Decreto nº 1.139-R de 17/03/2003

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 mar 2003

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 5º .............................................................................................................................

LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2004, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):

a) o pescador profissional ou armador de pesca do Estado do Espírito Santo, ou as entidades que o representam, relacionados na Portaria nº 275, de 18 de dezembro de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2002, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:

1. provisão do registro ou título de inscrição da embarcação na Capitania dos Portos;

2. certidão anual de regularização da embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;

3. passe de saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;

4. seu registro e o da embarcação pesqueira, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

5. comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

b) A Gerência Fiscal:

1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pela Portaria de que trata a alínea a, o qual será apresentado ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;

2. o selo fiscal previsto no item 1 será emitido em duas vias, numeradas tipograficamente; e

3. poderá estabelecer outras formas adicionais, no sentido de proporcionar controle da concessão dos selos fiscais;

c) o estabelecimento fornecedor, situado neste Estado, deverá:

1. estar registrado no órgão competente do governo federal, como distribuidor;

2. ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;

3. estar em situação regular perante o Fisco;

4. ao emitir a nota fiscal para fornecimento do óleo diesel, demonstrar, no corpo da mesma, o valor do imposto dispensado, como forma de abatimento no preço;

5. apresentar, mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário; bem como as terceiras vias das notas fiscais com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;

6. afixar a primeira via do selo fiscal à segunda via da nota fiscal, e a segunda via à terceira via da nota fiscal, que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5;

7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo "Informações Complementares" da primeira via da nota fiscal; e

8. adotar, para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento;

......................................................................................................................................" (NR)

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos de de 2003; 182º da Independência,115º da República e 469º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda