Decreto nº 11407 DE 24/11/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 27 nov 2017

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabelas de Preços de Construção para o exercício de 2018, observado o disposto na Lei nº 3.882/1989, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 12, 23, 24, 181 e 185, da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989 e inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal,

Considerando o § 1º do artigo 12 da Lei nº 3.882/89 (CTM) e o parágrafo único do art. 160 da Lei nº 5.172/66 (CTN);

Considerando a exceção contida no inciso I do art. 37 da Lei Complementar nº 101/00 , nos termos do § 7º do art. 150 da Constituição Federal , além da previsão de receita contida na LOA de 2017 e no projeto da LOA para o ano de 2018, onde se levou em consideração a técnica de arrecadação de que cuida o Decreto nº 11.127 de 11 de novembro de 2016;

Considerando que a arrecadação de uma receita em determinado momento não implica, necessariamente, em sua utilização no mesmo período;

Considerando a necessidade de cumprimento de metas advindas com a celebração de Termo de Ajuste de Gestão (TAG), firmado em 19 de julho de 2017, junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado (TCE);

Considerando a necessidade de implementar benefícios fiscais aos bons pagadores dos tributos municipais, nos termos da Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015;

Decreta:

Art. 1º A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção ficam atualizadas monetariamente em 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos percentuais) para o exercício de 2018, em conformidade com o Decreto nº 11.357 de 04 de outubro de 2017.

Art. 2º A Planta Genérica de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construção e a Tabela de Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro de que trata este Decreto ficam disponibilizadas para acesso ao público no endereço eletrônico http://www.natal.rn.gov.br/semut.

§ 1º Em hipótese alguma, serão acolhidas reclamações ou recursos relativos à aplicação de determinados elementos ou fatores isolados determinantes da base de cálculo do IPTU, sendo relevante, apenas, o confronto entre o resultado global obtido e o valor venal do imóvel, cabendo ao interessado provar que a base de cálculo resultante está superior ao valor que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado.

§ 2º O enquadramento do Fator de Correção de Qualidade de Construção prevista na TABELA XIII da Lei nº 3.882/89 será o fator que resulte no valor venal mais próximo que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado.

Art. 3º Os recolhimentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo), incidentes sobre unidades edificadas ou não edificadas, podem ser realizados em parcela única até a data de seu vencimento sem acréscimos.

§ 1º O valor da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) não pode ser superior a dois por cento (2%) do valor venal do imóvel calculado nos termos da Lei.

§ 2º Os recolhimentos da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) incidente sobre unidades imobiliárias não edificadas podem ser realizados até a data de seu vencimento sem acréscimos.

§ 3º Os tributos previstos neste artigo podem ser parcelados automaticamente em até dez (10) parcelas iguais e sucessivas acrescidos de 1% (um por cento) ao mês, observado o disposto no § 4º do artigo 14 da Lei nº 3.882/89 .

§ 4º O pagamento pelo contribuinte da 1ª ou de quaisquer das parcelas implica na opção irretratável pelo parcelamento automático nos termos do § 3º.

§ 5º O inadimplemento de quaisquer das parcelas resulta no cancelamento automático do parcelamento ao final do exercício.

§ 6º Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a fixar o calendário de vencimento dos tributos mencionados neste artigo e a realizar os respectivos lançamentos tributários.

Art. 4º Quando a soma dos valores relativos ao IPTU, à Taxa de Lixo e COSIP de cada unidade imobiliária for inferior ao montante de R$ 39,75 (trinta e nove reais e setenta e cinco centavos), esses tributos não serão lançados para o exercício de 2018.

Art. 5º O valor de cada parcela, representado pelo somatório do IPTU, da Taxa de Lixo e da COSIP, lançados conjuntamente, não poderá ser inferior a R$ 24,00 (vinte e quatro reais).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11422 DE 08/12/2017):

Art. 6º Fica concedido para o exercício de 2018, desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU no percentual de 15,78% (quinze inteiros e setenta e oito centésimos percentuais) aos sujeitos passivos, proprietários, detentores do domínio útil ou posse que optarem pelo recolhimento do referido tributo em parcela única até a data de 5 de janeiro de 2018, desde que não possuam, até 28 de dezembro de 2017:

I - créditos tributários vencidos; e ou,

II - créditos não tributários vencidos e inscritos em dívida ativa do município.

§ 1º As condicionantes de que cuidam os incisos I e II serão observadas mesmo que os créditos estejam com exigibilidade suspensa, salvo tratando-se de parcelamento rigorosamente em dia.

§ 2º O desconto de que trata este artigo apenas será concedido quando houver, no cadastro imobiliário da SEMUT, até 28.12.2017, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel.

§ 3º Aos imóveis em processos de transmissão em andamento na SEMUT será atribuído o desconto no IPTU do exercício de 2018 previsto no caput, desde que:

I - o imóvel não possua débitos anteriores;

II - o ITIV referente a transmissão esteja quitado;

III - o promitente comprador não se enquadre em uma das restrições constantes nos incisos "I" e "II" do caput, ainda que haja pendências em nome do transmitente; e,

IV - o pagamento do IPTU se dê na forma e prazo previstos no caput.

§ 4º O desconto de que trata o caput fica condicionado ainda ao pagamento integral do IPTU em conjunto com a Taxa de Lixo e a COSIP até 05.01.2018.

§ 5º A Taxa de Lixo e a COSIP não terão em nenhuma hipótese qualquer desconto.

§ 6º Os créditos tributários constituídos por lançamentos realizados após 01.01.2018, não serão objeto de desconto.

§ 7º Os créditos tributários constituídos por lançamentos cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores, não serão objeto de desconto e serão lançados em cota única, podendo ser parcelado conforme legislação específica de parcelamento em vigor.

§ 8º O prazo previsto no caput será peremptório, não sendo concedido qualquer desconto para os pagamentos efetuados posteriormente, ainda que seja instaurado tempestivamente processo administrativo de reclamação contra lançamento ou de revisão de área ou que, em razão de revisão de ofício com efeitos retroativos, haja majoração do valor originalmente lançado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Fica concedido, para o exercício de 2018, desconto no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) de 15,78% (quinze inteiros e setenta e oito centésimos por cento) aos sujeitos passivos, proprietários e ou contribuintes, que optarem pelo recolhimento antecipado e em parcela única até a data de 26 de dezembro de 2017, desde que não possuam até 22/12/2017:

I - créditos tributários vencidos; e ou,

II - créditos não tributários vencidos e inscritos em dívida ativa do município.

§ 1º As condicionantes de que cuidam os incisos I e II serão observadas mesmo que os créditos estejam com exigibilidade suspensa, salvo tratando-se de parcelamento rigorosamente em dia.

§ 2º O desconto de que trata este artigo apenas será concedido quando houver, no cadastro imobiliário da SEMUT, até 22/12/2017, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel.

§ 3º Aos imóveis em processos de transmissão em andamento na SEMUT será atribuído o desconto no IPTU do exercício de 2018 previsto no caput, desde que:

I - o imóvel não possua débitos anteriores;

II - o ITIV referente a transmissão esteja quitado;

III - o promitente comprador não se enquadre em uma das restrições constantes nos incisos "I" e "II" do caput, ainda que haja pendências em nome do transmitente; e,

IV - o pagamento do IPTU se dê na forma e prazo previstos no caput.

§ 4º O desconto de que trata o caput fica condicionado ainda ao pagamento integral do IPTU em conjunto com a Taxa de Lixo e a COSIP até 26/12/2017.

§ 5º A Taxa de Lixo e a COSIP não terão em nenhuma hipótese qualquer desconto.

§ 6º Os créditos tributários constituídos por lançamentos realizados após 01.01.2018 não serão objeto de desconto.

§ 7º Os créditos tributários constituídos por lançamentos cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores, não serão objeto de desconto e serão lançados em cota única, podendo ser parcelado conforme legislação específica de parcelamento em vigor.

§ 8º O prazo previsto no caput será peremptório, não sendo concedido qualquer desconto para os pagamentos efetuados posteriormente, ainda que seja instaurado tempestivamente processo administrativo de reclamação contra lançamento ou de revisão de área ou que, em razão de revisão de ofício com efeitos retroativos, haja majoração do valor originalmente lançado.

Art. 7º Fica reduzida, para o exercício de 2018, a base de cálculo do IPTU para os imóveis cuja destinação seja exclusivamente residencial, em:

I - 75% (setenta e cinco por cento), caso seu valor venal seja igual ou inferior a R$ 53.867,27 (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos);

II - 50% (cinquenta por cento), caso seu valor venal seja superior a R$ 53.867,27 (cinquenta e três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 65.089,63 (sessenta e cinco mil, oitenta e nove reais e sessenta e três centavos);

III - 25% (vinte e cinco por cento), caso seu valor venal seja superior a R$ 65.089,63 (sessenta e cinco mil, oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) e igual ou inferior a R$ 82.297,24 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos).

§ 1º Para que os imóveis tenham o benefício deste artigo, é necessário que os proprietários ou contribuintes não possuam outro e nele residam.

§ 2º A redução de que trata este artigo apenas será concedida caso conste, no cadastro imobiliário da SEMUT, até 28.12.2017 para os casos de antecipação e até o vencimento da cota única para os demais casos, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11422 DE 08/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A redução de que trata este artigo apenas será concedida caso conste, no cadastro imobiliário da SEMUT, até 22/12/2017 para os casos de antecipação e até o vencimento da cota única para os demais casos, a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente sobre o imóvel.

§ 3º A redução de que trata este artigo apenas será concedida se os proprietários e ou contribuintes dos imóveis não incorrerem em pendências de qualquer natureza tributária inscrita ou não em dívida ativa e ou não tributária inscritas em dívida ativa do município, mesmo com a exigibilidade suspensa, salvo tratando-se de parcelamento rigorosamente em dia.

Art. 8º Nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 3.882/1989 , não será concedida a isenção prevista nos casos dos imóveis que não possuam no cadastro a informação do número do CPF ou do CNPJ do sujeito passivo responsável pelo pagamento do tributo incidente.

Parágrafo único. A previsão contida no caput também se aplica à isenção da Taxa de Lixo de que trata o Inciso I do art. 107 da Lei 3.882/1989 .

Art. 9º A Administração tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento, poderá remembrar de ofício os imóveis, originalmente autônomos e contíguos, pertencentes ou não ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.

Parágrafo único. Para fins do disposto no Caput deste artigo, o imóvel resultante da unificação será cadastrado em nome dos contribuintes envolvidos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento dos tributos.

Art. 10. Nos imóveis negociados com instrumentos particulares, o lançamento pode ser realizado em nome de qualquer dos contratantes, ou de ambos, sendo em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

Parágrafo único. A propriedade do imóvel não será alterada no cadastro imobiliário enquanto não ocorrer a transmissão no competente cartório de registro imobiliário.

Art. 11. Os limites máximos das alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o exercício de 2018, ficam fixados em:

I - 1% (um por cento) para as unidades imobiliárias edificadas com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados);

II - 0,6% (seis décimos percentuais) para as demais unidades imobiliárias edificadas;

III - 1% (um por cento) para as unidades imobiliárias não edificadas.

Parágrafo único. Os imóveis edificados com destinação ou utilização mista, ou que possuam vínculo cadastral com pessoa jurídica, serão tributados como imóveis não residenciais.

Art. 12. Excetuam-se da redução do Fator de Ajustamento dos Valores Venais por Bairro as faces de quadra:

I - 04 da quadra 004; 03 da quadra 005; 01 da quadra 006; 01 da quadra 013; 03 da quadra 015; 01 da quadra 032; 01 da quadra 033; 01 da quadra 034 e 01 da quadra 036 do bairro 0008 - Santos Reis;

II - 01 e 03 da quadra 024; 01 e 02 da quadra 026; 01 da quadra 028 e 01 da quadra 029 do bairro 0010 - Ribeira;

III - 03 da quadra 002; 01 da quadra 006; 01 da quadra 007; 01 da quadra 008; 01 da quadra 009; 01 da quadra 019; 02 da quadra 029; 01 da quadra 031 e 04 da quadra 034 do bairro 0011 - Praia do Meio;

IV - 01 e 02 da quadra 001; 01 e 04 da quadra 002; 01 da quadra 003; 01 da quadra 013; 01 e 03 da quadra 014; 01 e 03 da quadra 015; 01 e 03 da quadra 016; 02 e 04 da quadra 017; 01 e 03 da quadra 018; 01 e 03 da quadra 019; 01 e 03 da quadra 020; 01, 03 e 04 da quadra 021; 02 da quadra022; 02 da quadra 023; 02 da quadra 024; 01 da quadra 028; 03 da quadra 029; 03 da quadra 030;01 e 03 da quadra 031 e 01 da quadra 032 do bairro 0014 - Areia Preta;

V - 02 da quadra 096 do bairro 0015 - Mãe Luíza.

Art. 13. Para fins de desmembramento, remembramentos ou criação de subunidade o imóvel deverá permitir a ocupação ou utilização privativa, com cartografia própria e com acesso direto para a via pública ou por acesso comum, com designação numérica ou alfabética para efeitos de identificação e discriminação, não necessariamente registrada em cartório de registro de imóveis.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 11422 DE 08/12/2017):

Art. 14. É vedado o deferimento de qualquer pedido de desmembramento, remembramento ou criação de subunidade, vinculado a unidade imobiliária com débitos de tributos municipais, salvo autorização expressa do Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários.

Parágrafo único. A existência dos débitos previstos no caput, quando parcelados e rigorosamente em dia, não será causa para o indeferimento do pedido.

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. É vedado à autoridade administrativa deferir, sem a comprovação da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias, qualquer pedido de desmembramento, remembramento ou criação de subunidade, salvo autorização expressa do Diretor do Departamento de Tributos Imobiliários.

Art. 15. Na caracterização da unidade imobiliária ou da subunidade imobiliária será considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse.

Art. 16. Nos casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal da edificação, ou de edificações, prevalecerá, para todo o imóvel, o enquadramento da construção referente à destinação principal.

Art. 17. As disposições contidas neste Decreto entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam todos os contribuintes cientificados acerca da emissão dos respectivos documentos de arrecadação pela Secretaria Municipal de Tributação relativamente aos tributos de natureza imobiliária, atendido o disposto no artigo 46 da Lei Municipal nº 3.882/89 .

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os descontos concedidos nos decretos de Plantas Genéricas de Valores de exercícios anteriores.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 24 de novembro de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

LUDENILSON ARAUJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação