Decreto nº 11.350 de 13/10/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 15 out 2010

Regulamenta documentos fiscais e dá outras providências.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto nos arts. 96-B, 96-D e § 2º do art. 97 e 145 da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003;

Considerando a necessidade de padronização dos documentos fiscais a serem utilizados nos procedimentos realizados pelos Auditores Fiscais da Receita Municipal;

Considerando a necessidade de segurança na constituição de créditos tributários relativos aos tributos municipais,

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 1º Ficam instituídos, em substituição aos atualmente em vigor, os seguintes documentos fiscais que deverão ser preenchidos com clareza e sem rasuras, emendas ou entrelinhas:

I - Anexo I - Ordem de Serviço;

II - Anexo II - Ordem de Serviço Complementar;

III - Anexo III - Termo de Início de Procedimento Fiscal e Intimação;

IV - Anexo IV - Intimação Fiscal;

V - Anexo V - Termo de Recebimento de Documentos;

VI - Anexo VI - Termo de Apreensão;

VII - Anexo VII - Relatório de Andamento de Procedimento Fiscal;

VIII - Anexo VIII - Quadro Demonstrativo de Crédito Tributário;

IX - Anexo IX - Auto de Infração;

X - Anexo X - Notificação de Lançamento;

XI - Anexo XI - Termo de Estimativa;

XII - Anexo XII - Termo de Devolução;

XIII - Anexo XIII - Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal.

§ 1º Os documentos fiscais constantes dos anexos III ao XIII serão preenchidos privativamente pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal.

§ 2º Os documentos fiscais relacionados nos incisos deste artigo serão emitidos por processo eletrônico.

Seção I - Da Ordem De Serviço

Art. 2º A designação dos procedimentos fiscais será realizada por meio de Ordem de Serviço - OS.

Parágrafo único. A Ordem de Serviço conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação "Ordem de Serviço";

II - numeração seqüencial por exercício;

III - dados identificadores do sujeito passivo destinatário do procedimento fiscal;

IV - tipo do procedimento fiscal a ser executado;

V - tributo a ser fiscalizado ou monitorado;

VI - período de competência a ser fiscalizado ou monitorado;

VII - objetivo do procedimento fiscal;

VIII - nome e matrícula do(s) Auditor(es) Fiscal(is) designado(s);

IX - encaminhamento e prazo para conclusão do procedimento fiscal;

X - local e data da emissão;

XI - nome, cargo, matrícula e assinatura da autoridade designadora;

XII - campo para ciência do(s) Auditor(es) Fiscal(is) designado(s).

Seção II - Da Ordem De Serviço Complementar

Art. 3º A Ordem de Serviço Complementar tem por objetivo informar qualquer alteração nos dados do procedimento Decretos fiscal designado pela Ordem de Serviço.

Parágrafo único. A Ordem de Serviço Complementar conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação "Ordem de Serviço Complementar";

II - numeração da Ordem de Serviço originária;

III - dados identificadores do sujeito passivo destinatário do procedimento fiscal;

IV - tipo do procedimento fiscal a ser executado;

V - tributo a ser fiscalizado ou monitorado;

VI - período de competência a ser fiscalizado ou monitorado;

VII - objetivo do procedimento fiscal;

VIII - nome e matrícula do(s) Auditor (es) Fiscal(is) designado(s);

IX - encaminhamento e as alterações realizadas nos dados da Ordem de Serviço originária;

X - o local e data da emissão;

XI - o nome, cargo, matrícula e assinatura da autoridade designadora;

XII - campo para ciência do sujeito passivo, quando for o caso;

XIII - campo para observações.

Seção III - Do Termo De Início De Procedimento Fiscal e Intimação

Art. 4º O Termo de Início de Procedimento Fiscal e Intimação é o documento que dá ciência ao sujeito passivo do início do procedimento de Auditoria Fiscal e da obrigatoriedade de apresentação da documentação a ser examinada.

§ 1º O Termo de Início de Procedimento Fiscal e Intimação conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação "Termo de Início de Procedimento Fiscal e Intimação";

II - numeração da Ordem de Serviço originária, acompanhada do exercício da emissão e de uma seqüencial;

III - dados identificadores do sujeito passivo destinatário do procedimento fiscal;

IV - tipo do procedimento fiscal a ser executado;

V - tributo a ser fiscalizado;

VI - período de competência a ser fiscalizado;

VII - objetivo do procedimento fiscal;

VIII - notificação do início do procedimento fiscal e intimação;

IX - prazo para conclusão do procedimento fiscal;

X - prazo e local para a entrega da documentação;

XI - relação da documentação a ser apresentada;

XII - data e hora da emissão;

XIII - nome e matriculado(s) Auditor(es) Fiscal(is) responsável(is) pelo procedimento fiscal;

XIV - campo para ciência do sujeito passivo;

XV - campo para observações.

§ 2º A ciência do Termo de Início de Procedimento Fiscal e Intimação excluirá a espontaneidade do sujeito passivo com relação à obrigação tributária de natureza principal e acessória.

Seção IV - Da Intimação Fiscal

Art. 5º A Intimação Fiscal é o documento utilizado pelo Auditor Fiscal para exigir do sujeito passivo apresentação de livros, documentos, arquivos físicos e/ou digitais e informações de interesse da Fazenda Pública Municipal ou para intimá-lo a cumprir determinada obrigação tributária.

§ 1º A Intimação Fiscal será lavrada pelo Auditor Fiscal nos procedimentos de Monitoramento Fiscal e Auditoria Fiscal para exigir documentação ou complementar à(s) anteriormente requerida(s).

§ 2º No curso do procedimento fiscal poderão ser lavradas tantas Intimações quantas forem necessárias.

§ 3º A Intimação Fiscal conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação "Intimação Fiscal";

II - numeração da Ordem de Serviço originária, acompanhada do exercício da emissão e de uma seqüencial;

III - dados identificadores do sujeito passivo destinatário do procedimento fiscal;

IV - tipo do procedimento fiscal a ser executado;

V - tributo a ser fiscalizado ou monitorado;

VI - período de competência a ser fiscalizado ou monitorado;

VII - objetivo do procedimento fiscal;

VIII - intimação para apresentação de documentos e informações;

IX - relação da documentação solicitada;

X - prazo e local para entrega da documentação;

XI - data e hora da emissão;

XII - nome e matrícula do(s) Auditor(es) Fiscal(is) responsável(is) pelo procedimento fiscal;

XIII - campo para ciência do sujeito passivo;

XIV - campo para observações.

Seção V - Do Termo De Recebimento De Documentos

Art. 6º O Termo de Recebimento de Documentos é o instrumento utilizado pelo Auditor Fiscal para formalizar o recebimento de livros e documentos fiscais apresentados pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. O Termo de Recebimento de Documentos conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação "Termo de Recebimento de Documentos";

II - numeração da Ordem de Serviço originária, acompanhada do exercício da emissão e de uma seqüencial;

III - dados identificadores do sujeito passivo destinatário do procedimento fiscal;

IV - recibo da documentação;

V - data e relação da documentação;

VI - nome e matrícula do(s) Auditor(es) Fiscal(is) responsável(is) pelo recebimento;

VII - campo para ciência do sujeito passivo.

Seção VI - Do Termo De Apreensão

Art. 7º O Termo de Apreensão é o documento utilizado pelo Auditor Fiscal para realizar apreensão de livros, documentos e quaisquer materiais que façam prova de irregularidade e/ou infração à legislação tributária no curso dos procedimentos de Monitoramento Fiscal ou Auditoria Fiscal.

§ 1º O Termo de Apreensão conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação "Termo de Apreensão";

II - numeração da Ordem de Serviço originária, acompanhada do exercício da emissão e de uma seqüencial;

III - dados identificadores do destinatário do procedimento fiscal;

IV - tipo do procedimento fiscal executado;

V - tributo a ser fiscalizado ou monitorado;

VI - período de competência a ser fiscalizado ou monitorado;

VII - motivo da apreensão;

VIII - relação dos livros, documentos e materiais apreendidos;

IX - data e hora da emissão;

X - nome e matrícula do(s) Auditor(es) Fiscal(is) responsável(is) pelo procedimento fiscal;

XI - campo para ciência do destinatário do procedimento fiscal;

XII - campo para observações.

§ 2º No curso do procedimento fiscal poderão ser emitidos tantos Termos de Apreensão quantos forem necessários.

Seção VII - Do Relatório De Andamento De Procedimento Fiscal

Art. 8º O acompanhamento dos procedimentos fiscais será realizado por meio do Relatório de Andamento de Procedimento Fiscal que é um documento de uso interno a ser lavrado pelo Auditor Fiscal.

§ 1º O Relatório de Andamento de Procedimento Fiscal conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação "Relatório de Andamento de Procedimento Fiscal";

II - numeração da Ordem de Serviço originária, acompanhada do exercício da emissão e de uma seqüencial;

III - dados identificadores do sujeito passivo destinatário do procedimento fiscal;

IV - tipo do procedimento fiscal executado;

V - tributo a ser fiscalizado ou monitorado;

VI - período de competência a ser fiscalizado ou monitorado;

VII - objetivo do procedimento fiscal;

VIII - data de início do procedimento fiscal;

IX - descrição dos fatos observados, procedimentos aplicados, livros e documentos fiscais/contábeis analisados, documentos lavrados e demais providências adotadas no período de competência;

X - data e hora da emissão;

XI - nome e matrícula do(s) Auditor(es) Fiscal(is) responsável(is) pelo procedimento fiscal;

XII - campo para ciência do coordenador do procedimento fiscal.

§ 2º O Relatório de Andamento de Procedimento Fiscal servirá, ainda, para a solicitação de prorrogação do prazo para a conclusão do procedimento fiscal.

Seção VIII - Quadro Demonstrativo De Crédito Tributário

Art. 9º O Quadro Demonstrativo de Crédito Tributário que é parte integrante do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento tem por finalidade demonstrar o crédito tributário apurado no procedimento fiscal.

Parágrafo único. O Quadro Demonstrativo de Crédito Tributário conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação "Quadro Demonstrativo de Crédito Tributário";

II - número do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento a que se refere;

III - dados identificadores do sujeito passivo autuado ou notificado;

IV - mês e ano da competência tributária;

V - movimento econômico tributável;

VI - deduções se houver;

VII - alíquota aplicada;

VIII - base de cálculo;

IX - valor do imposto;

X - imposto retido, se houver;

XI - pagamento, se houver;

XII - imposto devido;

XIII - imposto atualizado;

XIV - juros de mora;

XV - multa de Infração;

XVI - total do crédito devido;

XVII - nome e matrícula do(s) Auditor(es) Fiscal(is) responsável(is) pelo procedimento fiscal;

XVIII - campo para ciência do sujeito passivo.

Seção IX - Auto De Infração

Art. 10. O Auto de Infração será utilizado em procedimento de Auditoria Fiscal para a realização de lançamento tributário no caso de ocorrência de infração à legislação tributária e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

§ 1º Para cada tributo ou tipo de infração verificada em Auditoria Fiscal deverá ser lavrado um Auto de Infração correspondente.

§ 2º O Auto de Infração conterá obrigatoriamente, no mínimo, o seguinte:

I - denominação "Auto de Infração";

II - numeração da Ordem de Serviço originária, acompanhada do exercício da emissão e de uma seqüencial;

III - dados identificadores do sujeito passivo destinatário do procedimento fiscal;

IV - demonstrativo do cálculo do valor lançado;

V - tributo lançado, competência do lançamento, descrição clara e precisa do motivo do lançamento tributário;

VI - valor do crédito tributário;

VII - data e hora da emissão;

VIII - indicação do dispositivo legal infringido;

IX - indicação da penalidade aplicável;

X - intimação ao sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar o lançamento tributário no prazo legal;

XI - indicação das reduções da multa de infração e dos juros de mora para pagamento, se houver;

XII - nome e matrícula do(s) Auditor(es) Fiscal(is) responsável(is) pela autuação;

XIII - campo para ciência do sujeito passivo, data e hora.

§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretam a sua nulidade, quando nele constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração, o montante do crédito e o infrator.

§ 4º Sempre que necessário, além das informações obrigatórias inerentes ao Auto de Infração, poderão ser mencionados e anexados os documentos e planilhas que serviram de base à constituição do crédito tributário.

Seção X - Notificação De Lançamento

Art. 11. A Notificação de Lançamento será utilizada em procedimento de Monitoramento Fiscal para dar ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário confessado nos termos do inciso I, alínea "a" do art. 97 da Lei Complementar nº 59/2003 e do ISSQN estimado incidente sobre a construção de edificações e/ou demolições, conforme dispõem os arts. 58 e 59 da Lei Complementar nº 59/2003.

§ 1º A Notificação de Lançamento conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação "Notificação de Lançamento";

II - numeração da Ordem de Serviço originária, acompanhada do exercício da emissão e de uma seqüencial;

III - dados identificadores do sujeito passivo destinatário do procedimento fiscal;

IV - demonstrativo do cálculo do crédito tributário lançado;

V - competência do lançamento tributário;

VI - data e hora da emissão;

VII - valor do crédito tributário;

VIII - descrição clara e precisa do motivo do lançamento tributário;

IX - indicação do dispositivo legal infringido;

X - indicação da penalidade aplicável;

XI - intimação ao sujeito passivo para recolher o crédito tributário ou impugnar o lançamento tributário no prazo legal, sob pena de multa de mora;

XII - nome e matrícula do(s) Auditor(es) Fiscal(is) responsável(is) pela autuação;

XIII - campo para ciência do sujeito passivo, data e hora.

§ 2º O crédito tributário não recolhido na data prevista na Notificação de Lançamento será acrescido de multa de mora, nos termos do art. 97, § 3º e art. 170, § 2º da Lei Complementar nº 59/2003.

§ 3º A Notificação de Lançamento poderá ser emitida em lote, por sistema eletrônico de processamento de dados, com a opção da assinatura do Auditor Fiscal ser digitalizada.

§ 4º A Notificação de Lançamento poderá ser acompanhada do Aviso de Cobrança, no caso do parágrafo anterior, para pagamento com código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão estabelecido através de convênio da Secretaria Municipal da Receita com os agentes arrecadadores dos tributos municipais.

Seção XI - Termo De Estimativa

Art. 12. O Termo de Estimativa será utilizado para o enquadramento do contribuinte no Regime de Estimativa podendo, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo pode, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma geral.

§ 2º O prazo de duração do Regime de Estimativa será de 12 (doze) meses, prorrogável por uma única vez, por igual período, independentemente de manifestação formal da autoridade competente, observado o que dispõe o art. 80 da Lei Complementar nº 59/2003.

§ 3º Para os contribuintes de que trata este artigo, os valores fixados por estimativa constituirão lançamento de ofício do imposto.

§ 4º Para a fixação do valor estimado a autoridade competente levará em consideração os elementos referidos no art. 78 da Lei Complementar nº 59/2003.

Seção XII - Termo De Devolução

Art. 13. O Termo de Devolução é o documento utilizado pelo Auditor Fiscal para formalizar a devolução de livros, documentos e materiais recebidos ou apreendidos.

Parágrafo único. O Termo de Devolução conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação "Termo de Devolução";

II - numeração da Ordem de Serviço originária, acompanhada do exercício da emissão e de uma seqüencial;

III - dados identificadores do sujeito passivo destinatário do procedimento fiscal;

IV - tipo do procedimento fiscal executado;

V - período de competência fiscalizado ou monitorado;

VI - recibo de devolução;

VII - data, hora e relação da documentação ou material devolvido;

VIII - nome e matrícula do(s) Auditor(es) Fiscal(is) responsável(is) pela devolução;

IX - campo para ciência do sujeito passivo.

Seção XIII - Termo De Encerramento De Procedimento Fiscal

Art. 14. O Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal é o documento que dá ciência ao sujeito passivo do encerramento do procedimento de Auditoria Fiscal.

§ 1º No Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal o Auditor Fiscal deverá relatar os fatos verificados e as providências adotadas no decorrer da auditoria.

§ 2º O Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação "Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal";

II - numeração da Ordem de Serviço originária, acompanhada do exercício da emissão e de uma seqüencial;

III - dados identificadores do sujeito passivo destinatário do procedimento fiscal;

IV - tipo do procedimento fiscal executado;

V - tributo fiscalizado;

VI - período de competência fiscalizado;

VII - data do início do procedimento fiscal;

VIII - documentação analisada;

IX - lançamentos realizados, se for o caso;

X - descrição dos fatos observados e as providências adotadas;

XI - data e hora da emissão;

XII - nome e matrícula do(s) Auditor(es) Fiscal(is) responsável(is) pelo procedimento fiscal;

XIII - campo para ciência do sujeito passivo.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O ISSQN confessado e lançado através da Notificação de Lançamento, nos termos do § 2º do art. 97 da Lei Complementar nº 59/2003, deverá ser recolhido na data prevista no referido documento fiscal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.

§ 1º O não recolhimento do imposto no prazo previsto na Notificação de Lançamento, incidirá a multa de mora de 0,33 (trinta e três décimos percentuais) ao dia até o limite de 10% (dez por cento) sobre o imposto devido atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento, conforme § 2º do art. 170 da Lei Complementar nº 59/2003.

§ 2º No caso do contribuinte não ser localizado por via postal, será notificado, por edital, do lançamento do imposto confessado de que trata este artigo, atualizado monetariamente, acrescido de juros e multa de mora.

§ 3º Para o contribuinte notificado por edital, na forma do parágrafo anterior, a multa de mora incidirá a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento previsto no caput deste artigo.

Art. 16. O crédito tributário confessado que não tenha sido constituído através de Notificação de Lançamento, quando apurado em procedimento de Auditoria Fiscal será lançado por meio de Auto de Infração acompanhado da respectiva multa por infração.

Art. 17. O anexo III do Decreto nº 11.052, de 27 de novembro de 2009 passa a vigorar conforme modelo constante do Anexo XIV deste Decreto.

Art. 18. Ficam revogados os incisos I a IV do art. 20, os arts. 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 do Decreto nº 7.571, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 13 DE OUTUBRO DE 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII ANEXO XIII ANEXO XIV