Decreto nº 11396 DE 21/10/2025
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 21 out 2025
Institui o comitê interinstitucional de recuperação de ativos de Cuiabá – CIRA/CBA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos de Cuiabá – CIRA/CBA, que tem como objetivos:
I – propor medidas para aprimoramento de ações integradas de recuperação de ativos públicos municipais;
II – coordenar esforços interinstitucionais para identificação, rastreamento e recuperação de:
a) tributos sonegados e créditos fiscais não recolhidos;
b) bens e valores desviados, apropriados indevidamente ou objeto de malversação;
c) ativos ocultados ou dissipados em prejuízo do erário municipal;
III – promover a articulação entre órgãos de controle, fiscalização e persecução penal.
Art. 2º O CIRA/CBA terá a seguinte composição:
I – Secretário Municipal de Economia;
II – Controlador-Geral do Município;
III – Procurador-Geral do Município;
IV – Secretário de Estado de Segurança, mediante termo de cooperação técnica a ser firmado com a Secretaria de Estado de Segurança Pública; e
V – membro do Ministério Público Estadual indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, mediante termo de cooperação técnica a ser firmado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que atuará como Secretário-Geral.
§ 1º As autoridades enumeradas nos incisos I a IV poderão designar representantes de suas respectivas instituições para, em seu nome, integrarem o CIRA/CBA.
§ 2º Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes, por eles indicados.
§ 3º A presidência do CIRA/CBA será exercida de forma alternada entre os membros dos órgãos e instituições que o compõem, em mandatos de 12 (doze) meses.
§ 4º A Secretaria-Geral do CIRA/CBA será exercida pelo membro do Ministério Público Estadual indicado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º Poderão participar do CIRA/CBA, como membros convidados, desde que comprovada a pertinência temática:
I – o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF;
II – o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI;
III – o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT;
IV – o Tribunal de Contas da União – TCU;
V – o Ministério Público Federal; e
VI – outras instituições públicas ou privadas.
Art. 4º Os membros do CIRA/CBA reunir-se-ão semestralmente, mediante convocação emitida pelo Presidente com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º O Presidente ou o Secretário-Geral poderão convocar reuniões extraordinárias com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, a critério do Presidente.
Art. 5º O Presidente do CIRA/CBA presidirá as reuniões com apoio técnico da Secretaria-Geral, competindo a esta a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.
Art. 6º Compete ao CIRA/CBA sugerir medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais de recuperação de ativos de titularidade do Município de Cuiabá, prioritariamente em casos de ilícitos fiscais, observadas as seguintes diretrizes:
I – fomento à utilização de métodos de autocomposição;
II – prevenção e repressão a crimes contra a ordem econômica e tributária, fraudes estruturadas, lavagem de dinheiro e conexos, com enfoque na recuperação de ativos;
III – incentivo a ações operacionais integradas;
IV – promoção conjunta de capacitações e treinamentos;
V – discussão e propositura de melhorias legislativas e administrativas;
VI – aperfeiçoamento do fluxo de informações entre os órgãos e instituições integrantes;
VII – intercâmbio institucional com outros Comitês Interinstitucionais de Recuperação de Ativos (CIRAs); e
VIII – utilização de mecanismos de justiça negociada, penal e não penal.
Art. 7º Serão constituídos grupos operacionais permanentes, sob o modelo de forças- tarefas, coordenados pela Secretaria-Geral, para execução das medidas previstas, observadas as competências e atribuições constitucionais de cada órgão, preservada sua autonomia e, no caso do Ministério Público, também a independência.
§ 1º Compete aos grupos operacionais planejar e acompanhar a execução das ações preventivas e repressivas contra ilícitos fiscais, de promoção de responsabilizações e de recuperação de bens e direitos lesados.
§ 2º Os integrantes dos grupos operacionais serão indicados pelos membros do CIRA/ CBA dentre os servidores das instituições representadas.
Art. 8º O CIRA/CBA acompanhará autuações fiscais e processos judiciais cíveis ou criminais de grande relevância econômica, especialmente aqueles com potencial de repercussão em outras demandas correlatas.
Art. 9º O Presidente do CIRA/CBA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados por grupos operacionais, cujo cumprimento será acompanhado e avaliado.
Art. 10. Os órgãos e entidades da administração pública municipal prestarão colaboração em caráter prioritário e de urgência ao CIRA/CBA.
Art. 11. Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como com outras instituições.
Art. 12. O CIRA/CBA elaborará seu regimento interno e o aprovará por deliberação interna.
Art. 13. Os membros, servidores e colaboradores do CIRA/CBA ficam obrigados a manter sigilo sobre informações sensíveis, especialmente dados fiscais, bancários e protegidos por sigilo processual ou pela LGPD, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. O dever de sigilo subsiste após o desligamento e será formalizado mediante termo de compromisso.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá, em 21 de outubro de 2025.
ABILIO BRUNINI
Prefeito de Cuiabá