Decreto nº 1146 DE 18/09/2014

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 01 dez 2014

Rep. - Regulamenta a Lei Municipal nº 2.064, de 10 de Julho de 2014, que autoriza o Poder Executivo Municipal a Realizar a Campanha Municipal de Arrecadação referente ao IPTU, intitulada por "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS", como meio de melhorar a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a necessidade de disciplinar e regulamentar as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.064, de 10 de Julho de 2014;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos para a Campanha denominada "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS", visando salvaguardar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal,

Decreta:

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica regulamentada a Campanha Municipal de Arrecadação "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS", no exercício vigente.

§ 1º A Campanha Municipal de Arrecadação regulamentada neste Decreto, tem como objetivo estimular o pagamento do tributo incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, com vistas a difundir e ampliar o conceito de cidadania e conscientizar a população para a importância do pagamento do referido tributo, oportunizando aos proprietários ou legítimos possuidores de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário, que atendam aos requisitos legais, à percepção de prêmios por meio do sorteio.

§ 2º A Campanha Municipal de Arrecadação "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS" será realizada mediante um único sorteio anual, no qual serão contemplados prêmios conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 758 DE 19/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A Campanha Municipal de Arrecadação "IPTU em dia dá prêmios" será realizada mediante um único sorteio anual, no qual serão contemplados prêmios diversos dispostos no anexo único do Decreto de Lançamento da Campanha.

§ 3º Para fins do disposto neste decreto considera-se o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e a Taxa de Serviços Urbanos.

§ 4º Considera-se adimplente, para efeito de participação no sorteio, o contribuinte que não tiver débitos de IPTU referentes ao exercício em curso e aos exercícios anteriores, do imóvel sorteado.

§ 5º O contribuinte que tiver parcelamento de débitos referentes aos exercícios anteriores será considerado adimplente, desde que não possua nenhuma parcela vencida e não paga.

§ 6º Considera-se proprietário aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 7º Considera-se legítimo possuidor aquele que por meio de relação contratual existente efetue o pagamento do IPTU.

Seção II - Dos Participantes

Art. 2º Participarão da Campanha Municipal de Arrecadação todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que estiverem adimplentes, até o penúltimo dia útil do ano, com o pagamento dos tributos, sobre os imóveis que possuam, no exercício em curso e nos exercícios anteriores, inclusive àqueles inscritos em Dívida Ativa.

§ 1º Os tributos a que se refere o caput são o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e a Taxa de Serviços Urbanos.

§ 2º O contribuinte possuidor de parcelamento referente ao IPTU poderá participar do sorteio desde que esteja adimplente com suas parcelas até o penúltimo dia útil do ano.

§ 3º O IPTU do exercício vigente deverá ser quitado até o penúltimo dia útil do ano, conforme edital de notificação de lançamento.

Seção III - Da Comissão Organizadora e Fiscalizadora

Art. 3º Cabe à Comissão Organizadora e Fiscalizadora:

I - zelar pelo cumprimento do disposto na legislação vigente;

II - organizar e realizar o sorteio, orientando os participantes e dirimindo quaisquer dúvidas referentes à Campanha Municipal de Arrecadação "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS";

III - homologar a Campanha Municipal de Arrecadação "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS" e outorgar os prêmios aos contemplados, no prazo de até 30 (trinta) dias, após a data do sorteio;

IV - coordenar o processo de entrega dos prêmios aos contemplados, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, da data da homologação da Campanha Municipal de Arrecadação "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS";

V - elaborar relatório geral da Campanha Municipal de Arrecadação, que será submetido à apreciação do Secretário Municipal de Finanças. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 758 DE 19/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
V - elaborar relatório geral da Campanha Municipal de Arrecadação, que será submetido à apreciação do Prefeito.

Art. 4º Cabe à Comissão Organizadora e Fiscalizadora realizar a auditoria da Campanha Municipal de Arrecadação "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS", aprovando ou impugnando no prazo de até 30 (trinta) dias, a inscrição cadastral do imóvel contemplado.

Parágrafo único. A análise realizada pela Comissão Organizadora e Fiscalizadora quanto aos requisitos legais, quando da aprovação ou impugnação será exposta em minucioso relatório.

Seção IV - Do Sorteio

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 758 DE 19/03/2019):

Art. 5º A premiação e o cronograma do sorteio serão definidos por ato do Secretário Municipal de Finanças, devidamente publicado na imprensa oficial e amplamente divulgado nos meios de comunicação.

Parágrafo único. Os custos relativos ao transporte e transferência dos prêmios de que trata o caput deste artigo, serão de responsabilidade do Município de Rio Branco, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade, sem ônus para estes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º A data e local da realização do sorteio constará em regulamento próprio, referente à Campanha Municipal de Arrecadação de que trata o presente Decreto, lançada no exercício vigente, e serão prévia e amplamente divulgados pela Imprensa Oficial, pelo site da Prefeitura na rede mundial de computadores, pela mídia local ou por outros meios que a Comissão Organizadora e Fiscalizadora entender convenientes.

Parágrafo único. O local e data de realização do sorteio poderão ser alterados unilateralmente pela Comissão Organizadora e Fiscalizadora e serão prévia e amplamente divulgados.

Art. 6º A cada inscrição cadastral de imóvel sorteada será atribuída um prêmio.

§ 1º Para cada inscrição cadastral de imóvel adimplente, no exercício vigente, será atribuído, aleatoriamente, um número distinto de seis algarismos para fins de sorteio, compreendidos entre 000.001 a 999.999. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 758 DE 19/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para cada inscrição cadastral de imóvel adimplente, no exercício vigente, será gerado um número composto por 5 (cinco) algarismos o qual será utilizado para o sorteio.

§ 2º Encerrado o exercício vigente, será publicada a lista com as inscrições cadastrais de imóveis aptas à participarem do sorteio, com o número vinculado a cada inscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 758 DE 19/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Encerrado o exercício vigente, será publicada a lista com as inscrições cadastrais de imóveis aptas à participarem do sorteio, com os respectivos números a elas vinculados.

§ 3º O contribuinte ou procurador terá o prazo de 72h para se manifestar acerca das inscrições cadastrais de imóveis publicadas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 758 DE 19/03/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O contribuinte ou procurador terá o prazo de 72h para se manifestar acerca da publicação das inscrições cadastrais de imóveis aptas e o número a elas vinculadas.

§ 4º A Comissão Organizadora e Fiscalizadora, após manifestação do contribuinte, emitirá decisão sobre a análise do caso em até 5 (cinco) dias úteis, devendo ser publicado o resultado final das análises, sem prejuízo do contribuinte interessado ter acesso ao inteiro teor da decisão.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 758 DE 19/03/2019):

Art. 7º O sorteio terá por base os números sorteados pela Loteria Federal, conforme disposto no cronograma.

§ 1º O primeiro prêmio será atribuído a inscrição cadastral de imóvel cujo número coincidir na mesma ordem com o número formado pela junção dos algarismos correspondentes ao primeiro prêmio e o primeiro algarismo do milhar do segundo prêmio da Loteria Federal, conforme exemplificado no Anexo Único deste Decreto.

§ 2º No caso do número sorteado não corresponder a um número vinculado à inscrição cadastral de imóvel apta, o prêmio será contemplado ao próximo número superior distribuído.

§ 3º Os demais prêmios serão atribuídos às inscrições cadastrais de imóveis cujos números sejam imediatamente superiores à inscrição do primeiro prêmio.

§ 4º Quando atingir o último número de cupons válidos, a sequência numérica será reiniciada a partir do número 000.001.

§ 5º A responsabilidade pela execução dos procedimentos necessários à realização dos sorteios fica atribuída à SEFIN.

§ 6º O resultado do sorteio será divulgado no endereço eletrônico http://www.riobranco.ac.gov.br, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre e nos meios de comunicação, conforme cronograma estabelecido pela SEFIN.

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º Os prêmios oferecidos nas campanhas serão estabelecidos conforme o anexo único do Decreto de Lançamento de cada Campanha, amplamente divulgados pela Comissão Organizadora e Fiscalizadora, por meio do site da Prefeitura, na rede mundial de computadores, da mídia local ou de outros meios que a Comissão entender convenientes.

§ 1º A aquisição dos prêmios a serem sorteados será realizada mediante licitação, cuja despesa correrá por conta de dotação orçamentária própria ou doação.

§ 2º A Prefeitura Municipal de Rio Branco se responsabilizará pela entrega dos bens aos contemplados.

§ 3º Em virtude da necessidade de atualização cadastral dos imóveis, à conveniência do Município de Rio Branco poderá ser instituído um prêmio extra, àqueles que tiverem atualizado os seus cadastros, em data a ser definida em regulamento próprio.

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Rio Branco efetuará a entrega dos prêmios no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis após a homologação do sorteio, mediante assinatura do Termo de Recebimento, apresentação de documento de identificação e comprovação do preenchimento dos requisitos legais e outros que se fizerem necessário.

Parágrafo único. Não será permitido ao contemplado trocar o prêmio que lhe couber pela ordem do sorteio por qualquer outro, nem mesmo por dinheiro.

Art. 9º Os prêmios são pessoais e intransferíveis e serão entregues exclusivamente ao contribuinte contemplado ou ao seu procurador, constituído por instrumento público que deverá ser apresentado em original.

§ 1º Se o contribuinte ganhador for incapaz, receberá o prêmio o seu representante legal, exibindo o documento que comprove tal condição.

§ 2º Se o contribuinte ganhador falecer antes de receber o prêmio, este será entregue ao espólio na pessoa do inventariante.

§ 3º Se o contribuinte ganhador for pessoa jurídica, receberá o prêmio o seu representante legal, assim nomeado no contrato social, cuja cópia autenticada deverá ser apresentada à Comissão Organizadora e Fiscalizadora.

Art. 10. O contemplado deverá apresentar à Comissão Organizadora e Fiscalizadora, para o recebimento do prêmio, em 05 (cinco) dias úteis, a contar de sua notificação, os seguintes documentos:

§ 1º Se proprietário do imóvel:

I - documentos pessoais (RG e CPF);

II - comprovante de residência; e

III - outros documentos que se fizerem necessários.

§ 2º Se locatário ou possuidor do imóvel:

I - documentos pessoais (RG e CPF);

II - comprovante de residência;

III - contrato de locação, de comodato, compromisso de compra e venda ou qualquer outro título hábil a legitimar a posse, que comprove ser dele o ônus do recolhimento dos tributos, com firma reconhecida no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais;

IV - declaração firmada pelo proprietário ou outro documento que comprove que os tributos foram por ele recolhidos, cuja validade será julgada pela Comissão Organizadora e Fiscalizadora; e

V - outros documentos que se fizerem necessários.


§ 3º Se pessoa jurídica que possua propriedade ou posse do imóvel:

I - cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica;

II - cópia do cartão do CNPJ; e

III - documentos pessoais (RG e CPF) do representante legal ou procurador.

§ 4º Se o contribuinte ganhador falecer antes de receber o prêmio, este será entregue ao espólio na pessoa do inventariante, mediante a apresentação do termo de inventariança, documentos pessoais (RG e CPF) do inventariante e outros documentos que se fizerem necessários.

Art. 11. O portador do número sorteado não terá direito ao prêmio se, no momento da auditoria, verificar-se que não preenche todos os requisitos legais no período contemplado pelo sorteio.

§ 1º O participante que for sorteado e que não comparecer ou não reclamar o prêmio, no prazo de 90 (noventa) dias da data de realização do sorteio, perderá o direito ao mesmo, o qual será incorporado ao patrimônio público Municipal.

§ 2º Quando o sorteado não atender ao disposto na lei, caberá o prêmio ao número imediatamente subsequente ao número sorteado, e assim sucessivamente, até que seja identificado ganhador que preencha todos os requisitos legais.

Seção V - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 12. A Campanha Municipal de Arrecadação "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS" será amplamente divulgada pelos meios de comunicação que se achar conveniente.

Art. 13. Os contemplados serão contatados pela Comissão Organizadora e Fiscalizadora e o resultado da Campanha Municipal de Arrecadação "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS" será divulgado pela Imprensa Oficial local e demais empresas do ramo e pelo site da Prefeitura na rede mundial de computadores.

Art. 14. As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos contribuintes participantes da Campanha Municipal de Arrecadação "IPTU EM DIA DÁ PRÊMIOS" devem ser feitas por escrito, e submetidas à Comissão Organizadora e Fiscalizadora e por ela decididas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Parágrafo único. A resolução dos casos omissos caberá à Comissão Organizadora e Fiscalizadora.

Art. 15. O contribuinte sorteado cederá os direitos de uso de imagens, registradas por ocasião da entrega dos prêmios, mediante autorização expressa constante no Termo de Recebimento de prêmio.

Parágrafo único. O contribuinte poderá se recusar a cessão do direito de uso de imagem, que se dará de forma expressa e por escrito.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o Decreto Municipal nº 2.214, de 10 de dezembro de 2013.

Rio Branco - Acre, 18 de setembro de 2014.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco