrança, representação administrativa e representação judicial relacionados ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, nos termos da legislação complementar;

VI - realizar outras atividades relacionadas ao cumprimento dos objetivos de que trata o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Na sua atuação, o CRT deverá observar as competências próprias da administração tributária e da procuradoria estadual.

Art. 4º O CRT poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, bem como especialistas e representantes da sociedade civil, cuja participação seja considerada relevante para o cumprimento de seus objetivos.

Art. 5º O CRT poderá solicitar informações e esclarecimentos para os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Paraná.

Art. 6º O CRT se reunirá ordinariamente a cada trinta dias e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente.

Parágrafo único. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 13 de outubro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR 

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Fazenda

LUCIANO BORGES DOS SANTOS

Procurador-Geral do Estado