Decreto nº 11.340 de 14/08/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 ago 2003

Regulamenta a Lei nº 2.652, de 17 de julho de 2003, que cria o Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 2.652, de 17 de julho de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei nº 2.652, de 17 de julho de 2003, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e pelas normas complementares que vierem a ser expedidas.

Art. 2º Os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º destinam-se à administração estadual do turismo, visando a apoiar ações voltadas para o turismo no Estado; a fomentar, a estimular e a divulgar o seu desenvolvimento; a selecionar e a identificar oportunidades de investimentos turísticos; a equipar, a estruturar e a capacitar o setor de turismo; a promover a pesquisa, o controle de qualidade e a participação em eventos e a manter banco de dados do produto turístico do Estado.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, por meio da Fundação de Turismo - FUNDTUR, dentre outras atribuições relacionadas à gestão do Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - administrar e estabelecer a orientação geral das atividades e aplicações do Fundo;

II - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do Fundo para o exercício financeiro e administrativo, por meio da Gerência de Administração e Finanças;

III - transferir os recursos do Fundo para a execução de incentivos e programas turísticos, bem como fiscalizar e supervisionar a aplicação dos referidos recursos;

IV - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do Fundo, visando ao aprimoramento de suas finalidades;

V - aplicar os recursos destinados ao plano de turismo, na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira.

§ 1º À Gerência de Administração e Finanças da Fundação de Turismo fica atribuída, também, a responsabilidade pela administração orçamentária e financeira do Fundo.

§ 2º Ao Conselho Administrativo da Fundação de Turismo fica atribuída a responsabilidade pelo acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos.

Art. 4º Os recursos do Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul poderão ser aplicados nas atividades de gestão, modernização, estruturação e divulgação necessárias à implementação de programas e projetos turísticos, observados os objetivos estatutários da Fundação de Turismo.

§ 1º Dentre as manifestações e as iniciativas que podem ser financiadas com recursos do Fundo incluem-se:

I - a promoção do turismo no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - a participação em eventos;

III - a indução do desenvolvimento e a implantação de serviços de infra-estrutura para divulgação de novos roteiros turísticos;

IV - oplanejamento e a coordenação das atividades turísticas;

V - a divulgação das atrações e das oportunidades de investimentos turísticos pela mídia;

VI - a capacitação do setor e a qualificação técnica;

VII - a realização de pesquisa, os estudos e os projetos visando ao controle de qualidade e à manutenção de banco de dados.

§ 2º As atividades poderão ser executadas por meio de parcerias estabelecidas mediante convênios, contratos ou instrumentos similares, observadas as políticas estabelecidas para o turismo.

Art. 5º Será aberta conta corrente específica em instituição financeira de crédito oficial, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros destinados ao Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso do Sul, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 2.652, de 17.07.2003.

Art. 6º O presidente do Conselho Administrativo da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, publicará, trimestralmente, os demonstrativos da receita e despesa do Fundo.

Art. 7º A comprovação das despesas será feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos nominalmente e tendo sido consignado o título e o número do processo no documento fiscal.

Parágrafo único. A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópia das ordens bancárias emitidas, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicas não identificáveis.

Art. 8º A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de custeio de pessoal e de investimentos turísticos é de responsabilidade da Fundação de Turismo, das quais serão observadas as disposições legais aplicáveis à espécie.

Art. 9º Os recursos auferidos pelo Fundo para o Desenvolvimento do Turismo de Mato Grosso do Sul, nos termos deste Decreto, serão utilizados exclusivamente na execução dos procedimentos pertinentes ao desenvolvimento do turismo.

Art. 10. O Fundo terá orçamento próprio anual, cuja proposta será aprovada juntamente com o Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único. Os saldos financeiros verificados ao final de cada exercício ficam automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.

Art. 11. A Fundação de Turismo fica autorizada a disciplinar as disposições relativas às normas para implementação de fomento turístico, editar normas administrativas e operacionais complementares relativas à tramitação dos recursos e à prestação de contas.

Art. 12. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados em atividades previstas neste Decreto desenvolvidas no âmbito nacional ou internacional, desde que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico sustentável por meio do fomento da atividade do turismo no território sul-mato-grossense.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de agosto de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL