Decreto nº 1.143-R de 10/04/2003
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 11 abr 2003
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
I - o art. 49-A:
"Art. 49-A. Sem prejuízo das exigências previstas no art. 49, II a V, deste Regulamento, os estabelecimentos de empresas cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, no ato do pedido de inscrição ou do requerimento para alteração de dados cadastrais, deverão apresentar comprovante de integralização de capital equivalente a, no mínimo, cem mil reais, vedada a posterior alteração contratual tendente à redução de tal quantia.
§ 1º A integralização de capital, de que trata o caput, não será exigida para estabelecimentos de empresas rurais agropecuárias e de cooperativas de produtores rurais.
§ 2º Os estabelecimentos já inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, cujo objetivo seja a comercialização, industrialização ou armazenamento de café, deverão apresentar o respectivo comprovante de integralização de capital, até 31 de maio de 2003, sob pena de suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto." (NR)
II - os arts. 62-A a 62-C:
"Art. 62-A. Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, não sujeitos ao ICMS, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, independentemente de qualquer pagamento.
§ 1º Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente os seguintes documentos, se houver:
I - cópias das AIDFs; e
II - todos os blocos de notas fiscais autorizados.
§ 2º O Chefe da Agência da Receita Estadual deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior.
Art. 62-B. Os estabelecimentos de qualquer natureza, que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações nos últimos cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à última operação ou prestação realizada.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a estabelecimento contra o qual tenham sido lavrados notificação de débito ou auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado na esfera administrativa.
§ 2º O Chefe da Agência da Receita Estadual, mediante a comprovação prevista no caput, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.
Art. 62-C. Os estabelecimentos de qualquer natureza, inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, mesmo tendo autenticado livros e confeccionado documentos fiscais, desde que não tenham emitido nenhuma nota fiscal e nem escriturado nenhum livro.
Parágrafo único. O Chefe da Agência da Receita Estadual, comprovada a não emissão de notas fiscais e a não escrituração de livros fiscais, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento." (NR)
III - o art. 918:
"Art. 918. Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2003, os atos administrativos e termos de acordo que tratam de credenciamentos com a finalidade de atribuir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de outras unidades da Federação.
§ 1º O contribuinte localizado neste Estado, detentor de regime especial ou signatário de termo de acordo que lhe atribua a condição de substituto tributário, nas condições de que trata o caput, deverá inventariar, em 30 de abril de 2003, as mercadorias recebidas sem retenção do imposto e efetuar o respectivo recolhimento, em até três parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 10 de junho de 2003.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com autopeças previstas nos arts. 235 e 236 do RICMS/ES.
§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda, observado o interesse e a conveniência da Administração Tributária, poderá celebrar acordos ou firmar compromissos visando conferir a contribuinte localizado neste Estado a condição de substituto tributário." (NR)
Art. 2º O art. 244, § 8.º, do RICMS/ES, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. ..............................................................................................................................
§ 8º Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com óleos combustíveis, excetuado o óleo diesel, código NCM 2710.00.41." (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003, 182º da Independência, 115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda