Decreto nº 113609 DE 11/04/2025
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 15 abr 2025
Dispõe sobre a regulamentação da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) para as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF).
O PREFEITO DE BELÉM, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inciso XX da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para expedir atos próprios da atividade administrativa; e
Considerando as determinações contidas no artigo 66 da Lei Municipal nº. 7.056/1977, alterado pela Lei Municipal nº. 9.330/2017.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Art. 2º A DESIF é de preenchimento obrigatório para as instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e para as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e que estejam estabelecidas no território do Município.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços de que trata este artigo ficam obrigados ao cumprimento da obrigação acessória que consiste em geração, envio e guarda da DESIF pelo prazo a ser estabelecido neste regulamento.
Art. 3° A DESIF, adotada apenas de forma digital, enviada e armazenada eletronicamente destina-se ao fornecimento de informações à Administração Tributária Municipal, relativas às operações de prestações de serviços realizadas pelos contribuintes obrigados à enviar a referida declaração
Art. 4º A geração, transmissão, validação e certificação digital da DESIF, serão feitas por meio de software disponibilizado pelo Município de Belém, através da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br, para a importação dos dados relativos a todos os serviços prestados, acobertados ou não por documentos fiscais, sujeitos ou não à incidência do ISSQN, devidos ou não ao Município.
Parágrafo único. O contribuinte obrigado a apresentar a DESIF, deverá cadastrar "login" e senha para o cumprimento dessa obrigação.
Art. 5º A DESIF será entregue pela matriz ou pela agência ou estabelecimento centralizador, com as informações de todas as agências e dependências localizadas no território deste Município.
Art. 6º A DESIF é um documento fiscal exclusivamente digital e composto dos seguintes módulos:
I - Apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II - Demonstrativo Contábil;
III - Informações Gerais e Comuns; e
IV - Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis.
§ 1º O módulo de Apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação de serviços.
§ 2º O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao ano de referência.
§ 3º O módulo de Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue, anualmente, até o dia 31 de janeiro do ano de referência e sempre que houver alteração das informações.
§ 4º O módulo Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis deverá ser entregue, conforme solicitação da Administração Tributária Municipal, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação.
Art. 7º O módulo de Apuração Mensal do ISSQN referente aos serviços prestados deverá ser entregue com as seguintes informações:
I - indicação da competência da declaração;
II - identificação das agências, dependências e estabelecimentos ligados às agências;
III - demonstração da receita dos serviços tributáveis pelo ISSQN por conta e subconta contábil;
IV - demonstrativo do ISSQN mensal a recolher.
Parágrafo único. Todas as contas referentes às receitas de serviços tributáveis deverão ser informadas e os campos de conta tributável sem movimento devem ser preenchidos com zero.
Art. 8º O módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue com as seguintes informações:
I - indicação da competência da declaração;
II - identificação das agências, dependências e estabelecimentos ligados às agências;
III - balancetes analíticos mensais;
IV - demonstrativo de rateio de resultados internos por dependência.
§ 1º O balancete analítico deverá conter todas as contas com a movimentação do mês de competência declarado.
§ 2º O demonstrativo de rateio de resultados internos é obrigatório para todas as dependências cuja conta “rateio de resultados internos” possua lançamento em seus balancetes e deve demonstrar os valores por natureza de receita, lançados de forma consolidada na conta ou nos relatórios gerenciais de rateio.
Art. 9º O módulo com as Informações Gerais e Comuns deverá ser entregue com as seguintes informações:
I - indicação do mês de competência da declaração;
II - plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
III - tabela de tarifas de serviços prestados;
IV - tabela de identificação de serviços de remuneração variável;
V - prazo de validade referente aos incisos II a IV.
Art. 10. O Plano Geral de Contas Comentado - PGCC deverá ser entregue no formato analítico, com as seguintes informações:
I - todas as contas e subcontas contábeis detalhadas em subgrupos, títulos e subtítulos sujeitas à tributação do ISSQN;
II - vinculação das contas internas à codificação do COSIF;
III - subitens da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 que corresponde as contas tributáveis pelo ISSQN;
IV - descrição detalhada, sem abreviações, da natureza das operações registradas nos subtítulos.
§ 1º A Administração Tributária Municipal poderá solicitar o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC relativo a outras contas padrão COSIF.
§ 2º A declaração da tabela de tarifas de produtos e serviços com as vinculações aos respectivos subtítulos de contas de lançamento contábil, é obrigatória para os contribuintes obrigados pelo BACEN.
Art. 11. O Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis será entregue em mídia digital ou em meio magnético, quando solicitado pela Administração Tributária, e deverá conter as informações do razão analítico ou ficha de lançamentos, conforme os seguintes critérios:
I - por período
II - por conjunto de subtítulos;
III - por tipo de partida:
a) com todos os lançamentos;
b) somente com os lançamentos a crédito;
c) somente com os lançamentos a débito.
Art. 12. O contribuinte obrigado a entregar a DESIF poderá retificar a escrituração dos dados declarados, ainda que já encerrada.
Parágrafo único. A retificação processada depois do vencimento do ISSQN, a qual implique redução do valor do imposto a recolher, ficará sujeita ao deferimento da Administração Tributária.
Art. 13. O valor do ISSQN escriturado e declarado na DESIF, não pago, pago a menor ou não parcelado, será considerado confissão de dívida, sendo o crédito tributário constituído por meio de notificação de lançamento, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária e serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da impugnação do lançamento.
Art. 14. A não apresentação, inexatidão ou preenchimento incompleto dos módulos da DESIF, bem como a entrega fora do prazo estabelecido, ensejarão a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 15. Os documentos que serviram de base para a DESIF e as declarações geradas, com os respectivos protocolos de entrega, deverão ser conservados pelo prazo decadencial e/ou prescricional, para pronta apresentação ao Fisco, sempre que solicitado.
Art. 16. A DESIF deverá ser gerada e entregue, a partir da competência de dezembro de 2024.
Art. 17. O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a editar as normas complementares a este decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente os artigos 11 a 18 do Decreto Municipal nº. 65.404/2010.
Palácio Antônio Lemos, 11 de abril de 2025.
IGOR NORMANDO
Prefeito Municipal de Belém