Decreto nº 11334 DE 12/06/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 jun 2014
Autoriza a Agência de Fomento do Paraná S/A. - FOMENTO PARANÁ a envidar medidas objetivando apoiar a recuperação econômica dos empreendedores formais e informais, além da infraestrutura dos Municípios elencados nos Decretos Estadual nº 11.301/2014 e 11.303/2014.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, conferidas pelos incisos V e VI, do artigo 87 da Constituição Estadual, e
Considerando:
as fortes chuvas ocorridas com maior intensidade entre os dias 06 e 08 de junho de 2014, que atingiram os Município do Estado do Paraná, elencados nos Decretos Estaduais nºs 11.301/2014 e 11.303/2014;
os danos materiais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados de grande vulto, que impactaram a população residente nas áreas afetadas;
a necessidade de implementar ações visando auxiliar a recuperação das atividades econômicas dos empreendedores formais e informais, além da infraestrutura dos Municípios;
a existência de demanda por parte dos empreendedores locais, ainda em decorrência dos referidos acontecimentos;
Decreta:
Art. 1º A FOMENTO PARANÁ, no âmbito de suas atribuições, fica autorizada, ad referendum de suas instâncias decisórias, a tomar providências no sentido de apoiar financeiramente empreendedores formais e informais e os Municípios em situação de emergência, elencados nos artigos 1º dos Decretos Estaduais nºs 11.301 e 11.303, ambos de 09 de junho de 2014.
Art. 2º A FOMENTO PARANÁ fica autorizada a conceder delação de prazo (moratória) aos financiamentos formalizados com os Municípios em emergência, bem como quanto aos empreendedores formais e informais, de acordo com regras e procedimentos a serem estabelecidos.
Art. 3º A FOMENTO PARANÁ fica autorizada a criar linha de crédito com juros zero para os Municípios em situação de emergência mais afetados, conforme critérios a serem estabelecidos por essa Instituição, através de subvenção do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE.
Art. 4º Deverá ser priorizada a oferta de crédito em condições especiais, através de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, aos empreendedores formais e informais, micro, pequenas e médias empresas, e aos Municípios em situação de Emergência.
Art. 5º A priorização do atendimento do pleito de concessão de crédito de que trata este Decreto dar-se-á com base em consulta a ser realizada pela FOMENTO PARANÁ à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e, sempre que necessário, aos demais órgão mobilizados à atuarem em ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 6º Deverá ser concedido atendimento prioritário pela FOMENTO PARANÁ e pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU/PARANACIDADE, aos Municípios em situação de emergência.
Art. 7º Deverão ser imediatamente iniciadas as tratativas para aplicação dos recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDS, destinados a calamidades e desastres naturais, por intermédio da FOMENTO PARANÁ.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, vigorando pelo prazo de duração dos Decretos nºs 11.301 e 11.303, ambos de 9 de junho de 2014.
Curitiba, em 12 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
JOÃO CARLOS ORTEGA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano
JURACI BARBOSA SOBRINHO
Diretor Presidente da Fomento Paraná