Decreto nº 1133 DE 02/02/2021

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 fev 2021

Altera os arts. 1º e 3º do Decreto nº 906, de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Aval do Estado de Santa Catarina.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0912/2021,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 906 , de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Em caso de calamidade pública oficialmente decretada ou outras situações calamitosas assim reconhecidas pelo Comitê Gestor do FAE/SC, este poderá excepcionalmente suspender ou flexibilizar os limites do faturamento e a exigência de indisponibilidade de garantias reais previstos no caput deste artigo, com vistas a intensificar o alcance e o impacto econômico dos programas de crédito operados pelo BADESC, especialmente quando associados a programas governamentais de recuperação econômica." (NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 906, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

Parágrafo único.....

.....

IV - na ocorrência de eventos extraordinários que impactem a economia catarinense, apreciar ou propor a utilização temporária e exclusiva do FAE/SC para proporcionar suporte a região geográfica, nicho de mercado ou setor econômico especialmente afetados, bem como a suspensão ou flexibilização excepcional dos limites e critérios de acesso ao FAE/SC previstos no caput do art. 1º deste Decreto, por período não superior à contingência.

..... " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de fevereiro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli