Decreto nº 1141 DE 09/02/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 fev 2021

Institui o Programa para Atração de Investimentos e Incentivos a Novos Negócios para o Estado de Santa Catarina (INVESTSC) e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº DSUST 6312/2020,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa para Atração de Investimentos e Incentivos a Novos Negócios para o Estado de Santa Catarina (INVESTSC), vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE), com vistas a atrair investimentos estratégicos que contribuam para o desenvolvimento do Estado.

Art. 2º O INVESTSC será uma das estruturas responsáveis por, de maneira objetiva, agregar informações econômicas e disseminá-las, a fim de prospectar potenciais projetos de investimentos e novos negócios para o Estado.

Art. 3º Fica instituído o Núcleo Interinstitucional do INVESTSC, que terá por atribuições:

I - acompanhar os trabalhos desenvolvidos no INVESTSC;

II - propor políticas gerais para o desenvolvimento econômico regional, mediante ações que atraiam e facilitem investidores, nacionais e estrangeiros, e os informem sobre as possibilidades oferecidas pelo Estado;

III - propor diretrizes para atração de investimentos e incentivos a novos negócios para o Estado, no âmbito do INVESTSC; e

IV - supervisionar e orientar as atividades do Grupo de Trabalho do INVESTSC (GT INVESTSC).

Art. 4º O Núcleo Interinstitucional do INVESTSC será composto das autoridades máximas dos seguintes órgãos ou entidades e respectivos suplentes:

I - da SDE, que o presidirá;

II - da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);

III - da Secretaria Executiva do Meio Ambiente (SEMA);

IV - da Secretaria de Estado da Administração (SEA);

V - da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE);

VI - da Secretaria Executiva de Assuntos Internacionais (SAI);

VII - da SC Participações e Parcerias S.A. (SCPAR); e

VIII - da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC).

§ 1º Os membros titulares do Núcleo Interinstitucional do INVESTSC indicarão os respectivos suplentes.

§ 2º Após a indicação dos suplentes, fica o Secretário da SDE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.

Art. 5º Fica instituído o GT INVESTSC, com vistas à operacionalização do INVESTSC, que terá as seguintes atribuições:

I - propor atividades que incentivem investimentos nas regiões com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) no Estado;

II - identificar fontes de financiamento para investimentos;

III - identificar setores e potenciais investidores e propor a criação de bancos de oportunidades para investidores;

IV - auxiliar na criação e manutenção de mecanismos que disponibilizem ao investidor informações sobre setores e negócios estratégicos no Estado;

V - assistir o investidor na análise de viabilidade, na decisão de investir, estabelecer e manter negócios;

VI - facilitar os investimentos mediante a concentração de serviços em um só lugar;

VII - acompanhar as etapas de concretização dos negócios;

VIII - acompanhar as empresas após a concretização dos negócios, com a finalidade de medir a eficiência e a eficácia das ações de atração e captação de investimentos;

IX - propor a execução de missões comerciais, feiras, roadshows e encontros de negócios;

X - assessorar o investidor no relacionamento institucional com a Administração Pública Estadual e a iniciativa privada;

XI - propor a análise de estudos socioeconômicos e de tendências tecnológicas;

XII - preservar, em sigilo, as informações de potenciais investidores às quais tiver acesso, comprometendo-se a não repassar, divulgar, reproduzir, dar publicidade ou tirar qualquer tipo de proveito delas;

XIII - propor políticas de promoção do Estado voltadas a atrair investidores; e

XIV - assessorar a execução e a prospecção de oportunidades de investimentos.

Art. 6º O GT INVESTSC será composto por 1 (um) representante titular de cada órgão e entidade de que tratam os incisos do art. 4º deste Decreto e respectivo suplente.

§ 1º Cada membro do GT INVESTSC será indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade de que tratam os incisos do art. 4º deste Decreto.

§ 2º Após a indicação de que trata o § 1º deste artigo, fica o Secretário da SDE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.

§ 3º A designação dos membros do GT INVESTSC durará 12 (doze) meses, após os quais ele deverá apresentar relatório circunstanciado e conclusivo das atividades desenvolvidas.

§ 4º As atividades do GT INVESTSC serão coordenadas pelo Secretário da SDE ou por membro do próprio GT INVESTSC por ele designado, sob sua orientação.

Art. 7º A função de membro do Núcleo Interinstitucional do INVESTSC e a do GT INVESTSC não são remuneradas, têm caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público.

Art. 8º Os órgãos e as entidades mencionados neste Decreto manterão permanente articulação entre si para o acompanhamento e a priorização das ações do INVESTSC.

§ 1º Poderão ser convidados a participar do INVESTSC, sem direito a voto, representantes de órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, da sociedade civil organizada e de instituições federais, estaduais e municipais de pesquisa e ensino afetas à matéria.

§ 2º A organização, o funcionamento e as reuniões relativos às atividades do INVESTSC poderão ser dispostos por portaria do Secretário da SDE.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Luciano José Buligon