Decreto nº 11460 DE 22/10/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 out 2018

Regulamenta o Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná - FCR/PR, instituído pela Lei nº 19.479 de 30 de abril de 2018, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 14.237.095-6,

Decreta:

Art. 1º O Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná - FCR/PR, de natureza contábil, criado pela Lei nº 19.479 , de 30 de abril de 2018, rege-se pelos termos deste Decreto.

Art. 2º Os Fundos que receberem aportes do FCR/PR serão aqueles enquadrados no art. 3º da Lei nº 19.479 , de 30 de abril de 2018, devendo, também, ser objeto de avaliação e seleção, segundo critérios de:

I - transparência e publicidade dos processos;

II - adequação dos objetivos dos fundos com as diretrizes definidas pelo Comitê de Investimento do FCR/PR;

III - ampla concorrência, considerando a taxa de administração e eventuais ressarcimentos a serem pagos pelo FCR/PR e demais cotistas ao fundo;

IV - avaliação de compliance, experiência comprovada e idoneidade das administradoras;

V - estrita aderência às normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM que versam sobre os Fundos de Investimento.

§ 1º As diretrizes e condições objetivas de seleção de fundos devem constar na Política de Investimentos do FCR/PR, a ser elaborada pela gestora do respectivo Fundo e aprovada por seu Comitê de Investimento.

§ 2º A Política de Investimentos do FCR/PR deve incluir, também, as condições e critérios de desinvestimento do Fundo.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo, entre as fontes elencadas no art. 7º da Lei nº 19.479 , de 30 de abril de 2018, o valor correspondente a 10% (dez por cento) da subconta "Apoio à Inovação", prevista no § 1º do art. 30 , da Lei nº 17.314 , de 24 de setembro de 2012, e conforme Decreto Estadual nº 11.882, de 18 de agosto de 2014.

Art. 4º O investimento em participação dos Fundos citados no art. 2º deste Decreto, em empresas, deve seguir as seguintes diretrizes:

I - a participação deverá ser sempre minoritária, considerando-se, para fins de verificação desta participação, o momento imediatamente posterior à realização do investimento pelo Fundo na Companhia Investida.

II - o Fundo investido deve sempre participar do processo decisório das Companhias Investidas, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, seja através da celebração de acordo de acionistas, seja pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure a sua participação no bloco de controle da Companhia Investida.

Art. 5º O capital a ser subscrito pelo FCR/PR no fundo selecionado deve constar em Carta de Intenção de Investimentos e Boletim de Subscrição de Cotas e só poderá ser aumentado mediante autorização expressa do Comitê de Investimento do FCR/PR.

Art. 6º A efetivação do provimento de recursos financeiros pelo FCR/PR aos fundos selecionados deve ser realizada pela gestora mediante crédito em conta corrente de CNPJ do Fundo, conforme chamadas de capital feitas pela administradora, limitado ao capital subscrito, conforme art. 3º deste Decreto.

Art. 7º O Comitê de Investimento do FCR/PR, de caráter deliberativo, será integrado pelo titular ou por representante por ele indicado dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

II - Agência de Fomento do Paraná S/A;

III - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).

§ 1º Caberá ao representante indicado pela SEFA o exercício da função de presidente do Comitê, sendo-lhe atribuído o voto de qualidade em caso de empate nas decisões do colegiado.

§ 2º O Comitê será assistido por um Secretário Executivo, que será o representante indicado pela Gestora.

§ 3º O Comitê de Investimento do FCR/PR deverá contar com a participação de um membro representando o GT/PERMANENTE do SEPARTEC, de que trata o Decreto nº 9.194/2018 , da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior- SETI, sendo-lhes concedido o direito a voz, sem direito a voto.

Art. 8º São atribuições do Comitê de Investimento do FCR/PR:

I - definição das diretrizes de atuação e objetivos a serem alcançados pelo Fundo;

II - aprovação da Política de Investimentos do FCR/PR, conforme esses objetivos;

III - análise e aprovação dos fundos que receberão aportes do FCR/PR;

IV - apreciação e aprovação anual das demonstrações financeiras do Fundo;

V - apreciação e aprovação anual do relatório de investimentos do Fundo;

VI - análise e encaminhamento de eventuais demandas da gestora.

Parágrafo único. A análise de propostas de Fundos que se candidatarem aos aportes do FCR/PR deve ser precedida de um processo que assegure o atendimento aos princípios da administração pública, refletidos na Política de Investimentos do FCR/PR.

Art. 9º A participação no Comitê de Investimento do FCR/PR será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração.

Art. 10. A gestora do FCR/PR fará jus a remuneração mensal, equivalente a 0,35% ao mês do Patrimônio do Fundo, ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o que for maior, além de ressarcimento das despesas com a gestão do Fundo, devendo ser atualizado anualmente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, conforme divulgado pelo IBGE, sempre no mês de janeiro.

Parágrafo único. A remuneração e o ressarcimento das despesas devem ocorrer mensalmente, sendo as despesas repassadas de acordo com os registros específicos da gestora e aprovadas juntamente com as demonstrações financeiras, anualmente, pelo Comitê de Investimento do FCR/PR.

Art. 11. As despesas passíveis de ressarcimento, às quais se refere o art. 10, são as seguintes:

I - tarifas bancárias e outras cobranças decorrentes de depósito, aplicação, resgate, administração e custódia de recursos e ativos do fundo;

II - ações de cobrança judiciais ou administrativas, e outras ações que envolvam a recuperação de valores do fundo;

III - desenvolvimento e manutenção de sistemas necessários para registro, controle e manutenção das operações do fundo;

IV - outras despesas diretas incidentes sobre o fundo, necessárias para manutenção e controle de suas operações, a serem apreciadas pelo Comitê de Investimento do FCR/PR.

Art. 12. Do total dos recursos atribuídos à receita descrita no código 1990991140 "Receita do Programa Paraná Competitivo", bem como a sua remuneração:

I - 40% serão destinados ao FIME/PR;

II - 20% serão destinados ao Fundo de Aval Garantidor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Paraná - FAG/PR, de que trata a Lei nº 19.478/2018 ;

III - 20% serão destinados ao Fundo de Capital de Risco do Estado do Paraná - FCR/PR, de que trata a Lei nº 19.479/2018 ;

VI - 20 % serão destinados a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), para custear as despesas com o Escritório Executivo do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos (SEPARTEC).

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 22 de outubro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

MARIA APARECIDA BORGHETTI DILCEU JOÃO SPERAFICO

Governadora do Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUIZ BOVO

Secretário de Estado da Fazenda