Decreto nº 11419 DE 24/02/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2023
Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022 , que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição ,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 6º Integram o Conselho:
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
IV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VIII - o Ministro de Estado da Fazenda;
IX - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
X - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XI - o Ministro de Estado dos Transportes;
XII - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
XIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIV - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas;
XV - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
XVI - o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;
XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e
XVIII - o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
....." (NR)
" Art. 9º .....
.....
§ 3º As propostas aprovadas pelo Conselho, mediante sua deliberação, poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República.
§ 4º O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho.
§ 5º O regimento interno do Conselho será:
I - aprovado pela maioria simples de seus membros; e
II - referendado e publicado por seu Presidente.
§ 6º As alterações do regimento interno do Conselho serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º." (NR)
" Art. 13 . A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual compete:
I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;
II - encaminhar ao Conselho o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações, e suas atualizações; e
III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia." (NR)
" Art. 16 . O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050, será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho em sua primeira reunião." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 11.108, de 2022 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira