Decreto nº 11.459 de 06/03/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 08 mar 2009
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido por contribuintes do segmento industrial de metalurgia básica relativo às operações realizadas nos meses de fevereiro, março e abril de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Decreta
Art. 1º Fica facultado aos contribuintes que desenvolvam a atividade industrial de metalurgia básica e apuram o imposto pelo regime normal, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividade (CNAE) a seguir indicados, o recolhimento do ICMS relativo às operações realizadas nos meses de fevereiro, março e abril de 2009, em três parcelas iguais:
I - 2412100 - produção de ferro ligas;
II - 2423702 - produção de laminados longos de aço, exceto tubos;
III - 2431800 - produção de tubos de aço com costura;
IV - 2441501 - produção de alumínio e suas ligas em formas primárias;
V - 2441502 - produção de laminados de alumínio;
VI - 2449199 - metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas, não especificados anteriormente;
VII - 2451200 - fundição de ferro e aço;
VIII - 2452100 - fundição de metais não-ferrosos e suas ligas.
§ 1º As parcelas referidas no caput terão vencimento nas seguintes datas:
I - para as operações realizadas nos meses fevereiro e março: 09.04.2009, 09.05.2009 e 09.06.2009;
II - para as operações realizadas no mês de abril: 09.05.2009, 09.06.2009 e 09.07.2009.
§ 2º Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 2º O contribuinte perderá o direito a fruição do prazo especial para recolhimento do ICMS previsto neste decreto, ficando considerado vencido no dia 9 do mês subseqüente ao do fato gerador, caso reduza a quantidade total de postos de trabalho existentes em fevereiro de 2009 durante o período de março a julho de 2009.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de março de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda