Decreto nº 11.347 de 01/10/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 out 2010

Regulamenta e disciplina a instalação de cercas energizadas no município de Campo Grande-MS, e dá outras providências.

Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e devidamente autorizado pela Lei Complementar nº 65, de 31.05.2004 e Lei Orgânica do Município de Campo Grande/MS, de 04.04.1990,

Decreta:

Art. 1º Fica permitida a instalação de cercas energizadas destinada à proteção de perímetro de imóveis no Município de Campo Grande, mediante licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMADUR.

Art. 2º Compete à SEMADUR a fiscalização das instalações de cercas energizadas no Município de Campo Grande e a emissão do Alvará de instalação.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de instalação e manutenção de cercas energizadas e os profissionais legalmente habilitados, nos termos da Lei Federal nº 5.194/1966 e Resolução nº 218/1973 deverão proceder cadastramento na SEMADUR, mediante requerimento, anexando ao mesmo cópia dos seguintes documentos:

I - Contrato Social da empresa, no caso de Pessoa Jurídica, e RG e CPF, no caso de Pessoa Física;

II - Cartão no CNPJ;

III - Registro no CREA/MS;

IV - Alvará de Funcionamento ou Cartão de Inscrição junto à Secretaria Municipal da Receita - SEMRE;

V - Certidão Negativa de violação dos direitos do consumidor emitida pelo PROCON/MS;

VI - Certidão Negativa para com a Fazenda Pública Municipal.

Art. 4º As empresas com requerimentos deferidos receberão certificado de cadastro com validade de 01 (um) ano.

Art. 5º Para a emissão do alvará de instalação as empresas e profissionais cadastrados deverão apresentar requerimento de instalação, que deverá conter:

I - Projeto (Planta de situação);

II - Memorial Descritivo;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

IV - Requerimento do Proprietário;

V - Autorização dos Proprietários dos imóveis limítrofes quando a instalação se der nos casos descritos no art. 29-Q, da Lei Municipal nº 2.909/1992.

Art. 6º Os proprietários de imóveis que utilizam cercas energizadas disporão do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto para a regularização e deverão adotar os mesmos procedimentos exigidos para as novas instalações.

Art. 7º A SEMADUR divulgará permanentemente no seu website, www.capital.ms.gov.br/semadur, a lista de empresas e profissionais regularmente cadastrados.

Art. 8º O não cumprimento aos dispositivos descritos neste Decreto acarretará as penalidades previstas no art. 29-F, e 156, da Lei Municipal nº 2.909/1992.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 1º DE OUTUBRO DE 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal