Decreto nº 11.457 de 25/02/2011

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 28 fev 2011

Disciplina a emissão da Guia de Diretrizes Urbanísticas - GDU de Estações de Rádio Base (ERB's), Mini Estações de Rádio Base (Mini ERB's) e equipamentos afins de transmissão de telefonia celular, no Município de Campo Grande-MS.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Campo Grande/MS, de 04.04.1990,

Considerando a Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre o limite à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos;

Considerando a Lei Estadual nº 3.365, de 22 de fevereiro de 2007, que disciplina a instalação de Estações de Rádio Base (ERB's), Mini Estações de Rádio Base (Mini ERB's) e equipamentos afins de transmissão de telefonia celular e dá outras providências;

Considerando o disposto no Capítulo IV e o Anexo IV, da Lei Complementar nº 74, de 6 de setembro de 2005 e suas alterações - Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo no Município de Campo Grande,

Decreta:

Art. 1º A pedido do empreendedor, será expedida a Guia de Diretrizes Urbanísticas - GDU, como etapa prévia ao licenciamento para instalação de Estações de Rádio Base (ERB's), Mini Estações de Rádio Base (Mini ERB's) e equipamentos afins de transmissão de telefonia celular no Município de Campo Grande, será feita no Instituto Municipal de Planejamento Urbano - PLANURB, mediante os seguintes documentos:

I - Apresentação de requerimento, contendo o nome do requerente e tipo de empreendimento;

II - Declaração autorizando a instalação no imóvel, assinada pelo proprietário;

III - Planta de localização em escala compatível apresentando as ruas, cursos dágua, rodovias, ferrovias, prédios públicos, praças, escolas, torres existentes, clínicas, hospitais, áreas verdes e aqueles empreendimentos citados no art. 5º deste Decreto, representados em coordenadas UTM;

IV - Projeto de implantação da ERB, estrutura de sustentação e seus equipamentos, em escala compatível, contendo distância das divisas e de qualquer construção ou equipamentos existentes ou a construir no imóvel; indicação do arruamento contíguo, elevação esquemática indicando a altura útil da estrutura de sustentação; indicação da estrutura de sustentação de modo compartilhado, quando couber;

V - Matrícula atualizada do imóvel;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pelo levantamento;

VII - Comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

Art. 2º A instalação de ERBs, Mini ERBs e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, serão permitidos mediante autorização do Comando Aéreo Regional - COMAR;

Parágrafo único. Com base nas Zonas de Proteção Aeroportuárias, poderão ser estabelecidas as restrições específicas para instalação de ERB's, Mini ERB's e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, no Município de Campo Grande.

Art. 3º Todos os equipamentos que compõem a ERB's receberão tratamento acústico e antivibratório para que, no receptor, o nível de ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para a zona de uso onde se encontra instalada, estabelecidos em legislação pertinente, demonstrados em planta na etapa do licenciamento ambiental.

Art. 4º Não será autorizada a instalação de torres, postes ou mastros com distância inferior a 500m (quinhentos metros), contada do centro geométrico das estruturas de sustentação devendo, neste caso, ser solicitado à Agência Nacional de Telecomunicações o compartilhamento da mesma estrutura.

Parágrafo único. No caso de compartilhamento da mesma estrutura deverá ser observada a potência total instalada, demonstrada por meio de laudo técnico, a fim de evitar grande concentração de energia irradiada, inclusive por sistemas de irradiação primárias, tais como: serviço de multimídia em 2,4 e 5,8 GHZ, sistema se transmissão de Internet sem fios e outros.

Art. 5º Fica vedada a instalação de Estações de Rádio Base (ERBs), Mini Rádio Base (Mini ERBs) e equipamentos afins de transmissão de Telefonia Celular, nas seguintes situações:

I - em bens públicos;

II - em parques, praças, áreas verdes, creches, escolas de ensino fundamental e ensino médio, centros educacionais e esportivos e centros de convivência;

III - num raio de 50m (cinquenta metros) de edificações onde estiverem instaladas: laboratórios de diagnóstico, clínicas médicas, hospitais e assemelhados e centros socioculturais, contado do eixo de suporte da antena de transmissão;

IV - numa distância de 50m (cinquenta metros) das áreas de preservação permanente, de interesse ambiental, ecológica ou paisagística, reservas biológicas elou ecológicas;

V - em Zonas de Especial de Interesse Cultural e no entorno de 50m (cinquenta metros) de bens tombados e de interesse para preservação histórico-cultural, contado do eixo de suporte da antena de transmissão;

Parágrafo único. É permitida a utilização de antenas para o acesso à Internet, rede sem fio ou via satélite e serviço telefônico para as atividades citadas no inciso II e III deste artigo.

Art. 6º São parâmetros urbanísticos para obter GDU e futura instalação dos equipamentos que compõem estas estações:

I - as antenas e seus respectivos suportes poderão ser instalados sobre os telhados das edificações, desde que estes equipamentos obedeçam à altura máxima de 7m (sete metros) acima da laje de cobertura do último pavimento;

II - a colocação dos armários ou containeres é permitida sobre qualquer elemento dos telhados das edificações, bem como lhes seja dado livre condição de acesso e esteja garantida a segurança da estrutura da edificação;

III - no caso de implantação destes equipamentos em edificações, não poderão, de forma alguma, prejudicar as partes comuns ou ventilações dos compartimentos existentes;

IV - quando instalados no nível do terreno, os armários ou contêiner e similar, devem manter o afastamento frontal mínimo de 5,00m (cinco metros) e nas laterais e fundos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em relação às divisas;

V - as torres, postes e similares com altura de até 40,00m (quarenta metros) do solo, devem manter o afastamento frontal de 5,00m (cinco metros) e nas laterais e fundos de 4,00m (quatro metros), em relação às divisas;

VI - as torres, postes e similares com altura superior a 40m (quarenta metros) até 80,00m (oitenta metros) do solo, devem manter o afastamento frontal de 5,00m (cinco metros) mais 0,10m (dez centímetros) por metro adicional, a partir de 40 m (quarenta metros) e nas laterais e fundos de 4,00m (quatro metros) mais 0,10m (dez centímetros) por metro adicional a partir de 40 m (quarenta metros), em relação às divisas;

VII - as torres, postes e similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros) do solo ficam condicionadas a apresentação de justificativa técnica e estudo, caso a caso, pelo PLANURB.

VIII - a distância mínima entre a base da torre e qualquer edificação no terreno é de 4,0 m (quatro metros), exceto armários, container e equipamentos de transmissão.

Parágrafo único. Define-se, neste Decreto, antena ou torre como o dispositivo cuja função é transformar energia eletromagnética guiada pela linha de transmissão em energia eletromagnética irradiada, ou transformar energia eletromagnética irradiada em energia eletromagnética guiada para a linha de transmissão, cuja função primordial é qualquer comunicação onde exista radiofrequência.

Art. 7º As Estações e Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de transmissão de telefonia celular, cujo licenciamento for aprovado pelo órgão competente, deverão afixá-la na entrada principal, em local visível ao público, com letras em tamanho compatível com a leitura usual.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 8.849, de 12 de janeiro de 2004.

CAMPO GRANDE/MS, 25 DE FEVEREIRO DE 2011.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal