Decreto nº 11.349 de 19/08/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 11.133, de 7 de março de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.133, de 7 de março de 2003:

I - ao caput do art. 2º:

"Art. 2º Poderão ser exploradas, direta ou indiretamente, pela Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul (LOTESUL), as modalidades lotéricas de bingo permanente e bingo eventual ou similar, para o fomento do desporto e dos programas sociais mantidos pelo Estado, que terão premiação em bens e ou dinheiro.";

II - ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 3º:

"Art. 3º Bingo é o jogo em que se sorteiam ao acaso números, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo ser realizado nas modalidades de jogo de bingo permanente e jogo de bingo eventual ou similar.

§ 1º Bingo permanente é aquele que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro e ou bens.

§ 2º Bingo eventual ou similar é aquele que se sorteiam ao acaso números de 1 a 75, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em dinheiro e ou bens, cuja periodicidade não poderá ser inferior a uma semana.";

III - ao caput do art. 5º:

"Art. 5º As entidades ou as empresas citadas no artigo anterior somente poderão iniciar suas atividades após obterem a autorização anual de funcionamento e/ou credenciamento, expedidos pela LOTESUL, cuja concessão está condicionada ao atendimento prévio de todas as normas regulamentares e ao recolhimento de 150 (cento e cinqüenta) UFERMS para obtenção do certificado de credenciamento e ao pagamento do valor igual a um mês da taxa de funcionamento, prevista no § 4º deste artigo, no caso de autorização para bingo permanente, no caso de bingo eventual ou similar, os valores para exploração serão definidos por meio de Portaria.";

IV - aos incisos I e II do § 4º do art. 5º:

"I - capital: 1,5 (uma e meia) UFERMS por lugar disponível nas salas, limitada ao máximo de 750 (setecentas e cinqüenta) UFERMS, independentemente do porte;

II - outras localidades: 1 (uma) UFERMS por lugar disponível nas salas, limitada ao máximo de 500 (quinhentas) UFERMS, independentemente do porte.";

V - ao parágrafo único do art. 6º:

"Parágrafo único. Quando a exploração da modalidade de bingo permanente for requerida por empresa comercial e ou prestadora de serviços, ou seja, ela própria operadora da sala de bingo permanente, pessoa jurídica de direito privado, os recursos financeiros angariados serão destinados, observado o disposto no art. 8º, exclusivamente para a Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, a fim de subsidiar programas sociais.";

VI - às alíneas a, b e c do inciso I do art. 8º:

"a) 65% (sessenta e cinco por cento) para premiação;

b) 30% (trinta por cento) para o custeio de despesas de operação, administração e divulgação;

c) 3% (três por cento) para entidades desportivas ou para a Fundação do Trabalho e Qualificação Profissional.";

VII - às alíneas a e b do inciso II do art. 8º:

"a) mínimo de 40% (quarenta por cento) para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto de renda e outros eventual tributos sobre a premiação;

b) 55% (cinqüenta e cinco por cento) para o custeio de despesas de operação, vendas, administração, divulgação e eventuais riscos por cartelas não comercializadas, podendo variar de acordo com o plano aprovado pela LOTESUL;".

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 8º do Decreto nº 11.133, de 7 de março de 2003, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A LOTESUL terá direito à taxa referente à fiscalização no valor de 2% (dois por cento) do valor calculado sobre o valor bruto dos prêmios efetivamente pagos.".

Art. 3º º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 19 de agosto de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES

Procurador-Geral do Estado

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL