Decreto nº 11348 DE 02/10/2025

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 03 out 2025

Dispõe sobre a metodologia de cálculo, a forma de cobrança e o pagamento dos valores devidos nos processos de regularização fundiária urbana de interesse específico (Reurb-E) no Município de Cuiabá, em conformidade com a Lei Federal Nº 13465/2017, o Decreto Federal Nº 9310/2018 e a Lei Complementar Nº 568/2025.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso VI, do art. 41, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando as diretrizes previstas na Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018, que disciplinam a Regularização Fundiária Urbana em âmbito nacional;

Considerando a competência do Município para regulamentar e executar, no âmbito local, os procedimentos de Regularização Fundiária Urbana, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal;

Considerando as disposições da Lei Complementar n.º 568, de 18 de julho de 2025, que estabelece normas específicas para a Regularização Fundiária Urbana no Município de Cuiabá;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios claros e objetivos para a cobrança dos valores devidos pelos beneficiários da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), de modo a assegurar a segurança jurídica e o ressarcimento ao erário dos custos envolvidos no respectivo processo;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a metodologia de cálculo, a forma de cobrança e o pagamento dos valores devidos nos processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) no Município de Cuiabá.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Valor Venal Territorial (VVT): o valor venal do metro quadrado do terreno (terra nua), sem considerar as acessões e benfeitorias existentes, apurado com base na Planta Genérica de valores do Município, utilizada para o lançamento do IPTU, conforme disposições do Código Tributário Municipal, não podendo ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado;

II – Área Total (AT): a área total, em metros quadrados, da unidade imobiliária que está sendo regularizada;

III – Documento de Arrecadação Municipal (DAM): o documento oficial para o recolhimento dos valores previstos neste Decreto.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA EM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO

Art. 3º A regularização fundiária na modalidade Reurb-E de imóveis pertencentes ao patrimônio do Município de Cuiabá, comprovadamente ocupados até 22 de dezembro de 2016, fica condicionada ao pagamento, pelo beneficiário, dos seguintes valores:

I – Taxa de Regularização Fundiária, destinada ao custeio dos procedimentos administrativos e técnicos;

II – Justo Valor da Unidade Imobiliária, para a aquisição do direito real de propriedade.

Art. 4º A Taxa de Regularização Fundiária será calculada aplicando-se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor venal territorial do imóvel, conforme a seguinte fórmula:
Taxa de Reurb = (VVT × AT) × 0,30

§ 1º O pagamento da Taxa poderá ser realizado:

I – em cota única, com 10% (dez por cento) de desconto, se quitada até a data de vencimento;

II – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será fixado em ato normativo da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

§ 3º Para fins de cálculo da Taxa de Regularização Fundiária, será observado que o valor venal territorial do metro quadrado do imóvel não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Art. 5º O Justo Valor da Unidade Imobiliária será calculado aplicando-se o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor venal territorial do imóvel, de acordo com a seguinte fórmula:
Justo Valor = (VVT × AT) × 0,70

§ 1º O pagamento do Justo Valor poderá ser realizado:

I – em cota única, com 10% (dez por cento) de desconto, se quitado até a data de vencimento;

II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será definido em ato da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.

§ 3º Para fins de cálculo do Justo Valor, o valor venal territorial do metro quadrado do imóvel (VVT) não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).

CAPÍTULO III - DA COBRANÇA EM IMÓVEIS DE NÃO PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO

Art. 6º Nos processos de Reurb-E que incidam sobre imóveis não pertencentes ao Município de Cuiabá, sejam eles de propriedade de terceiros particulares, do Estado de Mato Grosso ou da União, será devida ao Município a Taxa de Regularização Fundiária, destinada ao custeio dos procedimentos administrativos e técnicos.

Art. 7º A Taxa será calculada aplicando-se o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor venal territorial do imóvel, conforme a seguinte fórmula:
Taxa de Reurb = (VVT × AT) × 0,30

§ 1º As formas de pagamento, parcelamento e desconto para a taxa mencionada neste artigo seguirão as mesmas regras dispostas no § 1º do art. 4º deste Decreto.

§ 2º Para fins de cálculo desta Taxa, o valor venal territorial do metro quadrado do imóvel (VVT) não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais).

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO, ATUALIZAÇÃO E INADIMPLÊNCIA

Art. 8º Os valores definidos neste Decreto serão fixados no exercício de emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

§ 1º A atualização monetária incidirá sobre os valores lançados e sobre as parcelas ainda não vencidas, observando-se o índice oficial utilizado para atualização do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

§ 2º Sobre as parcelas vencidas e não quitadas incidirá, além da atualização monetária, juros e multa na forma do art. 10.

Art. 9º O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá no mesmo dia dos meses seguintes à data de emissão do primeiro DAM.

Art. 10. Caracteriza-se inadimplência o atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, do valor pactuado, ou o não pagamento da parcela única, conforme o caso.

Parágrafo único. Sobre cada parcela paga em atraso incidirão atualização monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), conforme o Código Tributário Municipal.

Art. 11. Ocorrendo a inadimplência, o beneficiário será notificado, por meio de e-mail, telefone celular ou outro meio eletrônico indicado no processo, para regularizar a totalidade do débito em aberto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de envio da notificação.

Art. 12. O não pagamento do débito dentro do prazo estipulado implicará o cancelamento do processo de regularização fundiária.

Parágrafo único. Em caso de cancelamento do processo, os valores já pagos pelo requerente não serão restituídos nem compensados em novo processo de regularização, salvo determinação judicial ou comprovada falha da Administração Pública. O interessado poderá apresentar novo pedido, que será analisado como processo autônomo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O beneficiário será o responsável por apresentar o Termo de Quitação e a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) ao Cartório de Registro de Imóveis competente, arcando com as custas e emolumentos necessários para a efetivação do registro em seu nome.

Parágrafo único. Poderá a Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária intermediar, mediante convênios ou instrumentos específicos, a apresentação da documentação ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo da responsabilidade do beneficiário.

Art. 14. Fica revogado o Decreto n.º 9.644, de 15 de maio de 2023.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá, em 02 de outubro de 2025.

ABILIO BRUNINI

Prefeito de Cuiabá