Decreto nº 1132 DE 20/03/2023

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 21 mar 2023

Regulamenta a Lei Complementar nº 155, de 27 de dezembro de 2022, que fixa o valor do subsídio as empresas permisionárias do serviço de transporte coletivo urbano município de Macapá.

O Prefeito do Município de Macapá, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso II do art. 222 e alínea "a" do art. 245 e 246 todos da Lei Orgânica do Município de Macapá;

Considerando a necessidade de manter a tarifa para adequar ao poder aquisitivo da população;

Considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 155, de 27 de Dezembro de 2022, e;

Considerando a necessidade de equilíbrio econômico financeiro do sistema de transporte público coletivo, conforme rege o inciso III, do Art. 258, da nossa Lei Orgânica do Município de Macapá. (Inciso com redação dada pela Emenda nº 053, de 30.12.2022).

Decreta:

Art. 1º O Valor do subsídio autorizado pelo Art. 1º da Lei Complementar nº 155/2022-PMM, será fixado no valor de R$ 0,85 (zero virgula oitenta e cinco centavos de real) pelo prazo de até 06 (seis) meses ao sistema de transporte coletivo de Macapá.

Art. 2º O valor do subsídio será repassado as empresas considerando a proporcionalidade do quantitativo de passageiros equivalentes transportados no sistema de transporte público de passageiros - STPP/Macapá, que será subsidiado com R$ 0,85 (zero v í rgula oitenta e cinco centavos) por cada passageiro que efetivamente tenha utilizado o sistema de transporte coletivo municipal no mês imediatamente anterior ao do pagamento.

Parágrafo único. Fica estabelecido como para base de cálculo dos passageiros equivalente dados emitidos pelo Relatório Eletrônico do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE/Macapá.

Art. 3º O pedido de subsídio deverá ser protocolado pela operadora do serviço público de transporte coletivo urbano de Macapá, contendo as planilhas com as quantidades de usuários do mês de referência.

Art. 4º Caberá a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAc, através do setor competente, analisar e aprovar o pedido de subsídio.

Art. 5º O pagamento do subsidio será efetuado após análise e aprovação do relatório pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAc, que solicitará o repasse da Prefeitura Municipal de Macapá.

Art. 6º A Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAc, por meio do setor competente, após dada a verificação, aferição e validação informará mensalmente o quantitativo de passageiros equivalentes transportados que utilizaram o transporte coletivo público urbano de cada permissionária do Município de Macapá.

Parágrafo único. As operadoras do STPP de Macapá deverão disponibilizar acesso ao Sistema de Gestão de Frota e Monitoramento (GPS) junto a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAc, conforme os termos estabelecidos em Ordem de Serviço pela CTMAc / PMM.

Art. 7º Durante o período de concessão do subsídio, a tarifa de transporte coletivo urbano do Município de Macapá será de R$ 3,70 (três reais e setenta centavos).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 20 de Março de 2023.

ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ